TJCE - 0122779-48.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 07:27
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155280360
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155280360
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0122779-48.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: GIDEAO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: REU: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Cls.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155280360
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19/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144297708
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144297708
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0122779-48.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: GIDEAO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: REU: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025) Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício no Produto c/c Danos Morais e Materiais proposta por GIDEÃO SOUSA DA SILVA em face de BVS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (REVESTIR PISOS E CIA), ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 133655722 a parte autora narra que adquiriu, da ré Revestir Pisos e Cia, diversos materiais de construção, acreditando serem da melhor qualidade.
A cerâmica foi instalada em 05 de novembro de 2017, mas, após o término do serviço, notou variações de cor e manchas.
Além disso, a argamassa e o rejunte apresentaram infiltração.
Acrescenta que entrou em contato com a vendedora, mas nenhuma medida foi tomada.
Assim, alega que os materiais comprados são de baixíssima qualidade, tendo que despender de mais recursos para retirar todo o produto defeituoso, além de desvalorizar o imóvel.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.015,60 (dez mil e quinze reais e sessenta centavos), a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil) para compensação dos danos morais.
Contestação da ré no ID: 133655152 impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como alegando ilegitimidade passiva, denunciação da lide dos fabricantes e prescrição.
No mérito, arguiu que a responsabilidade pelo suposto defeito não pode ser imposta ao lojista, vez que a alegação da inicial é referente a atividade direta dos fabricantes.
Aponta a existência de laudo que atestou erro na instalação (mal assentamento), sem qualquer defeito no produto.
Rechaça os pedidos indenizatórios e pugna pela improcedência.
Réplica no ID: 133655158 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Laudo Pericial no ID: 133655264.
Esclarecimentos Periciais no ID: 133655678 e 133655701.
Logo após, a instrução foi encerrada. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
Assim, há supedâneo probatório hábil à manutenção da gratuidade pretendida.
Para solução das demais questões, é necessário esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em apreço, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, aduz o réu que, de acordo com o artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, passando a ser reconhecida somente nas hipóteses dos incisos I, II e III do referido artigo.
Ocorre que, no caso em análise, não se discute a responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto e sim a responsabilidade pelo vício do produto.
Segundo preceitua o diploma consumerista, os fornecedores de produtos de consumo respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (artigo 18).
Dessa forma, tratando-se de discussão acerca de vícios verificados nos materiais comercializados, impossível afastar a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia, ou seja, entre o comerciante e o fabricante do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Resta, portanto, rejeitada, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ademais, importante pontuar que a denunciação da lide é vedada nas ações de consumo, conforme art. 88 do CDC, razão pela qual inviável a denunciação à fabricante do bem, nem há relação de garantia por lei ou contrato para integrá-la na lide.
Por fim, quando se trata de vício do produto em relação a produtos duráveis, o consumidor possui o prazo decadencial de 90 (noventa) dias i) a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços; ou ii) do momento em que ficar evidenciado o defeito, para exercer o direito de reclamar, respectivamente, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação; ou por eventual vício oculto.
Referidos prazos não fluem nas hipóteses do artigo 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a sua interrupção por meio de reclamação formulada ao fornecedor até a resposta negativa correspondente inequivocadamente transmitida.
Na hipótese, observo que em 19/03/2019 o fornecedor apresentou negativa inequívoca em proceder os reparos, informando que a reclamação era improcedente.
Por sua vez, o autor ajuizou a ação em 05/04/2019, de modo que não houve a ocorrência de decadência na hipótese.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais que impeçam o julgamento da lide, bem como estando satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento da lide, dirige-se ao exame de seu objeto.
Cinge-se a controvérsia em identificar a existência de defeito no produto (materiais de construção - cerâmica, rejunte e argamassa), a causa e a responsabilidade civil, assim como a existência do dever de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, quanto à qualidade de produto e serviços e da reparação de danos, disciplina dois tipos de responsabilidade: a primeira decorrente de fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17) e a segunda derivada de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25).
A responsabilidade de fato do produto ou serviço é aquela que causa risco ao consumidor, decorrente do denominado acidente de consumo, o qual, por um defeito de segurança apresentado pelo produto ou serviço, atinge a segurança, saúde ou vida do consumidor ou terceiro.
Já a responsabilidade por vício no produto ou serviço é apenas um comprometimento da prestabilidade, um vício por inadequação que não atinge a pessoa do consumidor diretamente, não causa perigo à vida, saúde ou segurança, podendo o produto ser durável ou não durável.
No caso concreto, a responsabilidade aplicada é aquela relativa ao vício no produto, presente nos artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este se mostrou inadequado ao uso a que se destinava.
Assim, observa-se que se trata de controvérsia acerca do vício na qualidade do produto, haja vista a alegação de que o material adquirido apresentou manchas, variação de cor e infiltração, o que teria comprometido a prestabilidade do bem.
