TJCE - 0620218-84.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de Massa Falida de Porto Freire em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27342883
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27342883
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0620218-84.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO MAR DO NORTE AGRAVADO: KAMILLA NIVEA DE LIMA GOMES GURGEL, MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE, P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Mar do Norte, insurgindo-se contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação nº 3005905-55.2024.8.06.0064. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, visando a reforma daquele "decisum", para que ali fosse concedido a gratuidade da justiça. Decisão liminar (id. 18247820) concedeu efeito suspensivo da decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentada em petição id. 18663396. Contudo, por meio da petição constante em id 24925975, o agravante requer a desistência do presente recurso e a extinção do feito, em razão do interesse superveniente do recorrente no recolhimento das custas processuais na ação principal. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É certo que o Relator tem o dever de não conhecer do recurso, que não seja admissível, por força do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.¹ Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero² lecionam que: "Não conhecer.
O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento." O agravante informou nos autos o desinteresse no julgamento do presente Recurso e seu arquivamento por perda do objeto, uma vez que houve o interesse superveniente do recorrente no recolhimento das custas processuais na ação principal. É pacífico que tal requerimento constitui prerrogativa exclusiva do recorrente, podendo ser apresentado em qualquer fase processual, independentemente de concordância da parte recorrida, conforme dispõe artigo 998 do CPC/2015.³ ISSO POSTO, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto, em razão do interesse superveniente do recorrente no recolhimento das custas processuais na ação principal nº3005905-55.2024.8.06.0064, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, julgo prejudicado o recurso, com fulcro no artigo 998 do CPC, determinando o arquivamento dos autos. Dê-se ciência ao Juízo a quo. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, arquivando-se os autos deste recurso, oportunamente. Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator ¹Artigo 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) ²Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2ª Edição, São Paulo/2016, páginas 997/998. ³Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - 
                                            
