TJCE - 3008184-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3008184-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ADS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por ADS Serviços de Saúde LTDA em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID 25758561.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
25/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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19/06/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158254005
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158254005
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04/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158254005
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03/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88388512
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88388512
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88388512
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88388512
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24/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Relatório formal dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalte-se que trata-se AÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO aforada por ADS SERVIÇOS DE SAUDE LTDA , através de sua sócia, ERICA PASSOS DE MEDEIROS LACERDA , em face do Município de Fortaleza, objetivando o reembolso da quantia de R$ 28.671,75(vinte e oito mil, seiscentos e setenta e um reais, e setenta e cinco centavos) indevidamente recolhida e repassada ao município de Fortaleza.
Todo o procedimento que informa a presente ação foi cumprido, ressaltando ; contestação(ID 70577007); réplica(ID 72349303), e parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito(ID 72475191).
Não consta pedido de gratuidade judiciária.
Em face da matéria versada nos presentes autos, abordemos a o tema decadência.
Decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei.
Quando ocorre a decadência,a pessoa não mais o direito.
Nesta oportunidade, cito artigo encontrado no site https://www.projuris.com.br/blog/prescricao-e-decadencia/ : "Em breves palavras pode-se entender que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo elaborado no art. 5º, XXVIII da Constituição Brasileira.
Mas para entendermos melhor a prescrição intercorrente no direito civil como é conhecida nos dias atuais, vale antes fazermos um breve lembrete histórico.
O CPC de 1973 e o CC de 1919 não mencionavam a possibilidade de o direito discutido em um processo judicial ser extinto no curso da demanda pela inércia do seu titular.
Entretanto, os anos se passaram e a doutrina e a jurisprudência começaram a se posicionar.
Indicando a possibilidade de um direito prescrever no curso de uma demanda em razão de inércia de uma parte em movimentar o processo. No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado 150 de sua Súmula: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Esta então, foi uma ideia do que poderia ser a prescrição intercorrente.
O Novo CPC, de 2015, se mantém omisso quanto à possibilidade de prescrição intercorrente no curso de um processo de conhecimento.
Mesmo assim, constou clara e explicitamente a hipótese de sua aplicação na parte que dispõe da suspensão e extinção da execução.". Acerca do tema decadência da repetição, cito posicionamentos dos tribunais pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002 , contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)" ( AgInt no AREsp 1234635/SP , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.TJ-MT - 10425193220218110041 MT 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206 , § 3º , IV , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206 , § 1º , II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil de 2002 . 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182 , 876 e 884 do Código Civil de 2002 ). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002 , em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil de 2002 . 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ; art. 219 , caput e § 1º , CPC/1973 ; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1360969 RS 2013/0008444-8 Dispõe o artigo 168, incisos I e II, do Código Tributário Nacional: "Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;a(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." Conforme dispositivo supratranscrito, o prazo de cinco anos do ar. 168 é de decadência.
E, portanto, não pode ser interrompido.
Vencedor, o sujeito passivo tem de pleitear a restituição dentro dessa dilação, contada da extinção do crédito, poer qualquer meio admitido no CTN, nos casos dos incisos I e II do art. 165.
E da data em que se tornar definitiva, isto é, irrecorrível a decisão administrativa ou judicial que anulou.
Reformou ou rescindiu a decisão condenatória, no caso do inciso III.
Neste último dispositivo, pressupõe-se uma decisão administrativa definitiva, ou judicial, favorável ao sujeito passivo.
Nesta oportunidade impar, cito lição de Aliomar Baleeiro, na obra DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, editora Forense: "2.
FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA REPETIR, NOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO O § 4º do art. 150 aduz que o prazo para homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, q que após, esse período opera-se a homologação tácita, considerando-se " definitivamente extinto" o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Por sua vez, o art. 168, I, do CTN determina que, no caso de haver cobrança ou pagamento de tributo a maior (por erro do contribuinte ou não), o prazo para pleitear a restituição do indébito é de cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário".
A redação dos dispositivos era ambígua e dava ensejo a interpretação controvertidas.
A interpretação mais correta, em nossa opinião, era de que a aplicação do art. 168, I, do CTN aos casos de pagamento a maior de tributos com lançamento por homologação levava em si a idéia de que o prazo de cinco anos se iniciava da data do pagamento, momento em que se dá a extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, I, do CTN.
Não obstante, como 1ª.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 1995, firmou o entendimento de que, nos tributos lançados por homologação, a extinção do crédito tributário que dá início à contagem do prazo, segundo o art. 168, I, somente ocorreria com a homologação expressa ou tácita a ser exercida pelo fisco nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, firmou-se a inteligência da norma conforme a decisão jurisprudência, que perdurou por mais de dez anos.
O STJ vinculou o inicio do prazo do art. 168, I (prazo de prescrição para o contribuinte requer a repetição do que pagou indevidamente ou a maior), ao término do prazo do art. 150, § 4º., do CTN (prazo de decadência para o fisco exigir de ofício do contribuinte o que esse teria deixado de recolher ou teria recolhido a menor).
Embora pudesse ser criticada, já que o enunciado legal era plurissêmico, a tese conhecida como cinco mais cinco passou a ser a interpretação oficial do STJ sobre a questão, tendo em vista a Constituição de 1988 outorga ao STJ a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, nos termos do seu art. 105, III.
Eis em resumo o entendimento do STJ sobre a matéria: "Tributário.
Tributo declarado inconstitucional em controle concentrado.
Repetição de indébito.
Prescrição.
Termo inicial.
Lançamento por homologação.
Regra dos "cinco mais cinco".
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 1.
A primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda que tenha sido publicada a Resolução do Senado Federal ( art.52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição , nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gferador, acrescido de mais cinco anos, a partir da hmologação tácita ou expressa'. 2.
O entendimento jurisprudencial é a sintese da melhor exegesse da legislação no momento da aplicação do direito,por isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag nº. 1406333/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª.
Turma, j. 01.09.2011, DJe 09.09.2011)." Vejamos o contido no artigo 114 do Código Tributário Nacional: "Art. 114.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Exatamente acerca do local de incidência do imposto , cito o contido no artigo 224 do Código Tributário do Município de Fortaleza: "Art. 224.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador". Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente ação. Sem custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Obedecidas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos, com baixa no sistema estatístico deste juízo. Deixo de determinar a intimação do representante ministerial em face do contido em seu parecer meritório.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. À SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital - 
                                            
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88388512
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21/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/11/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
ADS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ajuizou a presente demanda, denominada "Ação para Repetição de Indébito" em desfavor da Prefeitura do Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público.
Analisando a exordial contata-se que a peça contém equivoco que merece correção para o bom andamento processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, dentre outros), na petição inicial deve haver coerência em sua narrativa, bem como aos pedidos.
Isto porque, a inicial é a peça mais importante elaborada pelo promovente, não podendo apresentar "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito", conforme prescreve o art. 321 do CPC.
O ponto a ser corrigido diz respeito ao fato da demandante ter colocado no polo passivo a "Prefeitura do Município de Fortaleza", órgão despersonalizado, sem capacidade de ser parte.
Desse modo, em razão da irregularidade constatada ser sanável, é assegurado a promovente a oportunidade para proceder à emenda, conforme faculta o art. 321 do CPC, esclarecendo que a aplicação do diploma legal ocorre de forma subsidiária conforme previsto no art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispõe o art. 321, Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (destaquei).
Do exposto, determino a intimação da promovente, por meio de sua advogada, para emendar a inicial, a fim de corrigir a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial a teor do art. 321 do CPC. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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