TJCE - 0270447-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169700086
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26/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169700086
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0270447-52.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MANOEL MESSIAS ROCHA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Dispenso o adiantamento de custas processuais, com fulcro no art. 82,§3º do CPC.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.452,91(mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), em favor do(a) exequente FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818). Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$1.452,91 a ser rateado entre os executados.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id150141700.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169700086
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25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/04/2025 07:04
Processo Reativado
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11/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 129600467
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 129600467
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0270447-52.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS ROCHA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MANOEL MESSIAS ROCHA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do medicamento antiangiogênico RANIBIZUMABE (LUCENTIS) 3 (três) ampolas, referente a 3 (três) aplicações de uso mensal, por tempo indeterminado Segundo a inicial, a parte autora de 57 anos, encontrava-se em acompanhamento pelo Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão CIDH, administrado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, apresentando diagnóstico de EDEMA MACULAR DIABÉTICO, RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 H36-0).
Aduz que o medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS) é o único remédio capaz de controlar a evolução da sua doença, ademais alegou ainda que o tratamento não é disponibilizado pela unidade em que se encontrava, bem como na rede Municipal de Saúde de Fortaleza.
Defendeu que a saúde é dever do Estado, tratando-se de obrigação solidária impingida aos entes federados e que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a garantia do direito à saúde como dever do Estado em seu art. 196, preferencialmente aos menos favorecidos Decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda pública (ID 7170876) declarou a incompetência para processar o feito em razão da matéria.
Decisão deste Juízo(ID 37170881) deferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação do Município de Fortaleza (ID 37170414) pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva, visto que os municípios são desobrigados a fornecer medicamentos da mais alta complexidade técnica, ademais arguiu pela ausência de competência do município de fortaleza no âmbito da estrutura hierarquizada do sus, do risco indevido do comprometimento de recursos financeiros e, por fim, pela questão da reserva do possível e ofensa à isonomia.
Oficio da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA - (ID 37170421) comunicou que por se tratar de injeções intravítreas devem ser aplicadas por médico responsável, o qual avaliará o paciente e manterá a situação atualizada junto ao hospital responsável pelas aplicações.
Na petição de ID 37170872 a parte comunicou que não foi informado onde o autor poderá comparecer para a entrega da receita médica e sobre o recebimento do medicamento, ademais ressaltou que decorreu o prazo e nada foi apresentado pelos promovidos.
Decisão de ID 37170840 determinou a intimação dos entes demandados para fins de cumprimento da decisão, agora sob advertência de que o inadimplemento acarretaria no pagamento de multa por dia de atraso.
Manifestação da parte autora (ID 37170833) comunicou novamente que até aquela data, não fora informado onde poderia comparecer para a entrega da receita médica e sobre o recebimento do medicamento, ademais relatou que já havia se manifestado, em outras petições, sobre o descaso dos promovidas, que decorreu o prazo e nada foi apresentado pelos promovidos.
Por fim requereu o bloqueio no valor de 10.000,00 (dez mil reais) via SISBAJUD, além de majoração de multa pela resistência em não atender a decisão.
Decisão de (ID 37170869) determinou a intimação dos entes demandados para fins de cumprimento da decisão, retificou a multa para 5.000,00 (cinco mil reais) e em caso de comunicação de descumprimento, determinou que o autor apresentasse o orçamento referente ao tratamento equivalente a 06 meses, bem como laudo atualizado, informando a necessidade de continuidade do tratamento, para efetivação o bloqueio de verbas públicas.
Oficio da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA - (ID 37170403) noticiou que o paciente possuía uma consulta agendada para 13/12/2021 no ACESO.
Pedido (ID 37170412) comunicou que o autor compareceu a unidade de tratamento de saúde no dia 10/01/2022 e quando retornou no mês seguinte, lhe foi repassado que somente voltasse no mês de março, fatos esses que comprovam o descumprimento e contrariam a prescrição médica que determina que seja feito três aplicações no mês e até o momento só foi realizada uma.
Por fim requereu a aplicação de multa e bloqueio de verba.
Despacho (ID 37170893) determinou que a parte informasse o valor semestral das aplicações, tendo em vista que não foi acostado nos autos nenhum orçamento atestando o custo da medicação, bem como onde seria realizado o tratamento médico, por se tratar de procedimentos com aplicação de laser e injeção.
