TJCE - 0850171-92.2014.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 150846971 
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                                            05/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 150846971 
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                                            02/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150846971 
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                                            02/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150846971 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0850171-92.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prova Subjetiva] AUTOR: ERICSON DA COSTA CURCIO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos em análise.
 
 Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido Liminar ajuizada por ERICSON DA COSTA CURCIO em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Em 31/05/2023, adveio a sentença de ID 60054535, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em petição de ID 60498464, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, com a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
 
 Juntou documentos (ID 60498466/60498467). Intimados os réus a se manifestarem, a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS requereu o indeferimento do pedido autoral (ID 85020339); o ESTADO DO CEARÁ, por sua vez, quedou inerte (certidão de ID 86220452). Era o que importava relatar.
 
 Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 De modo complementar, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 In casu, o autor afirmou, na petição de ID 60498464, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento; ademais, não vislumbro nos autos elementos que infirmem a citada declaração, de modo que a benesse legal deve ser concedida. Ressalto que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se exige que o autor - pessoa natural - comprove a hipossuficiência financeira, visto que sua alegação goza de presunção relativa de veracidade. Por esses motivos, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. De outro lado, é certo que o benefício da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, motivo pelo qual abrange as despesas subsequentes, e não as anteriormente fixadas.
 
 A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROMOVENTE.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR A SENTENÇA.
 
 EM GRAU DE RECURSO.
 
 DEFERIMENTO.
 
 PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO PARA ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EFICÁCIA EX NUNC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 TÃO SOMENTE, PARA CONCEDER A GRATUIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
 
 MANTENDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
 
 I.
 
 Caso em Exame Apelação cível interposta por SÉRGIO BOTELHO GUIMARÃES contra sentença da 38ª Vara Cível de Fortaleza que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
 
 O apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência financeira.
 
 II.
 
 Questão em Discussão Discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e seus efeitos em relação à condenação anterior ao pedido, especificamente quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.1 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, conforme art. 99 do CPC.
 
 Embora deferida a assistência judiciária gratuita, esta não possui efeito retroativo, não isentando o apelante do pagamento de honorários sucumbenciais anteriormente fixados. 3.2 O valor dos honorários foi estabelecido com base no critério da equidade, considerando irrisório o valor da causa e a ausência de condenação pecuniária, de modo a autorizar a aplicação do §8º, do art. 85, do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para conceder a assistência judiciária gratuita ao apelante com efeitos prospectivos (ex nunc), mantendo, contudo, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. (TJCE, Apelação Cível - 0284556-37.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 PLEITO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 EFEITO RETROATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1255 DO STF.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 TEMA QUE AINDA SE ENCONTRA SUB JUDICE.
 
 OMISSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 VÍCIO RESULTANTE DA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO.
 
 CORREÇÃO.
 
 ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO ESTADO.
 
 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
 
 A embargante, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária, e que a concessão de tal benefício conste do Acórdão embargado, de modo que a exigibilidade da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência fique suspensa, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC.
 
 No mérito, aduz a recorrente que o Acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do Tema 1076 do STJ e do Tema 1255 do STF. 2.
 
 Nos termos da Súmula 481 do STJ, para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza. 3.
 
 In casu, a embargante logrou êxito em apresentar provas idôneas da sua condição de hipossuficiência, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
 
 A decisão que concede o benefício da gratuidade judiciária opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Não há que se falar em omissão no Acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1255 do STF, vez que o mesmo se encontra sub judice, não havendo determinação de suspensão de processos, subsistindo, pois, o Tema 1076 do STJ.
 
 Precedentes do TJCE. 6.
 
 Por construção jurisprudencial, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
 
 In casu, no que se refere à aplicação do Tema 1076 do STJ, o Acórdão embargado partiu de premissa equivocada, vez que a repercussão financeira da revisão salarial, considerada para determinar o valor estimado do proveito econômico pretendido, foi elaborada unilateralmente, não sendo possível aferir se o valor apontado corresponde à pretensão autoral, sobretudo porque o cálculo contempla uma série de variáveis para a sua fixação, constatando-se, assim, a assertividade da sentença de primeiro grau ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8.
 
