TJCE - 0255537-15.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0255537-15.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO CONTRA SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUÍZOS OCASIONADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 38ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face do recorrente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica/recorrente em arcar com o ressarcimento de valores pagos a título de seguro pela parte promovente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 4.
In casu, a prova dos autos é suficiente para demonstração dos prejuízos suportados pela seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A), ora apelada, consoante relatório de laudo técnico, acostado aos autos (ID: 20452129 e 20452130). 5.
Ademais, a seguradora autora/recorrida trouxe ao caderno processual a apólice do seguro contratado (ID: 20452124), com cobertura para danos elétricos, demonstrando o pagamento realizado (ID: 20452132). 6.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado as oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária, ocasionando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado da autora. 7.
E sobre esse fato, considerado na sentença pelo julgador singular como principal indício de falha na prestação do serviço, a parte apelante nada falou em sede de apelação.
A recorrente preferiu continuar a fazer as mesmas negações apresentadas na contestação, calando-se acerca das premissas apontadas pelo magistrado singular. 8.
Nesse sentido, não há documento capaz de comprovar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do segurado, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela seguradora recorrida e acolhido pelo juízo na sentença. 9.
Sendo assim, a meu sentir, as provas dos autos realmente apontam para a falha na prestação do serviço de maneira apta a ensejar reparação pelos danos causados ao consumidor, o qual, no caso em tela foi sub-rogado nos direitos ao ressarcimento por força de contrato entabulado com a seguradora apelada. 10.
Com efeito, é certo que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado. 11.
Portanto, resta cristalino o direito da parte autora, ora apelada, em ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, incisos II e III, do CPC; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14, do CDC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1095575/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013; TJ-CE - Apelação Cível: 02333687320208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024; TJCE: Apelação Cível - 0118232-33.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024; TJCE: Apelação Cível - 0201136-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023; TJCE: Apelação Cível - 0112499-18.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023; TJCE: Apelação Cível - 0248484-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença (ID: 20452181), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 38ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, e, por conseguinte, condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 21.264,19 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios mensais conforme a SELIC, compensando-se o acréscimo derivado da correção, ambos contados da data do efetivo prejuízo sofrido pela autora1, qual seja, a data do pagamento do prêmio ao segurado.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação." Apelação da parte ré - Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID: 20452183), alegando que realizou pesquisa em seu sistema interno para verificar a ocorrência de afetações na rede elétrica do segurado da recorrida não tendo sido localizada qualquer ocorrência de perturbação nas redes elétricas no local e dia informados na inicial.
Afirma que existem duas hipóteses para o problema citado que poderia ocasionar danos elétricos, a saber: sobretensão e curto circuito.
Apenas a primeira hipótese pode ser associada ao fornecimento de energia elétrica da concessionária, e como não foram detectadas ocorrências no sistema de distribuição que pudessem ter provocado uma sobretensão na unidade consumidora, essa hipótese foi descartada.
A segunda hipótese pode ser provocada por mau contato nas conexões das tomadas ou por um problema em algum equipamento ligado a elas; estas duas opções são problemas das instalações internas da unidade consumidora e de acordo com o art. 167 da Resolução 414/10 da ANEEL, são de responsabilidade do consumidor.
Nesse sentido, defende que inexiste nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o suposto dano sofrido e, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos danos.
Assim, pleiteia pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando o dever de ressarcir os danos, bem como a retificação da incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros da citação.
Contrarrazões apresentadas por Tokio Marine Seguradora S.A. (ID: 20452189), rebatendo os argumentos do recurso e pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
O autor relata, em síntese, que firmou com o Condomínio Edifício Roma contrato de seguro residencial, cuja cobertura abrangia indenização por danos elétricos que garante ao segurado, nos termos e limites da apólice de seguro contratada, a indenização securitária quando da eventual ocorrência de danos a seu patrimônio causados por distúrbios no fornecimento de energia elétrica.
Nesse cenário, o autor foi comunicado por seu segurado Condomínio Edifício Roma sobre a ocorrência de danos a equipamento eletrônico de sua propriedade.
O fato ocorreu em 15.02.2024, no edifício do condomínio segurado, consumidor da Ré e localizado no município de Fortaleza - CE.
Na ocasião, foi emitido parecer técnico, em que se constatou a ocorrência de prejuízos nos aparelhos conectados à rede de distribuição elétrica, tais prejuízos ensejaram pagamento pela seguradora no valor de R$ 21.264,19 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos.
Apesar de todos os esforços da autora para receber a compensação, a ré Companhia Energética do Ceará - ENEL não pagou o devido, levando à necessidade de ajuizar a presente ação Portanto, o cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica/recorrente em arcar com o ressarcimento de valores pagos a título de seguro pela parte promovente.
Relembrando os fatos e provas colacionados aos autos processuais, ausentes quaisquer motivos para que a decisão proferida em primeiro grau venha a ser objurgada.