Petição (ID 37170848) a parte autora informou que não caberia o autor informar onde é o local para o tratamento, recebimento da injeção e que a primeira, segunda e terceira aplicação foram realizadas na CLINICA DE OLHOS OFTALMOLASER e ressaltou que os valores do medicamento, por se tratar de medicamento de auto custo, não é encontrado com facilidade nas farmácias.
Por fim, o autor requereu que fosse acolhido a aplicação de multa diária no valor estipulado pelo juízo, haja vista o descumprimento da decisão e ainda o bloqueio de verba para o tratamento do autor por 6 meses consoante decisão e planilha.
Decisão (ID 55493742) decretou a revelia do Estado do Ceará.
Réplica apresentada no ID 56239131.
Decisão (ID 60768337) intimou a parte autora para comunicar se houve o cumprimento da decisão que garantiu o fornecimento do fármaco e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do autor (ID 62860862) comunicou que somente teve a aplicação de 1 dose por mês e que o tratamento encontra se em andamento, mas não conforme prescrição médica o que impede de ter melhor resultado, ademais ressaltou que ainda necessita do tratamento, mas da forma adequada.
Parecer do representante do Ministério Público (ID 89335264) opinou pela procedência do pleito. É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente o fornecimento dos insumos requeridos.
Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: "(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006). De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sendo autoaplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente.
Nessas circunstâncias, o pedido judicial da parte autora, pessoa comprovadamente hipossuficiente, é passível de guarida por se tratar de um direito fundamental, de necessidade comprovada, apresentando-se como essencial ao resguardo de sua vida e dignidade Ressalte-se ainda que a situação em tela em nada configura privilégio da parte requerente em detrimento da coletividade na qual inserida.
Trata-se apenas de situação de fato diferenciada que demanda do Judiciário a aplicação real e efetiva do princípio da isonomia, pelo qual devem ser tratados desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, como autoriza o quadro clínico da parte promovente.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO - Obrigação de fazer - Sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a fornecerem dieta enteral, insumos, equipamentos (cadeira de banho, oxigênio e aparelho de aspiração) e fraldas geriátricas à pessoa idosa portadora de neoplastia maligna da glote - Inteligência dos artigos 6º ; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal , o que justifica o fornecimento gratuito dos itens pleiteados, de acordo com orientação médica - Sentença mantida - Recurso oficial desprovido. (Reexame Necessário Nº 10026532220158260037, 7ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Eduardo Gouvêa, Julgado em 15/02/2016, Publicação 16/02/2016).PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PORTADOR DE GRAVES SEQUELAS PROVOCADAS POR AVC.
DIREITO AO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
EXISTÊNCIA. 1.
Discute-se se o autor, ora apelado, portador de graves sequelas provocadas por acidente vascular cerebral - AVC, o qual restringira de sobremaneira suas funções motoras, deixando-o acamado e incapacitado de ver e se comunicar, faz jus ao fornecimento de dieta enteral, troca de sonda e fraldas geriátricas, nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS.
Na hipótese, registre-se, a própria União reconhece estar inserido na cobertura do SUS o fornecimento de dieta enteral e de fraldas geriátricas; 4.
Apelações e remessa oficial improvidas. (Apelação/Reexame Necessário Nº 08050522420144058100 CE, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 27/01/2016). A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado. (...).Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais.(grifos do autor) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Em seguida, sobre a de quebra da isonomia, destaca-se que não fere tal princípio o fato de o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa.
Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual.
Assim sendo, quando este Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia. Evidencia-se ainda a desnecessidade de realização de perícia técnica ou a produção de outras provas, mormente porque restou comprovada a situação clínica da requerente e a necessidade de uso dos insumos prescritos, conforme se depreende do relatório exarado por médico que compõe o quadro de instituições integrantes da Rede Pública de Saúde, contexto em que tais documentos devem ser considerados como meios aptos a comprovar que o tratamento indicado é a mais adequados para o presente caso.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO AO SUS.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS. - (...) - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores.
Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - A exigência pela prescrição por profissional credenciado ao SUS acabaria por extrapolar as normas dos arts. 196 e 197 da CF. - Uma vez reconhecido o direito da parte ao recebimento dos medicamentos, até que seja necessária sua utilização, não cabe renovar a possibilidade de negativa por prepostos do Estado, devendo o próprio médico da autora estabelecer a duração do tratamento.
