TJCE - 0274310-16.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153394003
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153394003
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274310-16.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIZABETE ALVES DE MELO SALDANHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo promovido, INSS, em face da sentença de ID. 138057354, apontando omissão deste juízo, que julgou improcedente o pedido autoral, porém, sem se manifestar expressamente acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Eis o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022.
Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto à alegada "omissão", vê-se que o embargante aponta que não houve manifestação do juízo acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Assiste razão à parte embargante. Inicialmente entendo que os presentes embargos de declaração se mostram um tanto quanto desnecessário, tendo em vista que há obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, independente de expressa previsão no dispositivo da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos honorários periciais. 3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 4.
Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.5.
Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1519445 RJ 2015/0054464-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.- Os honorários periciais adiantados pela parte vencedora devem ser ressarcidos pelo vencido, independentemente de a referida condenação constar expressamente da sentença exequenda.- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.509314-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 14/10/2020 Contudo, reconheço que não houve manifestação expressa sobre a questão no dispositivo da sentença. Conforme entendimento firmado no STJ pelo Tema 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
STJ. 2ª Turma.REsp 2.126.628-SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 23/4/2024 (Info 809). Dessa forma, está clara a obrigação do Estado em ressarcir o requerido quanto ao valor pago a título de honorários periciais adiantados, considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu no julgamento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, no termos do artigo 1.022, II, do CPC/15, para sanar a omissão da sentença de ID. 138057354 apontado pela parte recorrente e, com isso, determino que a parte final do dispositivo passe a constar da seguinte maneira: "Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ, podendo a execução ser realizada nos presentes autos, conforme restou decidido no REsp 2.126.628. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se." Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 151156287 no prazo de 30 (trinta) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153394003
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09/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:22
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:22
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145066230
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145066230
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274310-16.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIZABETE ALVES DE MELO SALDANHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 144768403 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145066230
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13/04/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138057354
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138057354
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274310-16.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIZABETE ALVES DE MELO SALDANHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I) RELATÓRIO ELIZABETE ALVES DE MELO SALDANHA propôs a presente Ação de Melhor Benefício ao Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, devido aos esforços realizados no trabalho, sofreu um acidente.
Em razão disso, ficou incapacitado para o trabalho e requereu à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade. Inicialmente, o INSS concedeu auxílio-doença ao autor. Entretanto, após a cessação do auxílio-doença, o autor permaneceu com sua capacidade laboral reduzida devido às sequelas do acidente. Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor. O requerido deixou de apresentar peça contestatória, conforme Decisão id117001537 declarando sua revelia. Este Juízo entendeu pela necessidade da prova pericial médica, a ser custeada pela ré. A perícia médica foi designada, sendo determinada a intimação do autor. O Oficial de Justiça conforme certidão id117002461 informou que o endereço fornecido pelo autor em sua inicial não é de fato o do autor, pois nele reside terceira pessoa (Claudia Nunes Moura Silva) que lá reside há 1 ano. Mesmo assim, este Juízo determinou a intimação do autor por seu advogado para manifestar sobre tal certidão. O advogado em manifestação id117002470, datada de 19/09/2024, informou possuir dificuldade de contato com a autora, requerendo dilação do prazo para intimá-la sobre a perícia. Este Juízo deferiu o pedido.
Todavia, a perícia médica designada restou frustrada, diante do não comparecimento do autor, conforme declaração de ausência juntada em ID 127108958. Em despacho de ID 134784229, este Juízo determinou nova intimação do autor para justificar sua ausência, em que a ausência de manifestação incidiria a preclusão da prova pericial. Ocorre que, o patrono do autor vem, junto a manifestação ID 134243870, informar que a autora não foi intimada pessoalmente, devendo este Juízo marcar uma nova data de perícia. Novamente este Juízo intima o autor para manifestar sobre sua ausência na perícia. Momento em que o autor em manifestação ID138029479 vem e reitera que a autora não foi intimada sobre a perícia de forma pessoal, requerendo nova data. Sem apresentar nenhuma manifestação quanto ao endereço do autor, tampouco informar seu novo endereço. É o relatório.
Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que é incumbência do autor, por meio do seu patrono constituído manter seu endereço devidamente atualizado, nos termos do artigo 77, inciso V e artigo 274 do Código de Processo Civil. Logo, em sua inicial o autor informou o endereço na Rua Maria Clara n°364, Altos, Jardim Iracema em Fortaleza/CE, sendo justamente o endereço em que o Oficial de Justiça em ID 117002461 informou que a autora não mais reside. Pois bem, o requerente não tem direito ao recebimento de nenhum benefício. Não veio ao feito alguma prova a indicar pudesse o autor apresentar alguma incapacidade, quando da cessação do benefício, pela Previdência Social. O requerente se submeteu à perícia realizada pela Previdência Social, ao final da qual restou constatada a cessação da incapacidade. E até prova em contrário, o resultado da perícia realizada pela Previdência Social deve ser acatada. Cabe ressaltar que, em três momentos o autor foi intimado, o primeiro de forma pessoal por Oficial de Justiça que informou que o autor não mais residia no endereço informado em sua inicial, residindo terceira pessoa, depois, na segunda vez, este juízo intimou o patrono do autor que elucidou possuir dificuldade em contatar seu cliente (autor), requerendo dilação do prazo para obtê-lo, o que foi prontamente deferido, depois, na terceira intimação, manifestou-se por duas vezes requerendo a marcação de nova data para perícia. Todavia, o autor não compareceu à perícia designada e, nem tampouco, justificou sua ausência. Em sendo assim, prevalece o resultado da perícia realizada pela Previdência Social, o que enseja ao indeferimento do pedido inicial. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do TJCE.
Vejamos: Processual civil.
Apelação cível.
Ação previdenciária.
Conversão de auxílio-doença em auxílio-acidentário.
Não comparecimento à perícia médica.
Intimação frustrada.
Alteração de endereço sem comunicação ao juízo.
Ausência de comprovação da incapacidade.
Sentença de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou o pedido formulado na ação para conversão de auxílio-doença em auxílio-acidentário. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus concessão de auxílio-acidentário. 3.
Razões de decidir: Autora não comprovou a incapacidade alegada na exordial. 4.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.77, V, e art.373, I.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível- 0241302-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
PARTE INFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCAMENTO DE DEFESA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL .
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PROVA PRECLUSA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL .
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária Acidentária proposta pelo apelante na qual alega ser portador de escoliose (CID 10 S-68 .2) e deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M-95.9), fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. 02.
O cerne da presente questão consiste em analisar se correta decisão de primeiro grau que denegou o direito do autor ao percebimento do benefício de auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que inexiste provas da incapacidade, tendo em vista o não comparecimento do requerente à analise pericial médica .
Em resumo, alega o autor que atualmente encontra-se com a capacidade laborativa reduzida em razão ser portador de escoliose (CID 10 S-68.2) e deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M-95.9). 03 .
A sentença de piso se baseou na ausência do laudo pericial, tendo em vista que autora não compareceu no dia marcado para a sua realização, para indeferir o pleito da exordial. 04.
O julgamento antecipado da lide, portanto, é uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art . 355, inciso I, do CPC/2015). 05.
No caso em tela, foi feita a comunicação prévia acerca do julgamento antecipado da lide e se foi dada à parte oportunidade para produzirem novas provas acerca da veracidade de suas matérias de defesa, razão pela qual evidente a inexistência de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em anulação da sentença recorrida. 06 .
No mérito, o auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada (art. 86 da Lei 8.213/91).
Cuida-se de uma complementação ao salário, correspondendo à metade do valor do salário de benefício (§ 1º, do art . 86), o que corrobora com seu espectro de indenização e permite a continuidade das atividades, inclusive com carteira assinada (§ 2º, do art. 86). 07.
Diante do que se viu, tenho que a prova do dano e do nexo causal entre ele e a sequela requerem a realização de perícia médica, o que no caso não ocorreu por culpa exclusiva da ora apelante, que não compareceu na data indicada para a feitura da perícia médica determinada pelo juízo a quo . 08.
Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega.
Restou incontroverso que a requerente sofreu acidente de trabalho, na data referida e recebeu auxilio doença até a avaliação pelo INSS, quando a autarquia entendeu ser possível a readaptação da promovente à atividade laboral. 09 .
Quanto à prova para fundamentar o alegado pela autora, esta não se encontra presente nos autos, pois foi marcada prova pericial restando frustrada pela ausência injustificada da autora, não sendo realizada a perícia.
Dessa forma, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que a concessão do auxílio-acidente somente se impõe quando o segurado estiver incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia. 10.
Diante do que se vê, mister a manutenção da sentença apelada, ante a ausência de substrato probatório suficiente para a concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja a comprovação de redução da capacidade laboral . 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Por fim, de ofício, excluo os honorários advocatícios, em razão do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8 .213/91.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e unanimemente, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005269-46.2011 .8.06.0081 Granja, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) Cuida-se de matéria eminentemente técnica. Tem sido este o entendimento jurisprudencial disseminado (em casos análogos, qual seja, de que a ausência da prova pericial, é suficiente para implicar o não acolhimento do pleito). A ausência injustificada do autor na perícia designada, revela o desinteresse dele pela prova, culminando no decreto de sua preclusão. Diante da ausência de elementos aptos a permitir a análise e a certeza da incapacidade laboral alegada, outra decisão não poderia ter sido proferida, senão a de improcedência do feito. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais postulados contra o INSS, JULGANDO EXTINTO O FEITO, com base no art. 487, I, do CPC. Por fim, o autor está isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 de 1991. Publicar, registrar e intimar. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138057354
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29/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134246876
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134246876
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24/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274310-16.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIZABETE ALVES DE MELO SALDANHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
O autor deixou de se manifestar sobre o despacho de id 117002465, fato que a pericia não se realizou por sua inércia.
