TJCE - 3015069-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147561
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3015069-39.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, CONHECEU da Apelação da Defensoria Pública para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECEU da Apelação do Município de Fortaleza para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3015069-39.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/ APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELANTE/ APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO Á SAÚDE.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA LIDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CPC ART. 85, §8º.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações do Município de Fortaleza e da Defensoria Pública adversando a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer visando o fornecimento de leito hospitalar, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios em valor a ser definido em fase de liquidação, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste o apelo da Defensoria Pública na possibilidade de fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC. 3.
Consiste o apelo do Município de Fortaleza na possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, por tratar-se de demanda de saúde com valor inestimável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção STJ autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, entendendo que nessas hipóteses, não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 5.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 6.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da Defensoria Pública conhecida e desprovida.
Apelação do Município de Fortaleza conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação da Defensoria Pública para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER da Apelação do Município de Fortaleza para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face da sentença que julgou procedente, nos termos do art. 487, inciso, I, do CPC, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando o fornecimento de leito de enfermaria especializado em clínica cirúrgica.
Em sede de sentença (ID 16214315) o Magistrado de primeiro grau confirmou a tutela provisória e julgou procedente a ação, nos termos do CPC art. 487, inciso, I.
Sem condenação em custas, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, em valor a ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
Seguiu Apelação do Município de Fortaleza (ID 16214318), pedindo pelo arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, por tratar-se de demanda de saúde com valor inestimável.
Sob ID 16214320, veio apelação da Defensoria Pública, pedindo pela reforma da sentença impugnada no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC.
Seguiram contrarrazões da Defensoria Pública sob ID 16214325, do Município de Fortaleza sob ID 16214327 e do Estado do Ceará sob ID 16214329.
Parecer do Ministério Público do sentido da ausência de interesse público primário na lide (ID 17325092). É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço das Apelações interpostas. Versa a apelação do Município de Fortaleza no arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, aduzindo tratar-se de demanda de saúde com valor inestimável, sem conteúdo econômico, sendo inaplicáveis os incisos do §3º do art. 85 do CPC para sua fixação.
Por sua vez, versa o apelo da Defensoria Pública no sentido da fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC.
Sem maiores delongas, imperioso reconhecer que não merece provimento o apelo da Defensoria Pública, enquanto merece provimento o apelo do Município de Fortaleza uma vez que a decisão não se encontra albergada na jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com efeito, a ação foi julgada procedente e a tutela de urgência concedida, conseguindo êxito a parte autora.
Assim, o Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, in verbis: CPC Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ...
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Neste trilhar, acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento na equidade, tal matéria restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04/12/2020, por meio do TEMA 1.076/STJ, que submeteu a julgamento a questão acerca da "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, oportunidade em que foram estabelecidas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Neste sentido, vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico.
Destarte, o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023).
A ver ainda: CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões, autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto. 2.
A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência consolidada. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de benefício econômico imediato. 4.
Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.171/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifo nosso).
Neste trilhar, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos recentes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA PARA LOCOMOÇÃO E HIGIENE PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEMANDA ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE, DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em relação às obrigações dos entes federativos, entende-se que a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõem as Cartas Federal e Estadual.
A responsabilidade da demanda na área de saúde é solidária, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Restou comprovado que o autor, ora apelado, é portador de CID 10 - G82.2 - Paraplegia classificada como AIS "A", nível neurológico T3, secundária a acidente de moto, ocorrido em 31/05/19, necessitando, com urgência, de uma cadeira de rodas e uma cadeira higiênica, para auxílio na sua locomoção e higiene pessoal diária, conforme laudo médico.
Por essa razão, a Municipalidade não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 3.
Ressalte-se que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.
O direito à saúde ( CF, arts. 196 e 225) deve ser efetivado por todos os entes federativos, conforme previsão expressa do texto constitucional, o que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, de criar condições objetivas que propiciem a efetiva fruição e proteção desses direitos aos seus titulares.
Assim, cabe ao Judiciário intervir de maneira excepcional como forma de tutelar esses direitos ante à omissão danosa do Poder Público. 4.
