TJCE - 0283961-38.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166293889
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166293889
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12/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0283961-38.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MURILO LOBO DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 165625141.
Dessa forma, determino a intimação da parte executada, por meio de oficial de justiça, em conformidade com os artigos 523 e 536 do CPC e Súmula 410 do STJ, para cumprir com a obrigação de fazer e de pagar imposta em sentença a partir de sua intimação.
Advirto que o não cumprimento da obrigação de fazer acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, o que se aplica à obrigação de fazer/não fazer (art. 536, § 4º, do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166293889
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11/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136085325
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0283961-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MURILO LOBO DE QUEIROZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar que fora proposta por MURILO LOBO QUEIROZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes igualmente individualizada nos autos.
Alega o promovente em síntese, que em julho de 2022 tomou conhecimento da existência de uma restrição em seu nome em virtude de protesto realizado pela parte ré, protesto este no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente a um empréstimo realizado junto a parte ré.
Narra o autor que reconheceu a origem do empréstimo, contudo o pagamento das parcelas do empréstimo estão ocorrendo em dias, sendo portanto referido protesto indevido.
Aduz que buscou resolver o problema na seara administrativa, contudo não obteve sucesso, razão do ingresso da presente lide.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC e concessão de tutela, e no mérito requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Exordial acostada no ID 122834335, junto com documentos anexos.
Despacho de ID 122831471, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte promovida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 122833781, onde em síntese alegou as preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, de conexão, e no mérito alegou a legalidade da contratação, bem como sustentou o exercício regular do direito; inexistência de ato ilícito e não cabimento de indenização reparatória e por fim pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica de ID 122833792, onde o autor ratifica os pleitos e fundamentos exordiais.
Decisão de ID 122833797, onde foi facultado às partes manifestações pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, tendo o promovido pleiteado o julgamento antecipado do feito, conforme ID 122833802.
Decisão de ID 122833824, anunciando o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que se mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática controvertida restou suficientemente demonstrada nos autos.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no art. 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - quando não houver necessidade de outras provas. Impugnação à justiça gratuita Quanto a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita aprestado pela promovida, cabe esclarecer que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a parte apresentar declaração de pobreza e caso haja evidências contrárias nos autos é que o juiz pode determinar que se deva comprovar, através de suas declarações de imposto de renda ou outros documentos, que não possui situação cômoda que lhe permita arcar com as custas.
Nessa vertente, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ademais, perquirindo os bojos processuais, observa-se que a parte ré não colacionou provas idôneas que ensejassem o entendimento desta Magistrada para indeferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, esta Magistrada possui o entendimento de que a presunção de necessidade milita a favor daquele que postula o beneficio, devendo o impugnante ao se insurgir com o deferimento do benefício da AJG, apresentar argumentos concretos e provas que os corroborem acerca da capacidade econômica do impugnado, o que inocorreu nos presentes autos.
Portanto, rejeito a preliminar sustentada e MANTENHO a concessão dos beneficios da justiça gratuita deferida ao autor. Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Argui a parte requerida a falta de interesse processual tendo em vista a ausência de pretensão resistida pois o autor não teria tentado solucionar extrajudicialmente a questão antes de buscar a esfera judicial.
Entretanto, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, tampouco o exaurimento da via administrativa, prevalecendo o princípio na inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Conexão Quanto a este ponto, entendo de igual forma que o mesmo não se sustenta, tendo em vista que a demanda de nº 3001200-41.2022.8.06.0013, já havia sido julgado quando do ingresso da presente demanda sem resolução do mérito, por incompetência territorial.
Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Sanado tais pontos e, inexistindo questões diversas que necessite de análise preliminar passo ao exame de mérito da demanda. Do mérito.
Esclareço que a presente demanda encontra-se amparada pelas normas previstas no CDC, haja vista estar configurada na natureza de consumidor da autora e natureza de fornecedora das partes promovidas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. "Omissis" Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. "Omissis" § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado nº 297 da sua Súmula, transcrito a seguir: Sumula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto a presente ação segue as normas previstas no CDC, dentre eles a inversão do ônus da prova.
Narrou a parte promovente, na inicial, que reconhece a origem do débito cobrado, contudo o mesmo encontra-se com o pagamento regular em dias, inexistindo qualquer justificativa para a negativação do nome autoral.
Dessa forma, postulou a declaração de inexistência de débito e a exclusão do seu nome no órgão de proteção ao crédito, em razão da negativação indevida, bem como a condenação em danos morais.
Neste contexto, incumbia à parte ré demonstrar que o promovente, efetivamente, estava em inadimplemento quanto ao pagamento do contrato do empréstimo realizado, e consequentemente, a regularidade do protesto realizado.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré além de não comprovar que o autor estava inadimplente, de modo que justificasse o protesto, ainda apresentou uma contestação totalmente diversa dos fatos narrados na exordial.
Ademais, verifico que o autor comprovou os fatos narrados na exordial, tendo em vista que provou o pagamento regular das parcelas do contrato pactuado, conforme pode-se verificar pelos documentos de IDs 122834329, 122834332 e 12283372 (fl. 6).
Nessa senda, entendo que o promovente comprovou minimamente o seu pleito, enquanto a parte ré deixou de apresentar prova de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, sendo portanto causa de aplicação do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, vislumbro o cabimento do pleito de declaração da inexistência do débito questionado na inicial, e a falha na prestação de serviço da parte ré pelo protesto do nome do promovente, sem apresentar qualquer causa valida, cometendo assim, ato ilícito ao negativar o nome da parte autoral.