Explico.
O presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF).
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
A propósito do tema, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, entendendo aplicável a responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona: [...] A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.[...] (in Direito Administrativo Brasileiro, 30a ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). Partindo, assim, das lições doutrinárias acima, resta patente que para a configuração da responsabilidade do Estado, aí incluída a concessionária de serviço público, aplicável a teoria do risco administrativo, sendo necessário a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. (...) (REsp 1095575/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). In casu, a prova dos autos é suficiente para demonstração dos prejuízos suportados pela seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A), ora apelada, consoante relatório de laudo técnico, acostado aos autos (ID: 20452129 e 20452130).
Ademais, a seguradora autora/recorrida trouxe ao caderno processual a apólice do seguro contratado (ID: 20452124), com cobertura para danos elétricos, demonstrando o pagamento realizado (ID: 20452132).
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado as oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária, ocasionando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do condomínio segurado.
E sobre esse fato, considerado na sentença pelo julgador singular como principal indício de falha na prestação do serviço, a parte apelante nada falou em sede de apelação.
A recorrente preferiu continuar a fazer as mesmas negações apresentadas na contestação, calando-se acerca das premissas apontadas pelo magistrado singular.
Nesse sentido, não há comprovação de ausência de ciência da demandada ou qualquer documento capaz de atestar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do segurado, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela seguradora recorrida e acolhido pelo juízo na sentença.
Sendo assim, a meu sentir, as provas dos autos realmente apontam para a falha na prestação do serviço de maneira apta a ensejar reparação pelos danos causados ao consumidor, o qual, no caso em tela foi sub-rogado nos direitos ao ressarcimento por força de contrato entabulado com a seguradora apelada.
Com efeito, é certo que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Entre esses direitos dos segurados, está o de serem ressarcidos pelos danos patrimoniais sofridos pelo vício do produto (art. 6º, VI, c/c art. 20, do Código de Defesa do Consumidor), podendo valer-se da inversão do ônus da prova sempre que suas alegações forem verossímeis (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, entendo que houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da parte autora, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, atinentes ao pagamento de indenização em razão de danos elétricos, tendo em vista a queima de equipamento em decorrência de oscilação da energia elétrica, restando, assim, patente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade.
Sobre o tema, cumpre destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO CONTRA SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS .
DANOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA .
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo . 2.
A prova documental anexada aos autos se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, atinentes ao pagamento de indenização à empresa segurada em razão de danos elétricos, tendo em vista a queima de equipamento em decorrência de oscilação da energia elétrica, restando, assim, patente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade. 3.
A concessionária, por sua vez, não apresentou documento capaz de comprovar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do condomínio, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela recorrida e acolhido pelo juízo na sentença . 4.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado a queima dos componentes do elevador social da segurada, em razão de afundamentos repentinos na linha adutora, provocados pela variação de tensão elétrica (pág. 64). 5 .
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 6.
A parte autora/apelada tem o direito de ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento eletrônico ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante. 7 .
No que tange à data inicial referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária, a incidirem sobre a quantia determinada na condenação em ações de regressivas ajuizadas pelas seguradoras, por sub-rogação, em face dos causadores dos sinistros, como é a hipótese dos autos, devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, considerado o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e o real prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e não da citação.
Esse aliás é o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, e amplamente replicado por esta Corte de Justiça Alencarina . 8.
Alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02333687320208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA COM OS MESMOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO SEGURADO. (SÚMULA 181 DO STF E ARTS. 349 E 786 DA LEI 10.406/2002).
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. (ART. 37, § 6º, DA CF).
PARECER TÉCNICO INDICANDO FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PERICIAL.
RECORRENTE QUE DECLINOU DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA SEGURADA EM ESTABELECIMENTO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO AO EQUIPAMENTO DA SEGURADA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTATADO.
EMPRESA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15).
DEVER DE RESTITUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFIRMADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a douta sentença de primeiro grau, majorando-se, ainda, os honorários sucumbenciais fixados em face da recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 Fortaleza,data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Relatora (TJCE: Apelação Cível - 0118232-33.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBERTURA DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SOBRECARGA OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
LAUDOS TÉCNICOS E PERICIAIS REALIZADOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA E IMPARCIAL CONSTATANDO VARIAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA UNIDADE DA SEGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DA APELANTE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA AO SEGURADO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJCE: Apelação Cível - 0201136-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUTOR QUE ALEGA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANO AO SEU SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PROMOVIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceara (Enel) contra a sentença proferida pelo Juízo da 34a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Sul América Seguros S/A. 2.
A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo. 3.
Como cediço, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a relação entre os litigantes.
Nessa esteira, dispensável a demonstração de culpa para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação de serviços, há de se atentar, todavia, para a ressalva constante no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, ao se referir sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 4.
