TJCE - 3000478-29.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA VIANA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de REGINA KARLA TELES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154125431
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154125431
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154125431
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154125431
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000478-29.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HOLANDA VIANA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por José Holanda Viana em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo de contrato de empréstimo que o requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que vem sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente ao empréstimo consignado de nº 613964260, com data de início de maio de 2020, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 5.033,28, o qual não reconhece (IDs nº 134287768, 134289584, 134289586, 134289588) A parte reclamada alega regularidade na contratação, inexistindo, portanto, o dever de indenizar (IDs nº 140520514, 140520515, 140520517).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo consignado, apresentando contrato assinado entre as partes e o TED.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico existência de comprovante de transferência dos valores pactuados e do contrato (IDs nº 140520515, 140520517).
Ademais, para a celebração de contrato com pessoa analfabeta, é imprescindível a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigência legal.
No caso em análise, verifica-se que o contrato observou todos os requisitos legais.
Ainda que os documentos estejam ilegíveis - situação já verificada em outros processos em que as mesmas partes litigam -, é possível constatar que a testemunha, Sra.
Maria Rejane Ferreira Viana, é filha do autor, o que reforça a legitimidade da contratação e a observância das formalidades exigidas.
O réu, devidamente citado, contestou a ação, afirmando que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, no caso de entabular contrato com pessoa analfabeta.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamada.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes, bem como as comprovações das transferências bancárias e ordens de pagamento realizadas às respectivas contas bancárias.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154125431
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14/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154125431
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14/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151116367
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151116367
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000478-29.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE HOLANDA VIANA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias do ID 150213321. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA, REGINA KARLA TELES FERREIRA Itapipoca-CE -
22/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151116367
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10/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140627940
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17/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140627940
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17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/03/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137522778
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137522778
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, com a finalidade de readequar a pauta, consoante o Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, redesigno a audiência de conciliação para o dia 17/03/2025, às 11h, a se realizar meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040; Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Intimo as partes pelos advogados habilitados (diário eletrônico).
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 27 de fevereiro de 2025.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137522778
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137522778
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27/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137522778
-
27/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137522778
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27/02/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/02/2025 00:00
Publicado Citação em 19/02/2025. Documento: 136137516
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 136137516
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18/02/2025 06:41
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136137516
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136137516
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17/02/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136137516
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17/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136137516
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17/02/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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