No mais, eventuais limitações de ordem orçamentária não podem ser evocadas para obstaculizar o direito à saúde, porquanto "no que pertine à ofensa à teoria da reservado possível, constata-se que não há exigência de qualquer prestação descabida do ente municipal, mas tão somente o custeio do tratamento da saúde de um paciente desprovido de recursos financeiros para tanto.
Nessa esteira, as limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente." (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). 5.
Acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em demandas que tem como objeto o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento, ressaltando que seu arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa.
Nesse ensejo, merece ajuste a sentença para que as verbas honorárias sejam fixadas por equidade, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do ente público, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública. 6.
Registre-se que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00702051720198060173, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É admissível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade (§8º, do art. 85, do CPC) em demandas que visam ao fornecimento de tratamento médico pelo Estado, considerando que, em tais hipóteses, o proveito econômico obtido com a ação geralmente não pode ser mensurado, por envolver questões relativas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Hipótese em que a obrigação de fazer estabelecida na sentença abrange a transferência e internação da autora em leito de UTI, além de assegurar o transporte adequado para a unidade hospitalar, em conformidade com as necessidades e prescrições médicas, até o completo restabelecimento da paciente.
Nesse contexto, não há como quantificar proveito econômico patrimonial, o que fundamenta a fixação dos honorários sucumbenciais com base na apreciação equitativa. 3.
O § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30101821220248060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024); Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Internação em leito de hospital terciário com especialidade médica.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Matéria de valor inestimável.
Tema 1076 do STJ.
Aplicação do critério equitativo.
Inaplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC à Defensoria Pública.
Apelação Não Provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que acatou o pedido de transferência do enfermo para leito de enfermaria em Hospital Terciário com suporte de equipamento de nefrologia de hemodiálise, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a ser rateado em partes iguais.
II.
Questão em discussão 2.
Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde cuja parte demandante é representada pela Defensoria Pública, bem como analisar a aplicação do §8º-A do CPC ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de internação em leito de em hospital terciário assegurado ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
O art. 85, §8º-A do CPC não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30254565020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024).
Deste modo, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, sendo, portanto, aplicável na espécie o §8º c/c §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Deste modo, ante as considerações acima expendidas, sendo a lide considerada de valor inestimável, é afastada a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º; devendo-se aplicar, no caso em concreto, o art. 85, §8, do CPC.
Apelação da Defensoria Pública desprovida.
Por sua vez, merece reforma a sentença quanto à verba sucumbencial arbitrada, pois não há o que se falar em fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, haja vista que a presente lide não possui teor econômico a ser aferido.
Assim, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DIREITO À SAÚDE.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ARTS. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
Omissis. 6.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável; assim, deve a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º e § 11 do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sentença reformada de ofício neste ponto. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0201335-80.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024); CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO EM ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em definir, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, em litígio contra o ente público que integra. 2.
O STF, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 3.
Considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Isso porque, "nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte.
O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica" (AC - 02266659220218060001, Relator(a): Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJ: 20/03/2024). 4.
O § 8º-A do art. 85 do CPC não pode ser aplicado no caso em reexame.
Primeiro, porque a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que acrescentou o § 8º-A no art. 85 do CPC, tem aplicação para sentenças publicadas após a edição da lei em referência, o que não é o caso dos autos.
Em segundo, porque o § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Por último, ¿o emprego da conjunção 'ou' no texto do § 8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições¿ (Nesse sentido: AC/RN ¿ 3002847-78.2023.8.06.0064, Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJ: 08/06/2024). 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada em juízo de retratação, para condenar o demandado (ora agravado) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n.º 0120248-57.2017.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação / Remessa Necessária - 0120248-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 12/11/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), JÁ COM ACRÉSCIMO DA FASE RECURSAL, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL (DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CF).
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO IMPLÍCITO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR. (Embargos de Declaração Cível - 0108965-37.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação da Defensoria Pública PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Apelação do Município de Fortaleza para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18147561
-
28/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147561
-
28/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
19/02/2025 18:27
Conhecido o recurso de JOAO VITOR BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*35-84 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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