TJCE - 3001172-64.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:37
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:41
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:39
Juntada de cálculo
-
20/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:37
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001172-64.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 54002954) interpostos pela parte demandada BANCO BV S/A, contra a sentença proferida sob o Id. 53227726.
Insurge-se o Embargante, alegando que este Juízo incorreu em omissão quanto “aos argumentos da defesa e provas constantes nos autos”, bem como no que se refere “a julgados do STJ que consolidaram o entendimento acerca da utilização da taxa Selic como indexador para atualização das condenações judiciais”.
Decido. É sabido que os embargos de declaração visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95, que faz referência aos casos previstos no Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Partindo dessa premissa, quanto as omissões alegadas, não verifico a sua ocorrência, uma vez que: i) no que toca à suposta ausência / erro na análise dos argumentos da defesa e provas constantes dos autos, analisando-se as razões suscitadas em contraponto da sentença hostilizada, é de se concluir, que esta Magistrada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Com efeito, a meu sentir, entendo que tais fundamentos, por via de consequência, afigura-se a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, o que é vedado pela assentada orientação jurisprudencial, que segue.
In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO.
INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste omissão, nos termos do art. 535 do CPC de 1973 (ou 1.022 do CPC de 2015), quando a decisão embargada aborda os temos suscitados no recurso de embargos.
A alegação de suposto erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, não merece acolhida em sede de aclaratórios.
Precedentes.
Recurso de fundamentação vinculada, que somente tem utilização para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir a controvérsia contida no acórdão embargado.
Recurso conhecido, mas improvido”. (TJ-CE – ED: 00331403220138060000 CE 0033140-32.2013.8.06.0000, Relator: PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2017).
Ademais, esbarra a pretensão do embargante no enunciado da Súmula 18, TJCE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. ii) quanto a omissão referente a ausência de utilização da taxa Selic como indexador para atualização das condenações judiciais, a sentença fixou de maneira clara o entendimento deste Juízo a respeito do índice de correção monetária e juros de mora.
Vejamos: “Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral promovida por WILLIAN FRANCISCO SOARES CAVALCANTE em face de BANCO BV S/A, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor, bem como, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC”.
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Há de se ressaltar por fim que, se a parte ré/embargante compreende ser cabível à matéria, entendimento diverso do que foi adotado por este Juízo, pretendendo alterar o resultado do julgado, deve valer-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Por outro lado, observa-se que na sentença recorrida fez-se consignar, in verbis: “Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil)”.
Nada obstante a advertência supratranscrita, a parte ré optou por menosprezá-la, interpondo os presentes Embargos, os quais assumem natureza procrastinatória; pois não há dúvidas de que os declaratórios opostos têm como único objetivo retardar a efetivação da prestação jurisdicional, tendo, pois, caráter nitidamente protelatório, razão pela qual a parte embargante deve ser condenada a pagar à parte embargada, multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos pelo Banco BV S/A por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se em todos os seus termos, a decisão atacada.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, Condeno o embargante Banco BV S/A a pagar à parte autora/embargada, multa processual no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000006-54.2022.8.06.0094
Abel Felix da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2022 18:10
Processo nº 0193336-31.2017.8.06.0001
Zanotti Pacatuba Industria e Comercio De...
Estado do Ceara
Advogado: Celio Dalcanale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2017 13:24
Processo nº 3000012-40.2022.8.06.0004
Manhattan Summer Park
Manhattan Summer Park - Empreendimento I...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 10:52
Processo nº 3000313-43.2023.8.06.0071
Jose Ailton de Sousa Brasil
Woshington Luiz Ribeiro
Advogado: Francisco Leopoldo Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 11:33
Processo nº 3001114-63.2017.8.06.0072
Italo Moreira Bacurau
J C Freires Construcoes - ME
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2017 12:12