TJCE - 0226527-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 155604813
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 155604813
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0226527-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: MICHEL GUERRERO DE CASTRO REQUERIDO: PREVLAR PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por Michel Guerrero De Castro em face de Maria Do Socorro Alves De Sousa e Prevlar Participacoes LTDA, todos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora narra na inicial de id. 117846731 que "O promovente fazia parte dos sócios da empresa PREVLAR PARTICIPAÇÕES LTDA. desde sua constituição, em 16 de abril de 2008, conforme contrato Social: (...) Entretanto, foi surpreendido com a informação de que foi retirado da sociedade, conforme 2ª Alteração do Contrato Social da empresa por meio de aditivo contratual, vendendo, supostamente, suas quotas de capital para a sócia admitida MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA: (...) Contudo, o Promovente não reconhece esse ato jurídico, pois não confirma sua assinatura no referido aditivo contratual, sendo esta, completamente divergente da sua original, contida em seu documento pessoal de identificação (CNH): (...)Determinada falsificação foi devidamente constatada em parecer realizado por perito grafotécnico, em anexo.
Assim, não restou alternativa ao Promovente senão buscar o Poder Judiciário, para declarar a nulidade do negócio jurídico exposto, conforme fundamentos jurídicos a seguir expostos." Decisão de id. 117843633 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária.
Citada a requerida apresentou a contestação de id. 117843661, requerendo a concessão da gratuidade da justiça; impugnou a concessão à gratuidade de justiça alegando indevida, bem como o valor da causa atribuindo-se à causa o valor de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais); afirmou a ocorrência da prescrição quadrienal quanto ao pleito de anulação do aditivo e a prescrição da pretensão autoral de reparação civil.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais diante das provas trazidas aos autos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica de id. 117843670.
Laudo apresentado no id. 117845098 e 117845757 As partes apresentaram suas impugnações quanto ao laudo pericial (ID 117845757) nas petições de IDs. 135263984 e 131513879.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Impugnação ao valor da causa: É cediço que o valor da causa deve relacionar-se ao proveito econômico pretendido com a demanda, o que, nos presentes autos, em se tratando de ação de declaratória de nulidade de ato jurídico (2ª alteração do contrato social da empresa Prevlar Participações Ltda), que é de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), correspondentes ao capital social da empresa inserto no referido aditivo, acolho a impugnação aventada pela parte demandada.
Da impugnação a justiça gratuita: No tocante a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça ao requerente, esta não merece prosperar, visto que o réu não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que o autor detém condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, como o réu não trouxe aos autos, documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da concessão da gratuidade ao requerido: O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que partes não requereram a produção de provas.
No tocante ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo promovido, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do CPC no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
Na espécie, não há provas acerca da capacidade econômica opulenta dos réus, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça pretendida por estes.
Da Decadência: A requerida sustenta que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, tendo vista a ocorrência da decadência, uma vez que o prazo para anular um negócio jurídico é de quatro anos de acordo com o artigo 178, II, do Código Civil.
Afirma que o segundo aditivo contratual foi firmado pelas partes em 24 de agosto de 2017 (Id.117846726) e a ação só foi ajuizada em Abril de 2022, o reconhecimento da decadência é inevitável.
O art. 178 do CC está assim redigido: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Todavia, in casu, o vício alegado pela parte autora é simulação do negócio jurídico que alterou o contrato social, assim consoante jurisprudência do STJ não há que falar em decadência ou prescrição, uma vez que se comprovada a simulação o negócio jurídico será nulo.
Senão Vejamos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292417-81.2015.8.09 . 00512ª CÂMARA CÍVEL1os APELANTES : CARLOS AUGUSTO CRIVELARI e outros2ª APELANTE: ROSIMEIRE PERUCCIAPELADOS : ROSIMEIRE PERUCCI e outrosRELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
DECADÊNCIA .
RECHAÇADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO EVIDENCIADA.
SIMULAÇÃO ENTRE PAI E FILHO.
MOTIVAÇÃO .
INVIABILIZAR PARTILHA.
PREÇO VIL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA .01.
A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil.
Precedentes STJ e TJGO.02 .