Diante do lapso temporal de paralisação dos autos, há de se intimar a parte Promovente, pessoalmente através de mandado, bem como por intermédio de seu advogado, para, no máximo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências de sua incumbência, sob pena de, inexistindo manifestação, ser a presente ação EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, mediante aplicação do art. 485, III, e §1° do vigente CPC.
Expeça-se o mandado.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134246876
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134246876
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21/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134246876
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21/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134246876
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21/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127128328
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127128328
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06/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127128328
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26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 02:00
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:12
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 18:25
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426761-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 18:18
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15/10/2024 18:24
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:47
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:58
Mov. [103] - Documento Analisado
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24/09/2024 15:31
Mov. [102] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de fl.151 e ressalto que e incumbencia do autor, por meio do seu patrono constituido manter seu endereco devidamente atualizado, nos termos do artigo 77, inciso V e artigo 274 do Codigo de Processo Ci
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19/09/2024 18:13
Mov. [101] - Conclusão
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19/09/2024 17:48
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329580-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 17:25
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11/09/2024 18:44
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:50
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:47
Mov. [97] - Documento Analisado
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04/09/2024 12:16
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 12:11
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297940-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 12:08
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29/08/2024 02:03
Mov. [94] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 17:28
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 143, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fo
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26/08/2024 15:29
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 15:29
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/08/2024 15:28
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2024 14:39
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/08/2024 14:39
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/08/2024 14:12
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2024 14:12
Mov. [86] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/08/2024 14:10
Mov. [85] - Documento
-
20/08/2024 20:11
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:50
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 16:27
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161908-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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16/08/2024 16:25
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161904-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
16/08/2024 16:23
Mov. [80] - Documento Analisado
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16/08/2024 16:22
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 18:02
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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29/07/2024 17:22
Mov. [77] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:31
Mov. [76] - Documento
-
18/06/2024 14:40
Mov. [75] - Conclusão
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18/06/2024 14:16
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131112-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/06/2024 14:07
-
10/06/2024 14:28
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 13:11
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111835-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 13:05
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25/05/2024 05:33
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/05/2024 14:47
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072908-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/05/2024 14:26
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20/05/2024 15:50
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2024 15:50
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/05/2024 21:46
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 01:55
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 16:47
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/094526-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/05/2024 16:22
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 16:22
Mov. [63] - Documento Analisado
-
25/04/2024 14:30
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 14:19
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2023 11:13
Mov. [60] - Documento
-
16/10/2023 16:16
Mov. [59] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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09/10/2023 07:13
Mov. [58] - Documento Analisado
-
28/09/2023 14:23
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 13:03
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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14/12/2022 16:44
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2022 16:04
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568340-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 15:26
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14/12/2022 09:36
Mov. [53] - Documento
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12/12/2022 09:47
Mov. [52] - Documento
-
08/12/2022 01:27
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 04:08
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/11/2022 16:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02533207-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 16:15
-
25/11/2022 17:30
Mov. [48] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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23/11/2022 20:34
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0924/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 01:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 15:34
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/11/2022 15:33
Mov. [44] - Documento Analisado
-
16/11/2022 15:45
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 18:11
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2022 18:11
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/11/2022 16:57
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/09/2022 16:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02400517-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 15:51
-
23/09/2022 09:51
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/09/2022 09:50
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/09/2022 09:48
Mov. [36] - Documento
-
20/09/2022 13:01
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/192832-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
01/09/2022 19:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0801/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 11:39
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 11:23
Mov. [32] - Documento Analisado
-
29/08/2022 15:50
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 13:56
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2022 13:17
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2022 11:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02162424-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2022 11:34
-
23/05/2022 20:52
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
-
20/05/2022 10:35
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 09:48
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/05/2022 11:13
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 10:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 09:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02095990-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2022 09:19
-
10/05/2022 16:08
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2022 16:08
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/05/2022 16:06
Mov. [19] - Documento
-
06/05/2022 17:40
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/091482-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
04/05/2022 20:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
-
03/05/2022 13:34
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 13:28
Mov. [15] - Documento Analisado
-
28/04/2022 18:05
Mov. [14] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 15:55
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2022 15:48
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/04/2022 15:47
Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/11/2021 18:36
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/11/2021 18:36
Mov. [9] - Documento
-
25/11/2021 18:35
Mov. [8] - Documento
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17/11/2021 20:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0631/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
-
17/11/2021 13:55
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/205072-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
16/11/2021 14:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 13:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/11/2021 12:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 17:28
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2021 17:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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