TJCE - 3002372-74.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002372-74.2024.8.06.0101 RECORRENTE: MARIA TARCILA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN R.H.
Vistos em inspeção interna.
Autos em ordem.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174681855
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16/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:42
Processo Reativado
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20/08/2025 17:58
Juntada de despacho
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 16:01
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 05:31
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153362220
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153362220
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002372-74.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA TARCILA PEREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 145234895, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO apresentado pela autora e DEIXO DE RECEBER o da promovida, em face da deserção.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153362220
-
06/05/2025 17:49
Não recebido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
06/05/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:38
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149891135
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149891135
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo nº 3002372-74.2024.8.06.0101 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante o art. 98 do CPC admitir a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal considera que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente se aplica exclusivamente à pessoa física/natural.
Ante o exposto, CONCEDO à parte promovida o prazo de 5 (cinco) dias para que demonstre sua incapacidade financeira para arcar com as custas e eventuais despesas processuais ou para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Com a resposta, retornem-se os autos conclusos. Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149891135
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09/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137907165
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137907165
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002372-74.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA TARCILA PEREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de uma ação proposta por Maria Tarcila Pereira de Sousa contra AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, com o objetivo de obter declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" realizados no seu benefício previdenciário.
Dispensa-se o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a causa versa sobre direito e fato, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, bastando a análise das provas documentais já constantes nos autos.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em janeiro de 2024, referente a uma contribuição de rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 338,88.
A autora não reconhece a origem nem a legalidade desses descontos, e os documentos indicados (IDs nº 127914487 e 127914486) mostram os valores descontados. A ré, por sua vez, defende a legalidade da autorização, argumentando que não há razão para indenização (ID nº 135008667).
Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou cópia da autorização/contrato com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheçam como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações e as provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, pois cabe à requerida a comprovação inequívoca da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não se pode exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos realizados pela ré.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que, no caso em questão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual a devolução deverá ser feita de forma simples, uma vez que não foram demonstrados os pressupostos do art. 940 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses parâmetros, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente a autorização referente à contribuição identificada sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", objeto da presente demanda, para que cessem todos os efeitos decorrentes desse desconto. b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados de forma indevida, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), ambos a contar da data do efetivo prejuízo; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), desde a data do primeiro desconto.
Não haverá custas e honorários nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a reclamante e a reclamada, por seus respectivos advogados, e a reclamada pessoalmente para cumprimento das obrigações dispostas nesta sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu advogado, para dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
07/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137907165
-
07/03/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137405343
-
05/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002372-74.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA TARCILA PEREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação/filiação é feita mediante a apresentação dos contratos ou termo de filiação, e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137405343
-
27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405343
-
27/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129470602
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129470602
-
09/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129470602
-
09/12/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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