A simulação é concebida como declaração enganosa da vontade, manifestada com o objetivo de aparentar negócio diverso daquele efetivamente desejado e, de acordo com a disciplina constante do Código Civil (artigo 167), enseja a nulidade do negócio jurídico. 03.
Há, no negócio simulado, uma deliberada divergência entre a vontade declarada e a vontade real.
Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência .
Sendo tal divergência consubstanciada em três elementos, quais sejam, a) a divergência entre o negócio jurídico celebrado e os efeitos perseguidos pelos declarantes; b) um acordo simulatório entre os declarantes; e c) o intuito de enganar terceiros.04. É nula a escritura pública de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para inviabilizar a partilha de bens do ex-casal, sobre tudo diante do preço vil, da relação de parentesco entre os compradores envolvidos, do manifesto fim de desfalcar o patrimônio do comprador primário e da finalidade de ludibriar a terceira.05 .
A simulação praticada pelos réus causou à autora dano extrapatrimonial significativo, consistente na incerteza e insegurança jurídica que ela vivenciou com a situação ocasionada pela simulação, em que se via sem o bem imóvel que lhe pertencia bem como convivia com a possibilidade de sofrer uma medida de desocupação do imóvel contra si.06.
O valor da reparação por danos morais deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, revela-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 6 .000,00 (seis mil reais).APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02924178120158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifo nosso) Ementa.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SIMULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a preliminar de prescrição na ação anulatória por simulação de negócio jurídico. 2.
O agravante requereu, no recurso, a concessão de gratuidade de justiça .
No mérito, afirma haver prescrição e decadência da pretensão autoral com fundamento na data dos negócios jurídicos, realizados há mais de vinte anos.3.
A gratuidade de justiça foi negada e o agravante realizou o preparo..4.
O agravado apresentou contrarrazões, alegando impossibilidade da análise do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo agravante, não podendo o recurso ser conhecido no tópico.
No mérito, defende a ausência de prescrição por tratar-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo, conforme artigo 169 do Código Civil.
Ainda, alega que o agravante tenta induzir os julgadores em erro quanto à sua situação financeira, e deve ser condenado ao pagamento do décuplo das custas e à litigância de má-fé .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o recurso no tópico da gratuidade de justiça; (ii) verificar se há prescrição ou decadência aplicável à ação de anulação do negócio jurídico por simulação; (iii) determinar se há litigância de má-fé do agravante.
III .
RAZÕES DE DECIDIR6.
A gratuidade de justiça foi negada e o agravante realizou o preparo, portanto, prejudicado o pedido neste ponto. 7.
Quanto à prescrição e à decadência, o Código Civil prevê que o negócio jurídico nulo, conforme o art . 169, não é suscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo.
A simulação alegada, configurada supostamente pela transferência de bem entre parentes, constitui hipótese de nulidade absoluta (art. 167 do CC), o que impede a prescrição da pretensão de anulação do negócio e a decadência do direito.8 .
Não há como se condenar o agravante à litigância de má-fé, pois a má-fé deve ser comprovada e não há elementos suficientes para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido em parte e desprovido .
Tese de julgamento: "A nulidade absoluta decorrente de simulação de negócio jurídico, por se tratar de vício grave, é insuscetível de prescrição e de decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil".Artigos de lei mencionados: CC, arts. 167, caput, § 1º, I e 169.Jurisprudência relevante citada: (i) STJ .
AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; (ii) AgInt no AREsp n . 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; (iii) STJ.
AgInt no AREsp n . 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020. (TJ-PR 00504006020248160000 Guarapuava, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 16/12/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024).(grifo nosso) Sem mais preliminares.
Passo a análise do mérito.
O processo comporta julgamento no estado dos autos, por estar suficientemente instruído, dispensando a produção de outras provas.
Nas palavras de Orlando Gomes, "negócio jurídico é toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático do declarante, se reconhecido e garantido pela Lei" (In: Introdução ao direito civil, 12 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 269, In: PELUZO, Cezar (coord.).
Código civil comentado. 15 ed. 2021, p. 87).
O negócio jurídico possui três atributos: existência (elementos mínimos que estruturam o negócio jurídico enquanto tal), validade e eficácia.
