TJCE - 0216993-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0216993-55.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ISAAC ALEXANDRINO FEITOSA, CHEGOU AGUA DISTRIBUIDORA LTDA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (juntar a documentação exigida para a comprovação da hipossuficiência alegada) nos 30 (trinta) dias assinados no despacho que assim o determinou.
Em sua manifestação, limitou-se a anexar capturas de tela com extrato zerado de conta bancária da pessoa jurídica. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de comprovar, por meio da documentação solicitada pelo Juízo, o estado de miserabilidade alegado ao solicitar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, limitando-se a anexar somente os extratos da conta vinculada ao CNPJ.
Além de não comprovar a hipossuficiência, também não recolheu as custas processuais.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
05/11/2024 10:53
Remessa
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05/11/2024 10:53
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:48
Transitado em Julgado
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05/11/2024 10:48
Transitado em Julgado
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05/11/2024 10:48
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/11/2024 21:26
Expedição de Documento
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10/10/2024 01:10
Decorrendo Prazo
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10/10/2024 01:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:32
Expedição de Documento
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08/10/2024 12:22
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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08/10/2024 12:22
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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01/10/2024 14:40
Processo Encaminhado
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01/10/2024 14:40
Expedição de Documento
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19/09/2024 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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18/09/2024 14:55
Juntada de Documento
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11/09/2024 09:00
Prejudicado o recurso
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11/09/2024 09:00
Julgado
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10/09/2024 11:41
Conclusos
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10/09/2024 11:41
Expedição de Documento
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03/09/2024 12:38
Expedição de Documento
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03/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:51
Inclusão em Pauta
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30/08/2024 10:46
Para Julgamento
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30/08/2024 10:00
Processo Encaminhado
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30/08/2024 09:52
Juntada de Documento
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09/07/2024 10:41
Conclusos
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09/07/2024 10:41
Expedição de Documento
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09/07/2024 10:17
Distribuído
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02/07/2024 08:04
Registro Processual
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02/07/2024 08:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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