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27342883
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20/08/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de KAMILLA NIVEA DE LIMA GOMES GURGEL em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18247820
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0620218-84.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO MAR DO NORTE AGRAVADO: KAMILLA NIVEA DE LIMA GOMES GURGEL, MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO MAR DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos do processo de origem nº 3005905-55.2024.8.06.0064 (ID nº 129637911), indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requestado pelo ora Recorrente.
Irresignado com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão (ID nº 17372166) para que seja concedida a gratuidade de justiça ao Agravante.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão vergastada, a fim de reconhecer-lhe o direito à gratuidade.
Juntou aos autos a documentação comprobatória contudo ausente o preparo recursal por se tratar de pleito visando a reforma de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017, todos da legislação supra.
Ressalte-se, ainda, que se mostra efetivamente "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita [pois] não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
Desse modo, em juízo de prelibação, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, disciplina o art. 1.019, inc.
I, c/c art. 995, ambos do Código de Processo Civil, que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, medida que possui indiscutível cunho acautelatório, visando garantir a efetividade do provimento jurisdicional futuro.
Dito isso, postula a parte recorrente a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira.
Acerca da gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, considerando que o pretenso direito à gratuidade judiciária constitui, in casu, o próprio mérito do agravo e que o seu indeferimento exige a percuciente instrução do feito recursal, a fim de que seja possível constatar a existência, ou não, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, há que se reconhecer que ao magistrado singular não é dado extinguir de forma prematura o feito, quando pendente de análise recurso de agravo de instrumento interposto com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que denegou ou revogou a concessão da justiça gratuita.
Em casos como tais, a prolação da sentença não conduz à perda do objeto recursal, porquanto a inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seja na modalidade ope legis ou ope judicis, embora permita o prosseguimento da demanda na instância a quo, não franqueia ao magistrado o decreto de preclusão da matéria impugnada, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal.
Isto é, se a regra da legislação adjetiva é a ausência de efeito suspensivo aos recursos, a continuidade irrestrita da marcha processual junto à origem, completamente à revelia da tramitação da matéria em segunda instância, implicaria ofensa à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, razão pela qual a doutrina concebeu o conceito de "efeito obstativo" (ou impeditivo), inerente a quaisquer espécies recursais.
Na mesma linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/APELANTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
APRECIAÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL QUE PODERIA MUDAR O CURSO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Embora o recurso de agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo automático, há de ser reconhecida a nulidade da sentença ora adversada, porquanto exarada antes de ter sido apreciado pela instância ad quem o recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tempestivamente interposto pelo embargante/apelante, cujo provimento poderia mudar o curso do processo. 2.
Com efeito, constata-se que o autor/apelante, contrapondo-se à decisão denegatória do pedido de gratuidade, exarada em 20/03/2019 (fls. 83), interpôs, tempestivamente, recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, distribuído a minha relatoria em 25/04/2019, autuado sob o nº. 0624198-49.2019.8.06.0000, sendo de se registrar que além de não ter sido apreciada a liminar, sequer houve o enfrentamento meritório do recurso instrumental, uma vez que reconhecida, mediante decisão monocrática, a prejudicialidade decorrente da superveniência do decreto de extinção. 3.
O fato é que antes de qualquer pronunciamento por parte desta instância revisora, o il.
Sentenciante, valendo-se das certidões de intimação e decorrência de prazo lançadas pela serventia judicial (fls. 84/86), deliberou pela decretação da extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, o fazendo com esteio nas disposições do art. 290 do Código de Processo Civil, conforme sentença reproduzida às fls. 87/88. 4.
Perceptível, portanto, que não caberia ao il.
Magistrado a quo decretar, de forma prematura, a extinção do feito com o cancelamento da distribuição na pendência de apreciação de recurso de agravo de instrumento perante esta instância revisora, uma vez que o recorrente buscava justamente a modificação da decisão denegatória do pedido de gratuidade de justiça, desconsiderando, inclusive, o disposto no art. 101, § 1º, do CPC, incorrendo, portanto, em error in procedendo. (...) 14. À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para, anulando a sentença adversada, conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (TJCE, Apelação Cível nº 0111671-22.2019.8.06.0001, Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: 26/10/2022) Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que, tangente à tutela recursal antecipada, o agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, carrega o efeito suspensivo necessário, segundo a exegese do § 1º do art. 101 do CPC, que determina: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Acerca do tema, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "[...] O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático.
O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático.
Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo.
O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É o que o §1º do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
E, nos termos do seu § 2º, "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso [...]." (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunais e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. - Salvador: JusPodivm, 2016. p. 218). (Destaquei).
Precedentes, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático, com esteio no § 1º, do art. 101, do CPC/2015.
Em que pese a negativa da concessão da gratuidade, em razão da ausência de comprovação quanto a realidade financeira da pessoa jurídica, de forma a demonstrar a inviabilidade em arcar com as custas do processo, o artigo 98, § 6º do CPC/2015, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, viabilizando o acesso à justiça do agravante, diante das circunstâncias fáticas dos autos.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017058-11.2017.8.05.0000, oriundo da comarca de Mucuri, em que figuram, como Agravante - Bruno Ramos dos Santos e, como Agravado - José Carlos Simões.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em dar provimento em parte ao Agravo de instrumento para conceder o parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, § 6º do CPC/2015, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC/2015 , nos termos do voto da Relatora. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0017058-11.2017.8.05.0000, Relatora: Desembargadora Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017). (Destaquei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEITADOS.
PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRAZO DETERMINADO DECORRIDO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 290 do CPC dispõe que o não recolhimento das custas processuais acarreta em cancelamento da distribuição "se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, preconiza o art. 82 do CPC. 3.
O Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que indefere o benefício da justiça gratuita possui efeito suspensivo automático (ope legis), conforme art. 101, do CPC.
Assim sendo, verifica-se que em sede de Agravo de Instrumento contra esta hipótese, não é necessária a realização de análise sumária da existência de indícios de capacidade econômica. 4.
Do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte será intimada para promover o recolhimento das custas e despesas que tiver que adiantar ou ressarcir, somente sendo lícita a extinção do feito ou não conhecimento do recurso quando apesar de intimada, a parte deixar o prazo assinalado pelo magistrado transcorrer in albis, na forma do art. 102, do CPC. (TJAM, Agravo de Instrumento nº 40073611720208040000, Relatora: Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data de Publicação: 18/05/2021). (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. - Interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça ou acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC - No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior a prolação da r. sentença.
No entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes autos antes de escoado o prazo para tanto, contado a partir do indeferimento - Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de justiça gratuita à parte autora, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida.
Precedentes - Tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão relevante na sistemática do novo CPC - Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF-3, Apelação Cível nº 5000580-66.2018.4.03.6119 SP, Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019). (Destaquei).
Com base nas razões retro, DECIDO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM SUPEDÂNEO NOS ART. 101, § 1º C/C ART. 1.019, INC.
I, do Código Processual Civil, até ulterior decisão, de modo a preservar o mérito da presente sublevação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo estipulado no art. 1.019, inc.
II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários, inclusive a comunicação imediata desta decisão ao Juízo de origem, para as providências de seu mister, esclarecendo que a presente decisão não impede a marcha processual do feito na origem, mas apenas a extinção do mesmo em virtude do não recolhimento das custas iniciais até julgamento do presente recurso, cabendo à autoridade judicante decidir pela suspensão ou não do processo.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator - 
                                            
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18247820
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06/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247820
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21/02/2025 22:15
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:29
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
20/01/2025 09:43
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
 - 
                                            
17/01/2025 22:47
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
 - 
                                            
17/01/2025 12:13
Mov. [6] - Mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 12:13
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/01/2025 18:18
Mov. [4] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
10/01/2025 18:18
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
10/01/2025 17:52
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
 - 
                                            
10/01/2025 11:25
Mov. [1] - Processo Autuado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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