O art. 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Neste aspecto, tem-se que a manifestação de vontade do autor é elemento essencial da existência dos negócios jurídicos que envolvem a constituição e respectivas alterações contratuais, de modo que, constatada a falsidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos, não há vontade a ser considerada e, por conseguinte, os negócios jurídicos propriamente ditos, em relação a ele, não produziram e não produzem qualquer efeito no mundo jurídico, são inexistentes e, portanto, inválidos.
Nesse ponto, a perícia grafotécnica acostada aos autos por perito nomeado pelo Juízo certificaram que as assinaturas do autor aposta nesses aditivos eram falsas.
Vejamos: "(...)A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é FALSA .
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor Michel Guerrero de Castro se apresentam na peça questionada apresentada pelo réu.
Com isso, este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergência na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrão da requerente se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularismos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE.
Convergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, no alinhamento, nos momentos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que se trata de punho diferente do escritor.
Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é FALSA." (ID.117845757) O aditivo contratual, no entanto, é um ato absolutamente unilateral, sem nenhuma força vinculativa em relação ao autor.
A nulidade de pleno direito ora reconhecida implica que os aditivos registrados na Junta Comercial jamais geraram efeitos.
Assim, volta-se à situação jurídica anterior a eles, isto é, a composição societária original.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar nula a 2ª alteração do contrato social da empresa PREVLAR PARTICIPAÇÕES LTDA., retornando-se ao status quo, nos termos do primeiro aditivo contratual realizado, determinando a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) para cancelar os registros correspondentes.
Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155604813
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22/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154133936
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154133936
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0226527-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: M.
G.
D.
C.
REQUERIDO: P.
P.
L. e outros DESPACHO Cls.
Mantenho a decisão de ID 135439724, restando os mesmos conclusos para sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154133936
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09/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de RANULPHO REGO MURARO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135439724
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135439724
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135439724
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135439724
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135439724
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135439724
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0226527-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: AUTOR: M.
G.
D.
C.
REQUERIDO: REU: P.
P.
L., M.
D.
S.
A.
D.
S.
DESPACHO Cls.
Visto que as partes apresentaram as suas impugnações quanto aos laudo pericial (ID 117845757) nas petições de IDs. 135263984 e 131513879, dou por encerrada a prova pericial.
Desta feita, encerro a fase de instrução probatória e determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135439724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135439724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135439724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135439724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135439724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135439724
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439724
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439724
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439724
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439724
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439724
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439724
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13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PREVLAR PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128124273
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128124273
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128124273
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128124273
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03/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124273
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03/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124273
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03/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:22
Juntada de Ofício
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09/11/2024 05:15
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:17
Mov. [137] - Mero expediente | Cls. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos autos de fls. 510 a 513. Expedientes necessarios.
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29/08/2024 14:16
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 16:31
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268359-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:12
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07/08/2024 08:18
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 17:49
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241726-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 17:40
-
02/08/2024 19:12
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 11:38
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 11:28
Mov. [130] - Documento Analisado
-
29/07/2024 07:41
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 16:30
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219517-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2024 16:16
-
15/07/2024 17:45
Mov. [127] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito as fls. 483/503, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
15/07/2024 10:32
Mov. [126] - Conclusão
-
15/07/2024 10:30
Mov. [125] - Ofício
-
26/06/2024 11:20
Mov. [124] - Encerrar análise
-
10/06/2024 18:58
Mov. [123] - Mero expediente | Intime-se o perito para se manifestar sobre os questionamentos apresentados pela parte requerida as fls. 418/481, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
10/06/2024 09:13
Mov. [122] - Conclusão
-
06/06/2024 18:31
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106779-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 18:13
-
24/05/2024 19:50
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 09:55
Mov. [119] - Encerrar análise
-
23/05/2024 01:38
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 16:47
Mov. [117] - Documento Analisado
-
22/05/2024 14:05
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2024 13:05
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072576-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 12:47
-
17/05/2024 17:21
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
17/05/2024 11:13
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 08:47
Mov. [112] - Conclusão
-
17/05/2024 08:47
Mov. [111] - Laudo Pericial
-
16/05/2024 01:40
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:07
Mov. [109] - Documento Analisado
-
10/05/2024 17:16
Mov. [108] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 386, concedo ao perito o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos novo laudo pericial. Torno sem efeito o laudo pericial as fls. 332/359. Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