Dessa forma, a responsabilidade civil aplicada ao caso é a objetiva e prescinde da comprovação da culpa, bastando ser demonstrada a existência do vício e o nexo causal.
Após a apreciação da prova pericial realizada nos autos, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais em face da ausência de comprovação do nexo causal.
Vejamos algumas respostas aos quesitos que são pertinentes à elucidação do caso: "Uma vez que as cerâmicas manchadas estavam localizadas apenas nas áreas molhadas, e as das áreas secas ou molháveis não apresentavam manchas, não é possível afirmar que essas cerâmicas saíram de fábrica já manchadas.
As manchas são relacionadas à infiltração de água no local de instalação, especialmente nas áreas sujeitas à umidade, em vez de serem um defeito de fabricação." "Não é possível afirmar que os produtos são viciados, uma vez que apenas foram notadas diferenças de coloração nas áreas molhadas.
Nas áreas não expostas à água diretamente, não se observou diferença de coloração.
Supondo um defeito de fábrica, a distribuição das cerâmicas manchadas seria dispersa, não havendo dependência de local (locais úmidos) no aparecimento das patologias." "Não é possível afirmar que há defeito na cerâmica, massa cola ou rejunte.
Entretanto, a ausência e a falta de informações sobre projetos prévios à execução do empreendimento, bem como a inexistência de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução no período de execução da obra, não permitem afirmar que a execução foi realizada atendendo às normas técnicas vigentes." "O "As Built" da edificação relata sobre a aplicação de manta asfáltica.
No entanto, não há informações detalhadas sobre a metodologia de aplicação, reforços para furos ou um projeto de impermeabilização.
Portanto, não é possível afirmar que houve uma impermeabilização adequada." "Não há evidências de que os produtos de argamassa QUARTZOLIT AC2 e REJUNTE EXTRA FLEX PALHA REJUNTAMIX não atendam as normas técnicas, não houve esfarelamento na superfície rejunte nas áreas internas, nem foi notado perda de aderência com as placas cerâmicas internas.
Além disso, a respeito da argamassa não havia sinais de desplacamento cerâmico.
Logo, são de alta qualidade." Dessa forma, a prova pericial resultou inconclusiva para a causa do vício no produto, mas pôde afirmar que o vício não possui origem nas propriedades do material, podendo ter outras causas, como a realização inadequada do processo de impermeabilização.
Em análise das provas realizadas, fica incontroverso o aparecimento de manchas nas cerâmicas incompatíveis com sua aparência natural, conforme atestou o laudo pericial.
Todavia, para atribuir a responsabilidade do vício do produto ao réu, deveria ter sido demonstrado a conduta ilícita e o nexo causal, o que, porém, não foi comprovado.
Com efeito, o laudo pericial confirmou a inexistência de vícios referentes à propriedade material do produto, ou seja, afastou que o produto tenha sido fabricado de maneira defeituosa.
Portanto, não tendo sido demonstrado que as manchas no piso foram decorrentes de vício no produto, o julgamento improcedente do pleito indenizatório é a medida que se impõe.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144297708
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBARA JULIET SILVA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBARA JULIET SILVA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135525962
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0122779-48.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GIDEAO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Cls.
Visto que o perito esclareceu todos os apontamentos realizados pelas partes, bem como não houve pedido de produção de outras provas, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Determino a expedição de alvará em favor do perito no valor de R$ 1.065,00 (um mil, sessenta e cinco reais), referente a 50% dos honorários periciais finais, devendo constar os seguintes dados bancários: Banco do Brasil - Agência: 3653-6 - Conta: 38196-9. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135525962
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27/02/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135525962
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11/02/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:04
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/01/2025 10:44
Mov. [116] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 17:33
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02465729-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2024 17:30
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08/11/2024 16:03
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428698-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 08/11/2024 15:48
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02/09/2024 13:43
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292652-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 13:32
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19/08/2024 19:11
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:38
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 20:30
Mov. [110] - Documento Analisado
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06/08/2024 10:21
Mov. [109] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito as fls. 311/314, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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29/07/2024 10:14
Mov. [108] - Conclusão
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29/07/2024 10:13
Mov. [107] - Ofício
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23/07/2024 13:11
Mov. [106] - Documento
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25/06/2024 18:12
Mov. [105] - Mero expediente | Cls. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da peticao de fls. 307 e 308. Expedientes necessarios.