 Atribuindo-se efeito infringente aos aclaratórios, impõe-se a cassação- da parte do Acórdão que determinou a correção do valor da causa e arbitrou os percentuais dos honorários sucumbenciais sobre esse valor. 9.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo interpostos, restabelecendo, assim, a sentença de primeiro grau. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0111038-79.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EFEITOS "EX NUNC".
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Depara-se com Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, ao deferir o pedido de justiça gratuita, determinou que a decisão somente produziria efeitos aos atos vindouros, mantendo-se incólume a responsabilidade pelas despesas pretéritas. 2.
 
 Embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo e fase processual, o deferimento do benefício tem efeito "ex nunc", ou seja, produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou posteriores a ele, não sendo permitida, portanto, sua retroatividade. 3.
 
 No caso em apreço, não há mitigação da regra da irretroatividade dos efeitos do pedido de gratuidade, na medida em que o recorrente pleiteou o benefício somente após intimado para pagar as custas judiciais devidas.
 
 Assim, os efeitos da decisão que conferiu o benefício da gratuidade da justiça não podem retroagir para alcançar os encargos processuais anteriores, operando-se, a partir do pedido, efeitos prospectivos. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0629384-48.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Destarte, uma vez que a concessão da justiça gratuita não afeta os atos processuais anteriores ao deferimento da benesse, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações fixadas no comando sentencial. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 60054535.
 
 Exp. nec.
 
 Fortaleza/CE, data digital.
 
 Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito
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                                            01/05/2025 01:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846971 
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                                            01/05/2025 01:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846971 
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                                            01/05/2025 01:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/04/2025 13:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/05/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 02:21 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:26 Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:26 Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 26/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84372587 
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                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84372587 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0850171-92.2014.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova Subjetiva] POLO ATIVO : ERICSON DA COSTA CURCIO POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O I.
 
 Propulsão. Intime-se o Estado do Ceará e a Fundação Carlos Chagas sobre a petição de id. 60498464/60498466/60498467, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
 
 Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
 
 Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
 
 Cooperação.
 
 Núcleo De Apoio Administrativo.
 
 SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            17/04/2024 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84372587 
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                                            17/04/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 03:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 03:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:41 Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:41 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:41 Decorrido prazo de PYRRO MASSELLA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:41 Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 28/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0850171-92.2014.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova Subjetiva] POLO ATIVO : ERICSON DA COSTA CURCIO POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ERICSON DA COSTA CURCIO, em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37670373).
 
 Documentação acostada (ID 37670374 a 37670436).
 
 Declínio da competência – 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 37670345).
 
 Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (ID 37670343).
 
 Petitório do autor (ID 37670437, com documento de ID 37670438).
 
 Determinada intimação do Estado do Ceará para conferir integral cumprimento a decisão de ID 37670343 (ID 37670264).
 
 Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Ceará (ID 37670209, com documento de ID 37670210).
 
 Contestação do Estado do Ceará (ID 37670242, com documentos de ID 37670243 a 37670249).
 
 Contestação da FCC (ID 37670224, com documentos de ID 37670231 a 37670230).
 
 Petitório do autor (ID 37670350, com documentos de ID 37670351).
 
 Ofício nº 9563/2014-DJC/AP, informando Ementa/Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623290-65.2014.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará, sob relatoria da Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo irretocável a decisão de piso (ID 37670261 a 37670223).
 
 Réplica apresentada (ID 37670349; e ID 37670260).
 
 Petitórios intermédios (do autor – ID 37670328; e da FCC – ID 37670335, com documentos de ID 37670336 a 37670338).
 
 Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 37670273).
 
 Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 57072180).
 
 Petitório do autor (ID 59915067). É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Em análise a prejudicial de perda do objeto suscitada pelo promovido Estado do Ceará, registra-se ser cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC.
 
 Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
 
 Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
 
 O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
 
 Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
 
 O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
 
 RT, 1975, v.
 
 I, p. 316).
 
 Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
 
 In casu, o pedido técnico volta-se a anulação dos itens 1 e 2 dos critérios de correção da peça processual penal da Prova Discursiva 1, com reversão da respectiva pontuação em favor do promovente, garantindo-lhe a continuidade no concurso público instrumentalizado pelo Edital nº 001/2011-MPCE, em igualdade de condições com os demais concorrentes, com adoção das providências necessárias ao recebimento do pedido de inscrição definitiva formulado, e, caso logre êxito nas demais etapas, a nomeação e posse do candidato autor, observada a ordem classificatória.
 
 Argumenta, em apertada síntese, ter obtido nota 4,6 (quatro pontos e seis décimos) na 1ª Prova Discursiva, ficando 0,4 (quatro décimos) aquém da média necessária, qual seja, 5 (cinco) pontos, entretanto, nos espelhos de correção da prova apresentados constam tipificações distintas relacionadas aos mesmos fatos descritos no problema, ainda assim, fora negado provimento ao recurso interposto, ficando fora da lista de habilitados para prosseguir na fase final do certame, consistente na inscrição definitiva, sindicância, prova oral, prova de títulos, e exame de sanidade física e mental.
 
 Cumpre consignar, neste ínterim, que os efeitos da tutela pretensa foram antecipados (ID 37670343), constando na parte dispositiva do decisum o seguinte: “Diante do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para o fim de determinar o prosseguimento do promovente no certame descrito no edital nº 0011/2011 – MP/CE, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que adote as providências necessárias e suficientes para garantir o prosseguimento do autor no Concurso Público para ingresso à Carreira de Ministério Público do Estado do Ceará – Edital nº 001/2011, apreciando o pedido de inscrição definitiva formulado pelo Promovente e consequentemente, permitir que seja submetido às fases subsequentes em igualdade condições com os demais candidato, sem que conste na lista dos habilitados para a próxima fase do certame a designação de "sub judice", evitando assim, qualquer desigualdade com os demais concorrentes, devendo o Promovido ser dessa minha decisão intimado para fins de ciência e adimplemento imediato”.
 
 Ocorre que, a despeito do comando judicial retro ter assegurado a Ericson da Costa Curcio o direito de prosseguir no certame regulado pelo Edital nº 001/2011-MPCE, colhe-se do contexto probatório, particularmente o Ofício nº 041/2014/Comissão do Concurso/PGJ (ID 37670248), que o candidato em questão não atingiu o perfil mínimo em nenhum dos grupos temáticos da prova oral, não se vislumbrando reversão do situacional mesmo após exercício da recursividade, de modo que manifesta a perda superveniente do objeto.
 
 Destarte, ante o cotejo fático retro, e acatando o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, posto restar configurada a ausência de interesse processual.
 
 Custas finais.
 
 Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Ciência ao MP.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            01/06/2023 18:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/06/2023 18:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/06/2023 18:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/06/2023 18:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/06/2023 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 17:43 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/05/2023 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 09:28 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            14/04/2023 03:32 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 13/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 01:55 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:01 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 19:08 Decorrido prazo de PYRRO MASSELLA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 19:08 Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 14/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2023. 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0850171-92.2014.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova Subjetiva] POLO ATIVO : ERICSON DA COSTA CURCIO POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
 
 I.
 
 Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
 
 Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 II.
 
 Fase anterior Migração.
 
 Propulsão.
 
 Decisão anunciando julgamento antecipado do mérito ID. 37670273.
 
 Abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
 
 III.
 
 Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
 
 Cooperação.
 
 Núcleo De Apoio Administrativo.
 
 SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
 
 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            27/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            24/02/2023 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2023 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2023 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2022 16:09 Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            02/09/2022 13:03 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            09/08/2022 11:18 Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283897-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2022 11:01 
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                                            08/08/2022 09:29 Mov. [71] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            06/08/2022 09:54 Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            30/07/2022 08:51 Mov. [69] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/07/2022 08:51 Mov. [68] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/07/2022 08:51 Mov. [67] - Encerrar documento - restrição 
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                                            28/07/2022 18:46 Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895 
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                                            27/07/2022 01:36 Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2022 15:18 Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            26/07/2022 15:18 Mov. [63] - Documento Analisado 
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                                            25/07/2022 13:40 Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/06/2021 20:16 Mov. [61] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/06/2021 20:16 Mov. [60] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/06/2021 20:16 Mov. [59] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/06/2021 20:16 Mov. [58] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/06/2021 20:16 Mov. [57] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/06/2021 20:16 Mov. [56] - Encerrar documento - restrição 
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                                            09/06/2021 15:41 Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/03/2021 09:38 Mov. [54] - Certidão emitida 
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                                            11/03/2021 13:51 Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01928803-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2021 13:48 
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                                            09/03/2021 20:21 Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01924529-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 19:47 
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                                            04/03/2021 10:20 Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563 
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                                            04/03/2021 10:20 Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563 
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                                            04/03/2021 10:20 Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563 
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                                            02/03/2021 01:33 Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2021 14:48 Mov. [47] - Certidão emitida 
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                                            01/03/2021 14:48 Mov. [46] - Documento Analisado 
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                                            26/02/2021 08:12 Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/02/2021 13:57 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
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                                            25/02/2021 10:12 Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01897922-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/02/2021 09:37 
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                                            25/02/2021 09:49 Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01897916-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/02/2021 09:36 
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                                            10/02/2021 23:32 Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            06/02/2021 00:31 Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545 
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                                            06/02/2021 00:31 Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545 
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                                            04/02/2021 11:31 Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0043/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre as contestações de fls. 202/233 e 301/336, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Erionaldo Cruz (O 
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                                            04/02/2021 10:47 Mov. [37] - Documento Analisado 
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                                            03/02/2021 08:14 Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre as contestações de fls. 202/233 e 301/336, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. 
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                                            29/06/2018 12:36 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            17/11/2014 16:58 Mov. [34] - Petição 
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                                            17/11/2014 16:56 Mov. [33] - Ofício 
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                                            22/08/2014 10:35 Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71492861-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2014 10:20 
- 
                                            06/08/2014 11:46 Mov. [31] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.14.01323095-4 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 29/07/2014 10:28 
- 
                                            23/07/2014 08:33 Mov. [30] - Ofício 
- 
                                            22/07/2014 11:39 Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71452241-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2014 11:09 
- 
                                            18/07/2014 15:36 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71448995-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2014 15:07 
- 
                                            18/06/2014 14:34 Mov. [27] - Documento 
- 
                                            11/06/2014 10:22 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
- 
                                            27/05/2014 15:34 Mov. [25] - Certidão emitida 
- 
                                            27/05/2014 15:28 Mov. [24] - Certidão emitida 
- 
                                            27/05/2014 15:25 Mov. [23] - Ofício 
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                                            27/05/2014 15:23 Mov. [22] - Ofício 
- 
                                            27/05/2014 15:23 Mov. [21] - Ofício 
- 
                                            27/05/2014 15:22 Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            27/05/2014 15:20 Mov. [19] - Mandado 
- 
                                            19/05/2014 15:17 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71383830-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/05/2014 14:40 
- 
                                            13/05/2014 14:40 Mov. [17] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01285219-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/04/2014 14:54 
- 
                                            29/04/2014 12:00 Mov. [16] - Certidão emitida 
- 
                                            29/04/2014 12:00 Mov. [15] - Expedição de Mandado 
- 
                                            29/04/2014 12:00 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/04/2014 12:00 Mov. [13] - Mandado 
- 
                                            29/04/2014 12:00 Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/04/2014 12:00 Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71358697-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2014 14:10 
- 
                                            15/04/2014 12:00 Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/04/2014 12:00 Mov. [9] - Expedição de Mandado 
- 
                                            15/04/2014 12:00 Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória 
- 
                                            07/04/2014 12:00 Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Declinio de competencia fls 137/138 
- 
                                            07/04/2014 12:00 Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/04/2014 12:00 Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de competencia fls 137/138 
- 
                                            07/04/2014 12:00 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            07/04/2014 12:00 Mov. [3] - Concluso para Despacho 
- 
                                            04/04/2014 12:00 Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio 
- 
                                            04/04/2014 12:00 Mov. [1] - Concluso para Despacho 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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