TJCE - 3001474-14.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:43
Decorrido prazo de LAUDIRENE MARIA DA SILVA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160969371
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160969371
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001474-14.2024.8.06.0246 |Requerente: LAUDIRENE MARIA DA SILVA SANTOS |Requerido: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que não fora aplicado como índice de correção monetária taxa Selic.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, tendo em vista que o INPC por ser mais benéfica ao consumidor e melhor reflete a variação de preços ocasionada pela inflação.
Não há, na presente hipótese, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa, em especial, fundamentando da maneira devida o motivo pelo qual a sentença será mantida em todos os seus termos.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160969371
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19/06/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 13:42
Decorrido prazo de LAUDIRENE MARIA DA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LAUDIRENE MARIA DA SILVA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136126996
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001474-14.2024.8.06.0246 Promovente: LAUDIRENE MARIA DA SILVA SANTOS Promovido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAUDIRENE MARIA DA SILVA SANTOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., com as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Indefiro a ilegitimidade passiva uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo são fornecedores e, consequentemente , respondem por falhas na prestação de serviço.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Primeiramente, é necessário apontar que a questão foi ou não resolvida de forma administrativa cabe uma análise que adentra no mérito.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de cobrança de multa supostamente indevida. Aduz a promovente ter um contrato de fornecimento de internet com a promovida sob o n° 00.***.***/1649-34.
Ocorre que houve um rompimento o cabo de fornecimento da internet, no entanto, empresa de telefonia não realizou o reparo e cobrou multa no valor de R$ 531,57 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Por fim, busca o judiciário para que a parte promovida cumpra com a obrigação e fazer de retirar a multa bem como danos morais.
Trata-se, pois, no caso dos autos de verdadeira falha no serviço prestado consubstanciada na má execução do serviço em desrespeito a manutenção dos serviços ofertados, restando configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela ré, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Em Contestação, a própria ré afirma que ocorreu o defeito na fiação externa.
Consequentemente, a falta de reparo pela requerida fez o serviço parar de funcionar de forma devida.
Dessa forma, determino a parte demandada para retirar a multa indevida por quebra de contrato, no valor de R$ 531,57 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar que parte demandada retire a multa indevida por quebra de contrato, no valor de R$ 531,57 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos); b) condenar, também, a parte promovida TELEFONICA BRASIL SA, ao pagamento em favor da promovente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e publique-se.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136126996
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27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136126996
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27/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 04:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 13:18
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/08/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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