Em sendo assim, ocorrendo os fatos alegados pela promovente, ocorre também danos morais, uma vez que houve a demonstração de ato ilícito praticado pela empresa promovida, com a negativação indevida do nome da parte autoral, e a configuração do nexo de causalidade, capaz de ensejar a responsabilização por dano moral.
No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROTESTO INDEVIDO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
ART. 373, II, CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CASA DOS IMPERMEABILIZANTES COMÉRCIO LTDA, em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Indenizatória c/c Tutela Antecipada, ajuizada por CONDOMÍNIO MORADA JOSÉ DÍDIMO.
A parte recorrente alega, em suma, a validade do protesto, posto que o Condomínio teria autorizado e dado poderes à empresa VM SERVIÇOS para adquirir junto à apelante o material referente a nota fiscal de fl. 20.
No entanto, ao analisar os elementos fáticos e probatórios, não há qualquer indício que a referida compra foi efetuada pela empresa VW SERVIÇOS, bem como a existência de autorização, por parte do Condomínio, para a realização da transação questionada.
Desse modo, possuindo a tese autoral elementos mínimos de verossimilhança, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar os os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, conforme dispõe o art. 373, II, CPC, devendo ser mantida a sentença no capítulo que determinou o cancelamento do protesto realizado em nome da autora referente à Nota Fiscal de nº. 1871.
De acordo com a jurisprudência pátria, o protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, mesmo em caso de pessoas jurídicas.
Precedentes do STJ.
Quanto ao valor arbitrado, cediço que para sua quantificação há de ser considerada a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Considerando que o quantum arbitrado está dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, entendo que deve ser mantido o valor fixado na origem, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao requerimento de denunciação da lide em face da empresa VM SERVIÇOS, também deve ser mantida a sentença, posto que, além de impertinente na presente seara recursal o deferimento da intervenção de terceiro, não vislumbro as hipóteses de cabimento previstas no extinto art. 70 (CPC/1973) e no art. 125 (CPC/2015).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0033532-47.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (Grifou-se) COMPRA E VENDA DE MERCADORIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - RÉ QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DOS TÍTULOS, PORÉM NÃO CUMPRE O ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC - DANOS MORAIS 'IN RE IPSA' - RECONHECIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA, NA FORMA DO ARTIGO 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não demonstrando a ré, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a regularidade da cobrança de débito e a legitimidade do protesto em nome da autora, de rigor a procedência do pedido para a declaração de inexigibilidade da dívida; II.
O protesto indevido do nome da autora ofende o seu direito imaterial, acarretando dano moral compensável; (TJSP; Apelação Cível 1012439-77.2024.8.26.0004; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) (Grifei) Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passo ao arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode se tornar fonte de lucro indevido.
No caso sob exame, analisando os parâmetros acima delineados, notadamente, capacidade econômica das partes e o comportamento delas, fixo a indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, não sendo exagerado, compensa devidamente a parte autora, e serve de fator inibitório à parte ré, de sorte que, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que novos fatos como este não ocorram com outros consumidores.
Convém lembrar que, nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, in verbis: Súmula 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I e e 490, ambos do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito questionado na inicial, determinando que a parte ré retire, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer restrição eventualmente existente nos cadastros restritivos de crédito em nome da parte autora, cuja origem se relacione com o objeto contratual discutido nos presentes autos; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136085325
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07/03/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136085325
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24/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:54
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 14:43
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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02/09/2024 14:43
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 21:03
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:06
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 16:00
Mov. [66] - Documento Analisado
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25/06/2024 15:17
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:04
Mov. [64] - Encerrar análise
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29/04/2024 10:31
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 17:09
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2024 15:29
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 14:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970692-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 14:30
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03/04/2024 12:00
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 10:42
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969845-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 10:35
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01/03/2024 20:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:00
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:18
Mov. [55] - Documento Analisado
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22/02/2024 13:16
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 10:39
Mov. [53] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/01/2024 19:20
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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26/01/2024 15:51
Mov. [51] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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26/01/2024 15:51
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/01/2024 01:56
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 12:38
Mov. [48] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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15/01/2024 13:47
Mov. [47] - Mero expediente | R.h Designo audiencia de Conciliacao, a ser agendada pelo Gabinete de forma presencial. Intimem-se para comparecimento a audiencia, as partes e seus Advogados. Expedientes necessarios.
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12/01/2024 17:26
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 09:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462080-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 08:56
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21/11/2023 17:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461353-6 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 21/11/2023 17:33
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07/11/2023 20:18
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 06:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 16:20
Mov. [41] - Documento Analisado
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26/10/2023 17:41
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 13:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 13:15
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02/08/2023 08:51
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 19:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 01:54
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
05/07/2023 14:27
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/07/2023 21:14
Mov. [34] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
03/07/2023 11:40
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2023 09:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157752-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2023 09:21
-
26/06/2023 21:52
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/06/2023 21:28
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/06/2023 15:41
Mov. [29] - Documento
-
26/06/2023 10:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2023 08:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144956-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 08:08
-
13/06/2023 21:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
12/06/2023 11:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
12/06/2023 08:06
Mov. [24] - Documento Analisado
-
06/06/2023 13:36
Mov. [23] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
23/05/2023 10:08
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2023 18:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02017325-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 18:17
-
26/04/2023 15:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
12/04/2023 21:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2023 08:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01980653-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 08:20
-
30/03/2023 14:21
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 09:38
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
23/03/2023 20:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 01:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 13:25
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/03/2023 13:25
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/03/2023 09:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 16:11
Mov. [9] - Conclusão
-
16/11/2022 10:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504665-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 10:40
-
14/11/2022 11:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02501669-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 10:45
-
10/11/2022 21:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 22:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/11/2022 14:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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