06/05/2024 09:47
Mov. [107] - Conclusão
-
06/05/2024 09:47
Mov. [106] - Ofício
-
29/04/2024 19:09
Mov. [105] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria 01/2024 Intime-se o Perito para que se manifeste acerca da peticao de fls. 378 a 380, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
23/04/2024 09:23
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 09:23
Mov. [103] - Ofício
-
15/03/2024 10:14
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 08:42
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 08:41
Mov. [100] - Encerrar análise
-
01/03/2024 11:05
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2024 10:51
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906435-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:46
-
23/02/2024 18:29
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:41
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 12:55
Mov. [95] - Documento Analisado
-
08/02/2024 09:34
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 17:10
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 17:09
Mov. [92] - Ofício
-
07/02/2024 17:08
Mov. [91] - Ofício
-
06/02/2024 18:38
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 01:42
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 16:26
Mov. [88] - Documento Analisado
-
02/02/2024 10:40
Mov. [87] - Documento
-
24/01/2024 07:57
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 09:01
Mov. [85] - Conclusão
-
17/01/2024 10:51
Mov. [84] - Laudo Pericial
-
17/01/2024 10:20
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816090-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 10:03
-
08/01/2024 09:30
Mov. [82] - Ofício
-
04/12/2023 14:30
Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se o perito para se manifestar sobre a peticao apresentada pela parte requerida as fls. 299/300, bem como, informar nova data para realizacao da pericia, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
01/12/2023 14:49
Mov. [80] - Conclusão
-
11/11/2023 05:39
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442404-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 18:14
-
09/11/2023 19:10
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 01:39
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 21:37
Mov. [76] - Documento Analisado
-
27/10/2023 12:44
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 11:24
Mov. [74] - Conclusão
-
27/10/2023 11:23
Mov. [73] - Ofício
-
20/10/2023 23:45
Mov. [72] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 23:37
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 01:37
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 14:55
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 10:58
Mov. [68] - Conclusão
-
06/10/2023 10:58
Mov. [67] - Ofício
-
02/10/2023 20:37
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 11:43
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 11:35
Mov. [64] - Documento
-
29/09/2023 11:24
Mov. [63] - Documento Analisado
-
18/09/2023 12:07
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2023 01:00
Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 08:22
Mov. [60] - Conclusão
-
14/09/2023 21:16
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326314-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 21:11
-
14/09/2023 18:55
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326104-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2023 18:28
-
29/08/2023 11:03
Mov. [57] - Ofício
-
22/08/2023 20:08
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 01:37
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 21:20
Mov. [54] - Documento
-
17/08/2023 15:40
Mov. [53] - Documento Analisado
-
11/08/2023 17:13
Mov. [52] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 16:47
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2023 13:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 12:58
-
12/07/2023 13:27
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2023 11:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02184561-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 11:18
-
22/06/2023 18:45
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 01:39
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 15:38
Mov. [45] - Documento Analisado
-
16/06/2023 15:57
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 09:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985654-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2023 09:12
-
28/02/2023 08:57
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 22:11
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 13:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885925-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2023 13:33
-
03/02/2023 23:47
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 01:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 17:12
Mov. [37] - Documento Analisado
-
30/01/2023 08:29
Mov. [36] - Mero expediente | Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 119/171 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Expedientes Necessarios.
-
08/09/2022 10:58
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 17:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02355774-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2022 17:06
-
17/08/2022 17:30
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
17/08/2022 16:56
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/08/2022 13:08
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
17/08/2022 10:31
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 08:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02302560-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/08/2022 08:18
-
07/07/2022 18:32
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/06/2022 11:28
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/06/2022 11:28
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2022 18:39
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0554/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
-
13/05/2022 18:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0553/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 14:32
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/05/2022 14:31
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/05/2022 14:10
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/05/2022 14:09
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/05/2022 11:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 11:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 11:29
Mov. [17] - Documento Analisado
-
11/05/2022 15:02
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 20:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 01:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 15:56
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/04/2022 10:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 10:08
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/08/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
18/04/2022 17:06
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/04/2022 17:06
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 17:23
Mov. [8] - Conclusão
-
11/04/2022 19:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
11/04/2022 10:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02012795-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/04/2022 10:31
-
08/04/2022 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/04/2022 11:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 09:43
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2022 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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