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22/04/2024 08:50
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 07:22
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 18:51
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000651-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 18:42
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04/04/2024 12:13
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973008-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 12:06
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22/03/2024 19:39
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 11:34
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 09:08
Mov. [98] - Documento Analisado
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08/03/2024 09:47
Mov. [97] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito no oficio de fls. 283/297, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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07/03/2024 10:40
Mov. [96] - Conclusão
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07/03/2024 10:08
Mov. [95] - Ofício
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28/02/2024 17:40
Mov. [94] - Documento
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26/01/2024 14:55
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se o perito para se manifestar sobre os apontamentos feito pela parte autora na peticao de fls. 269/278, bem como, apresentar os seus esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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26/01/2024 11:17
Mov. [92] - Conclusão
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16/01/2024 21:52
Mov. [91] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/01/2024 11:53
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 08:31
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 18:06
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503383-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 18:00
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16/11/2023 19:13
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 11:36
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 10:43
Mov. [85] - Documento Analisado
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09/11/2023 15:45
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:40
Mov. [83] - Conclusão
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06/11/2023 10:39
Mov. [82] - Ofício
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02/10/2023 11:34
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 11:34
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 11:11
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 16:47
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349601-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:27
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19/09/2023 21:01
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 13:22
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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18/09/2023 13:22
Mov. [75] - Documento
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18/09/2023 01:45
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 15:03
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 14:53
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327746-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 14:38
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15/09/2023 10:11
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 09:18
Mov. [70] - Conclusão
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13/09/2023 09:17
Mov. [69] - Ofício
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29/08/2023 14:04
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/08/2023 13:44
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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22/08/2023 16:56
Mov. [66] - Documento Analisado
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21/08/2023 15:59
Mov. [65] - Mero expediente | Renove-se o expediente determinado no despacho de fl. 144, por meio de carta com aviso de recebimento. Expedientes Necessarios.
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16/08/2023 14:29
Mov. [64] - Conclusão
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29/06/2023 14:15
Mov. [63] - Documento
-
27/06/2023 14:19
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se o perito para informar os seus dados bancarios para que seja possivel expedir alvara dos 50% dos honorarios periciais, bem como, sobre a designacao de data e horario para realizacao da pericia, no prazo de 05 (cinco
-
26/06/2023 13:23
Mov. [61] - Conclusão
-
13/03/2023 11:59
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 11:42
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928742-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 11:18
-
08/03/2023 11:26
Mov. [58] - Documento
-
24/02/2023 20:18
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:35
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 12:07
Mov. [55] - Documento Analisado
-
16/02/2023 16:40
Mov. [54] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 08:55
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2022 15:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02086461-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 15:07
-
21/09/2021 08:35
Mov. [51] - Certidão emitida
-
18/08/2021 09:35
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2021 03:39
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02248658-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2021 15:00
-
10/08/2021 00:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0324/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
06/08/2021 01:40
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 20:26
Mov. [46] - Documento Analisado
-
05/08/2021 10:28
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 08:43
Mov. [44] - Ofício
-
27/07/2021 09:04
Mov. [43] - Documento
-
26/07/2021 09:15
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 15:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02201052-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2021 15:26
-
22/06/2021 20:20
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2021 Data da Publicacao: 23/06/2021 Numero do Diario: 2636
-
21/06/2021 11:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 11:31
Mov. [38] - Documento
-
21/06/2021 08:44
Mov. [37] - Documento Analisado
-
15/06/2021 21:24
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 14:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 17:49
Mov. [34] - Conclusão
-
27/10/2020 17:41
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2020 08:05
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/09/2020 17:26
Mov. [31] - Outras Decisões | Cls. Ao Gabinete para proceder a escolha de um perito Engenheiro Civil para apreciacao dos pedidos da parte autora. Expedientes necessarios.
-
30/09/2020 14:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
01/04/2020 05:22
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/03/2020 08:12
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2020 Data da Publicacao: 17/03/2020 Numero do Diario: 2339
-
13/03/2020 09:35
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 15:47
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2020 16:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01122485-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2020 15:51
-
03/03/2020 16:35
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 15:58
Mov. [23] - Conclusão
-
19/02/2020 21:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01091480-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2020 21:30
-
30/01/2020 05:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
-
28/01/2020 08:04
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2020 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos de fls. 51/87, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Barba
-
08/01/2020 14:39
Mov. [19] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos de fls. 51/87, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
01/08/2019 15:34
Mov. [18] - Encerrar análise
-
08/07/2019 11:29
Mov. [17] - Conclusão
-
05/07/2019 22:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01388720-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2019 22:14
-
21/06/2019 12:01
Mov. [15] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768661933BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Bvs Comercio de Materiais de Construcao Ltda
-
21/06/2019 11:21
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/06/2019 11:21
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2019 14:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2019 Data da Disponibilizacao: 04/06/2019 Data da Publicacao: 05/06/2019 Numero do Diario: 2153 Pagina: 309
-
03/06/2019 12:28
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2019 17:04
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
24/05/2019 11:16
Mov. [9] - Encerrar análise
-
23/05/2019 15:54
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 08:49
Mov. [7] - Conclusão
-
17/05/2019 16:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01278060-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/05/2019 16:01
-
26/04/2019 13:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2019 Data da Disponibilizacao: 25/04/2019 Data da Publicacao: 26/04/2019 Numero do Diario: 2126 Pagina: 399
-
24/04/2019 09:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 11:12
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2019 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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