A prova dos autos é suficiente à demonstração dos danos ocasionados no elevador do prédio residencial da segurada, assim como o prejuízo da parte apelada, consoante relatório de regulação e laudo técnico, ambos respectivamente acostadas aos autos. 5.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela recorrida, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio de documentação e laudo técnico juntados aos autos, os quais indicam o motivo e causa que ensejaram o problema e, consequentemente, a despesa suportada pela parte autora, ora recorrida. 6.
O Juízo sentenciante acertou em suas fundamentações que o conduziram ao entendimento da responsabilidade objetiva da parte requerida, uma vez que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos incumbe à promovida para demonstração da falta efetiva e inconteste do nexo de causalidade, algo que não se depreende por meio dos documentos apresentados pela empresa autora, e também não foram infirmados pela ré. 7.
A data inicial referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária a incidirem sobre a quantia determinada na condenação em ações de regressivas ajuizadas pelas seguradoras, por sub-rogação, em face do causador do sinistro, como é a hipótese dos autos, devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, consoante a jurisprudência consolidada do STJ e replicada por este Tribunal, sendo correto considerar a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e o real prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e não a data de citação. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJCE: Apelação Cível - 0112499-18.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA.
RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Antonio Teixeira de Sousa, da 25a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento. 2.
O presente recurso configura irresignação contra decisum de primeiro grau que julgou procedente ação de regresso, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir a seguradora, ora apelada, por danos elétricos causados aos elevadores sociais do condomínio segurado. 3.
No presente caso, no dia 11 de junho de 2020, a rede elétrica do condomínio segurado foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa apelante, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos.
O condomínio procedeu com o Aviso de Sinistro junto a apelada, solicitando a realização de vistoria no local.
Realizada a vistoria, e após a elaboração de Laudo Técnico (fls. 23/27), foi constatada a existência de danos em equipamentos do condomínio, decorrentes de uma sobrecarga elétrica, e que o valor do prejuízo seria de R$ 11.008,60 (onze mil e oito reais e sessenta centavos).
A seguradora efetuou o pagamento da quantia, em sua totalidade, no dia 31 de julho de 2020, conforme comprovante de pagamento anexado à fl. 33. 4.
Inobstante a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os mesmos argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (fl. 223).
Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, com base em elementos de prova que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, visto que a mera alegação de que não houve sobrecarga elétrica não é suficiente para amparar a defesa. 5.
Por outro lado, a seguradora se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, tendo apresentado em juízo a documentação que evidencia a ocorrência dos danos aos equipamentos do segurado e o nexo causal (sobrecarga elétrica) com a falha na prestação do serviço da concessionária, aliado ao parecer técnico (fls. 23/27), a Apólice de Seguro (fls. 17/22), e o comprovante de pagamento à fl. 33 relativo ao conserto dos bens prejudicados. 6.
Vale registrar que os processos de sinistro realizados pelas empresas securitárias obedecem a regras voltadas para a prevenção contra fraudes, razão pela qual são dotados de rigidez na apuração do ocorrido e de efetivo enquadramento na hipótese de pagamento da indenização.
No processo, há a adoção de orçamentos compatíveis com o dano apurado sob critérios confiáveis, sem espaço para a cobertura de problemas alheios às hipóteses contratualmente previstas. 7.
Cumpre anotar, ainda, que não é exigível que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL no 414/2010, como invocado pela apelante.
O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. 8.
Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação pode caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual não merece prosperar a tese da apelante. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJCE: Apelação Cível - 0248484-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Portanto, resta cristalino o direito da parte autora, ora apelada, em ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante.
Pelo exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255537-15.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0255537-15.2024.8.06.0001 Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Apelado: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:34
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145115245
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145115245
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0255537-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENEL Vistos em inspeção. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145115245
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Enel em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138407930
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138407930
-
14/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407930
-
14/03/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 06:20
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137824936
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0255537-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENEL
Vistos. Rejeito o pedido de produção de prova formulado pela requerente, uma vez que, por se tratar de documento inerente à defesa da versão da demandada a sua ausência será valorada quando da análise do ônus probatório atribuído a cada litigante. No mais, limitando-se a controvérsia a questão de direito e não havendo postulação, além daquela acima rechaçada, de produção de provas, anuncio o julgamento do feito. Intimem-se e, em seguida, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137824936
-
06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824936
-
06/03/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 129647245
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 129647245
-
22/01/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129647245
-
11/12/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:24
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2024 20:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421711-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 20:06
-
15/10/2024 19:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:18
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 11:48
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/10/2024 20:21
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:21
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2024 12:04
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 14:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 08:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350468-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 08:04
-
10/09/2024 23:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:22
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 14:24
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/09/2024 13:42
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
06/09/2024 13:41
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/08/2024 11:07
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 10:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 17:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256427-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/08/2024 17:31
-
13/08/2024 16:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1609140-00 no valor de 2.237,15
-
05/08/2024 22:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 12:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/07/2024 13:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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