TJCE - 3000091-70.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:47
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71746127
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71746127
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71746127
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71746127
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000091-70.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Antonio Flávio Oliveira de Meneses contra Companhia Energética do Ceará - ENEL, alegando inclusão indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente a conta de energia elétrica do mês de março de 2020. Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, enfatizando exercício regular de direito em virtude de inadimplência, requerendo ao final a improcedência do pedido. A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação, apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. Intimadas, as partes declararam não pretenderem produzir outras provas além das já contidas nos autos (Id 56876530 e Id 57068850). Processo apto a julgamento, de modo que, não havendo preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, passo diretamente ao mérito da demanda.
Desnecessária qualquer consideração mais aprofundada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto, além de evidente a relação de consumo, as partes se enquadram nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista).
Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição da República de 1988, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, conforme art. 373 do Código de Processo Civil, que prescreve a dimensão subjetiva do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o artigo 373, II do CPC.
A parte autora argumenta que a negativação de seu nome no órgão de restrição ao crédito (SPC) em decorrência do inadimplemento da fatura referente ao mês de março de 2020 é totalmente indevida, uma vez que sempre quitou as faturas de energia elétrica.
Alega que não constam débitos na unidade consumidora localizada na Rua Deputado Luiz Otacílio Correia, nº 168, bairro Centro, nesta cidade, junto à empresa promovida. A ré,
por outro lado, alega que a negativação ocorreu de forma legal e legítima e decorre do exercício regular de seu direito. Tratando-se de relação consumerista, como é o caso dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício.
Tanto é que o artigo 14, §3º do CDC enuncia que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor, deixando claro, deste modo, o ônus atribuído ao fornecedor. Embora, incidindo ao presente caso, a inversão do ônus da prova, é responsabilidade do consumidor a produção de mínima prova acerca do direito pleiteado. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a irregularidade da inscrição de seu nome no SPC.
Nos autos consta o extrato de Id 34852835 que comprova a negativação pela parte demandada, todavia, o autor sequer juntou a fatura referente ao mês de março de 2020 ou qualquer documento que ateste sua quitação. Por sua vez, não há como atestar que o débito que ensejou a inscrição refira-se à unidade consumidora nº 4711019, de titularidade do autor, pois, como já frisado, esse não trouxe aos autos a fatura referida.
Dessa forma, não há como concluir que a ré praticou ato ilícito ao inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, ausente o nexo causal entre o prejuízo que o autor diz ser decorrente da negativação de seu nome e a conduta da empresa concessionária ora requerida, não procede o pleito de indenização por danos morais, bem como o pedido de declaração de inexistência do valor de R$ 18,07 (dezoito reais e sete centavos). Por conseguinte, uma vez afastada a causa de pedir remota do pedido indenizatório, e não tendo o autor narrado a ocorrência de qualquer circunstância que possa ter lhe causado abatimento moral ou psicológico, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Destarte, os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998). Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do requerido, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, caberia ao autor demonstrar seu direito reclamado, no entanto, não o fez, o que impõe a improcedência do pedido. 2.
Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71746127
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13/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71746127
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09/11/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea Alegre Vara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 3000091-70.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES - CE25345-C POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
VáRZEA ALEGRE, 27 de janeiro de 2023.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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19/09/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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