Enquanto existir a prescrição médica, o tratamento deverá subsistir. - (...) APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-63, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 05/02/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*54-63 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 05/02/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2014) (gn)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
INUTILIDADE DA MODALIDADE RETIDA DE AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL. (...) 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção de novas provas é desnecessária para que o julgador forme o seu livre convencimento. 4.
Os laudos médicos anexados à inicial não podem ser desconsiderados vez que foram feitos por profissionais inscritos no Conselho Regional de Medicina, capazes para indicar o tratamento mais adequado aos substituídos, de modo que, ao Estado nasce a obrigação de fornecer medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições econômicas para, por si só, adquiri-los, demonstrando, assim, a existência do direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. [Mandado de Segurança nº 5241-35.2008.8.06.0000/0, Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Des.
Francisco Sales Neto, julgado em 30.10.2008]. (...) 10.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. (Apelação / Reexame Necessário 39623200780600551, Rel.
Des.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, 09/02/2012) (gn) Acrescente-se que quanto à hipossuficiência autoral, esta restou demonstrada, considerando-se o fato da parte autora já está sendo assistida pelo Sistema Único de Saúde e, em juízo, pela Defensoria Pública, preenchendo, portanto todos os requisitos dispostos no recurso repetitivo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Insta acentuar, ainda no que diz respeito sobre a impossibilidade do Município de arcar com os custos decorrentes da pretensão autoral, se trata de uma alegação incabível, pois é dever dos entes públicos de arcar com o fornecimento e assistência a saúde integrais voltadas a população, cabendo ratificar que em casos que a necessidade do procedimento médico é comprovada, cabe aos demandados entes, garantir ao indivíduo a efetivação do seu direito subjetivo.
Ademais, o direito à saúde é um direito constitucional fundamental, o qual impõe aos entes estatais disponibilizar o adequado tratamento para o demandado.
No que disserta a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal . 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198 , § 1º , da Constituição Federal , pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI.
Por fim, ao ver-se que a patologia da parte autora se encontra demonstrada através da documentação que acompanha a inicial.
Evidencia-se portanto a desnecessidade de realização de perícia técnica ou a produção de outras provas, mormente porque restou comprovada a situação clínica e a necessidade de uso do tratamento prescrito. Diante do exposto, julgo, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na obrigação de fazer, consistente em determinar o fornecimento do medicamento antiangiogênico RANIBIZUMABE (LUCENTIS) 3 (três) ampolas, referente a 3 (três) aplicações de uso mensal, por tempo indeterminado, enquanto persistir a necessidade do autor.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega do medicamento, a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao SUS, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em razão de eventual e superveniente desnecessidade.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno os promovidos em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 22 de janeiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129600467
-
02/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84555017
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84555017
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270447-52.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS ROCHA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando o lapso temporal sem manifestação das partes, intime-se novamente a parte autora, por intermédio do seu advogado, para que informe a este juízo sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada deferida, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como devidamente cumprida referida obrigação.
Expedientes necessário.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/04/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555017
-
18/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80219812
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80219812
-
23/02/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80219812
-
23/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79814373
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79814373
-
20/02/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79814373
-
16/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70675473
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70675473
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270447-52.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS ROCHA REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando o transcurso de prazo, sem manifestação dos promovidos, intime-se a parte autora para que informe a este juízo sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada deferida, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessário.
Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70675473
-
17/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270447-52.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS ROCHA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO Em virtude do lapso temporal decorrido entre a última manifestação e a presente data, intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos, para comunicar se houve o cumprimento da decisão que garantiu o fornecimento do fármaco pleiteado.
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 15 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/06/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE HARESSON BATISTA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0270447-52.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS ROCHA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cls.
Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
Intimar a parte autora para replicar a contestação do Município de Fortaleza de ID 37170414.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 23 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:06
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/07/2022 15:41
Mov. [107] - Encerrar análise
-
01/07/2022 10:31
Mov. [106] - Conclusão
-
29/06/2022 12:58
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02195593-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 12:55
-
29/06/2022 10:56
Mov. [104] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
29/06/2022 10:55
Mov. [103] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 10:30
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 20:32
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
26/05/2022 14:58
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2022 01:52
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 17:39
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 13:19
Mov. [97] - Conclusão
-
18/05/2022 18:07
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02098777-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 18/05/2022 18:03
-
04/05/2022 21:43
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
04/05/2022 13:42
Mov. [94] - Encerrar análise
-
04/05/2022 11:08
Mov. [93] - Encerrar análise
-
03/05/2022 01:57
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 15:59
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 16:56
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2022 15:12
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2022 14:39
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02048553-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 14:14
-
28/04/2022 12:33
Mov. [87] - Conclusão
-
27/04/2022 19:47
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046704-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 27/04/2022 19:33
-
07/04/2022 17:45
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 20:11
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
-
05/04/2022 01:53
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 17:31
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 10:53
Mov. [81] - Conclusão
-
30/03/2022 18:32
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01988970-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 18:18
-
08/03/2022 20:17
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 01:51
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 16:40
Mov. [77] - Documento Analisado
-
04/03/2022 15:01
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2022 15:00
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2022 15:00
Mov. [74] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
04/03/2022 14:56
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2022 14:56
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2022 15:13
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 23:33
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/02/2022 12:26
Mov. [69] - Conclusão
-
18/02/2022 12:17
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01893048-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 18/02/2022 11:52
-
16/02/2022 21:30
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
15/02/2022 13:35
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0084/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu Advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as informações constante às fls. 101-110. Exp. Nec.
-
15/02/2022 12:46
Mov. [65] - Documento Analisado
-
10/02/2022 16:36
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu Advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as informações constante às fls. 101-110. Exp. Nec.
-
05/01/2022 16:41
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
29/12/2021 16:52
Mov. [62] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02519069-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/12/2021 16:43
-
17/12/2021 21:00
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
-
16/12/2021 16:12
Mov. [60] - Certidão emitida
-
16/12/2021 16:12
Mov. [59] - Documento
-
16/12/2021 11:26
Mov. [58] - Certidão emitida
-
16/12/2021 11:26
Mov. [57] - Documento
-
16/12/2021 11:24
Mov. [56] - Documento
-
16/12/2021 01:46
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 18:00
Mov. [54] - Documento
-
15/12/2021 17:29
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/223820-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
15/12/2021 17:28
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/223819-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
15/12/2021 16:34
Mov. [51] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 11:17
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
07/12/2021 11:15
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
06/12/2021 12:30
Mov. [48] - Conclusão
-
06/12/2021 12:15
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02482045-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 12:11
-
01/12/2021 11:59
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 21:18
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0399/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
11/11/2021 11:48
Mov. [44] - Certidão emitida
-
11/11/2021 11:48
Mov. [43] - Documento
-
11/11/2021 11:44
Mov. [42] - Documento
-
11/11/2021 11:12
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/11/2021 11:12
Mov. [40] - Documento
-
10/11/2021 07:39
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/200936-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
10/11/2021 07:39
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/200937-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
10/11/2021 01:46
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 17:49
Mov. [36] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 17:25
Mov. [35] - Conclusão
-
09/11/2021 16:27
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02423578-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 16:05
-
08/11/2021 14:06
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
08/11/2021 14:05
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
27/10/2021 20:41
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
27/10/2021 10:48
Mov. [30] - Certidão emitida
-
27/10/2021 10:48
Mov. [29] - Documento
-
27/10/2021 10:45
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/10/2021 10:45
Mov. [27] - Documento
-
26/10/2021 15:09
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/191858-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
26/10/2021 15:09
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/191853-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
26/10/2021 12:37
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 09:29
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 17:45
Mov. [22] - Conclusão
-
25/10/2021 17:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02393351-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 15:53
-
19/10/2021 20:46
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
19/10/2021 15:02
Mov. [19] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02380510-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/10/2021 14:43
-
18/10/2021 11:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 10:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02376075-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 10:02
-
16/10/2021 17:57
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/10/2021 17:57
Mov. [15] - Documento
-
15/10/2021 17:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
15/10/2021 17:04
Mov. [13] - Documento
-
15/10/2021 17:01
Mov. [12] - Documento
-
15/10/2021 16:35
Mov. [11] - Documento
-
15/10/2021 16:10
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/185119-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
15/10/2021 16:10
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/185118-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
15/10/2021 15:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 13:23
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 10:05
Mov. [6] - Conclusão
-
15/10/2021 09:59
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
15/10/2021 09:59
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/10/2021 22:32
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/10/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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