TJCE - 3000698-67.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:55
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/11/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MOTO CEDRO COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67501584
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67501584
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000698-67.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA CARLOS VIEIRA REU: MOTO CEDRO COMERCIAL DE MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCA CARLOS VIEIRA e MOTO CEDRO COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros (2), ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 67478042). É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/09/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais. Quixeramobim, 25 de agosto de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/08/2023 10:19
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:33
Juntada de termo de comparecimento
-
24/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MOTO CEDRO COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS VIEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000698-67.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA CARLOS VIEIRA REU: MOTO CEDRO COMERCIAL DE MOTOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Determino que a Secretaria proceda a retificação do cadastro da requerida nos autos, com exclusão da HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, passando a constar a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 17 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/01/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
07/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:03
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/11/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002330-33.2022.8.06.0024
Condominio Residencial Edificio Palazzo ...
Adson Pontes de Andrade Viana
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 14:37
Processo nº 0000300-71.2018.8.06.0168
Francisco Alves Batista
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2018 15:50
Processo nº 0200941-23.2020.8.06.0001
Antonio Rafael Diniz Pinheiro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Rafael Diniz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 16:01
Processo nº 0244878-49.2021.8.06.0001
Maria do Socorro Mendonca Maia
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Afonso Paulo Albuquerque de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 15:21
Processo nº 3000862-34.2022.8.06.0024
Sandra Mary Sales Barbosa
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 10:24