TJCE - 3000079-82.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
16/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 99247182
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99247182
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000 [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) PROCESSO Nº 3000079-82.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou, no prazo assinado, o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de ID 98586392. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto restou ultrapassado o dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, após a necessária indicação de dados bancários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto -
27/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99247182
-
27/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89753850
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89753850
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89753850
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000079-82.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conclusão desnecessária; atente-se a serventia. Prossiga-se nos termos do provimento de ID 85254678. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
31/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753850
-
22/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85254678
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85254678
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000079-82.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Os cálculos apresentados pelo credor desbordam do que fora delimitado na sentença. Consoante grafado no julgado, quando enfrentada a prejudicial de mérito (prescrição), os descontos do contrato impugnado cessaram em Janeiro/2022, mas os cálculos apresentados, quanto à restituição, avançaram a Janeiro/2024. É certo também que, respeitando a prescrição quinquenal, as parcelas a serem devolvidas alcançam a data de 27/02/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 27/02/2023), facultado ao promovente rever também a memória de cálculo, neste particular, que pontuou 05/02/2019 como marco inicial das consignações. Lado outro, a citação do promovido - marco inicial para incidência dos juros de mora - deu-se em 16/06/2023, entrementes o cálculo aponta a citação em 27/02/2023. Pelo prosseguimento, intime-se o credor para completar a inicial do pedido de cumprimento, em 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando cálculos do débito nos limites do julgado, ciente de que a inclusão indevida de verbas pode traduzir-se em litigância de má-fé. Completada a inicial na forma acima consignada: 1.Intime-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. 2.
Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
03/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85254678
-
03/05/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2024 08:35
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77291598
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77291598
-
15/12/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77291598
-
15/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 04:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 63363368
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 63363368
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000079-82.2023.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual (nº. 805769725), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e condenação em danos morais. O reclamado, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a necessidade de emenda da inicial.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo não possui vícios, postulando a improcedência do pedido. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS DESCONTOS O autor conduziu as autos histórico de empréstimos consignados no INSS, com a inclusão do instrumento questionado nestes autos. É o quanto basta para o ajuizamento da ação. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, a parte autora aduz não ter firmado o contrato impugnado, cujos descontos se iniciaram em Fevereiro/2016 e foram encerrados em Janeiro/2022. Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar histórico do benefício no INSS, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia de consulta na Autarquia Previdenciária. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data do encerramento do contrato (Janeiro/2022). Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis. No particular, como a exclusão do contrato deu-se em Janeiro/2022 e a ação foi ajuizada em 27/02/2023, ou seja, quando ainda não transcorridos os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurou no caso a prescrição alegada. No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei. Desta forma, assiste razão parcial ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 27/02/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 27/02/2023) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição. DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Não é ocaso de suspensão do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), porquanto o contrato acostado pelo réu não se subsume no tema do incidente ("a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas"), já que não vem assinado a rogo. Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil. Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada. Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à parte requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento. Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 805769725); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
06/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63363368
-
30/06/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 22:08
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:38
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú-CE.
Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000079-82.2023.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Sessão de Conciliação.
DATA: 15/06/2023 09:15 PRESENÇAS Conciliador: Luis Glauber de Vasconcelos AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO PONTE, OAB/CE 35125 OCORRÊNCIAS I) Aberta a audiência verificou-se as ausências dos representantes da parte requerida, que não foram citados/intimados.
II) Impossibilidade de realização da conciliação.
III) Manifestações.
MANIFESTAÇÕES Parte Autora: Requereu a designação de nova data para a conciliação.
Conciliador: De ordem da MM Juíza, designo, através do aplicativo Microsoft Teams, Audiência de Conciliação para o dia 29/06/2023, às 11:15hrs.
A parte autora já sai devidamente intimada da data da nova audiência.
Deve a SVU proceder com as demais intimações.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/9265f2 ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, o Conciliador, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes. -
15/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/06/2023 09:23
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/04/2023 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000079-82.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Torno sem efeito a designação automática de audiencia realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95 Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95.
Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000219-76.2022.8.06.0024
Giselle da Costa Reboucas
Natalia Teixeira Abreu - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 20:28
Processo nº 0010026-46.2020.8.06.0153
Adao Pereira Leite
Junior Banguelo
Advogado: Jose Francisco Lino de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 14:32
Processo nº 3000060-88.2023.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 12:19
Processo nº 3000175-86.2023.8.06.0003
Maria das Dores Freire
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 14:52
Processo nº 3000040-49.2022.8.06.0055
Maria Antonieta Cruz Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre de Lima Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 10:44