TJCE - 0250847-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JAGUARVILLE em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137671246
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0250847-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO JAGUARVILLE Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Processo nº 0250847-11.2022.8.06.0001.00000 AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA- ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TARIFA POR ESTIMATIVA PRATICADA PELA CONCESSIONÁRIA A QUAL É MAIOR DO QUE O CONSUMO EFETIVO REGISTRADO PELO HIDRÔMETRO - DEFESA A QUAL COLACIONA REGRA DO ARTIGO 3º, V.
DA LEI 11.445/07 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONSUMO MÍNIMO- DISPOSITIVO QUE, EM MOMENTO ALGUM ASSINALA EXPLICITAMENTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA- LEI A QUAL DEVE SER INTERPRETADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, IMPEDINDO O PREJUÍZO DESTE- DISPOSITIVO O QUAL ASSEVERA INCLUSIVE A NECESSIDADE DE GARANTIA DO OBJETIVO SOCIAL E QUE NÃO PODE SER DETURPADO DE MODO A PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA POR ESTIMATIVA - NECESSIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O EFETIVO CONSUMO REGISTRADO NO HIDRÔMETRO RECONHECIDO- FALHA NO SERVIÇO DE MEDIÇÃO E COBRANÇA DA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - ARTIGO 37, § 6ºDA CF/88 C/C ARTIGO 14 DO CDC - .DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE TARIFAS POR ESTIMATIVA PAGAS A MAIOR, COBRADAS ABUSIVAMENTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR SER COBRADO COM BASE NA LEITURA EFETIVA DO HIDRÔMETRO -AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO NCPC. VISTOS, ETC.
CONDOMÍNIO JAGUARVILLE interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS em face de CAGECE COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ.
Alega o autor ser titular da unidade consumidora nº 00076669 situada na Rua Joaquim Nabuco, 643, Meirelles, Fortaleza/CE.
Informa que após a troca do hidrômetro começou a acontecer aumento injustificado no valor das faturas de fornecimento de água, tendo recebido em Junho/2022 fatura no valor de R$ 15.342, 48 Assevera, no entanto, inexistirem vazamentos e que os valores das tarifas de água da CAGECE a partir de Junho/2022 começaram a ser cobrados em valor muito superior à média usual dos consumos (exemplifica a anexar consumos de 2014/2015).
Afirma que passou a receber cobranças a maior , passando a CAGECE a fazer cobrança por estimativa de consumo, sem levar em consideração o consumo real.
Especifica que a média de consumo estimada pela concessionária é de consumo muito superior à média de consumo mensal.
Informa existir, portanto, uma distorção entre a quantia estimada e a quantia a menor, efetivamente consumida.
Ressalta seu direito de ver-se cobrado pelo consumo efetivo de água registrado no hidrômetro e por isso intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito nos artigos 2º e 3º c/c art. 6º do CDC c/c artigo 14 do CDC c/c artigo 186 do CC, o qual versa quer todo aquele que causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo, Adiciona o fundamento do artigo 927 do CC, dentre outros dispositivos.
Arrola jurisprudências. Assim, devido aos danos sofridos pelo autor por conta dessa situação, intentou a presente ação revisional de valores cobrados c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, na qual pugna pela imediata cobrança efetuada pela concessionária com base nas leituras do hidrômetro (sem o cometimento da ilegalidade da cobrança por estimativa), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer também a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação da ré em fazer as leituras de acordo com os registros do hidrômetro e a indenizar os danos morais causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 14.571,28. Acompanharam a inicial a identidade civil , a procuração ID 120889726, a declaração de pobreza, o aviso de corte, ata assembleia geral no ID 120889725, faturas e valores exorbitantes no ID 120889208 e ID 120889218, documento de troca do hidrômetro ID 120889217, resultado vistoria ID 120889209 e autoleitura ID 120889224. Despacho de recebimento da inicial c/c indeferimento da gratuidade no ID 120887250.
Anexação de aviso de corte no ID 120887255, pelo qual houve reconsideração e deferimento da liminar para continuidade de fornecimento no ID 120887259 Citação on-line da empresa requerida no ID 120887273.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC. Audiência de conciliação frustrada no ID 120889179. Contestação da requerida vazada no ID 120889183, na qual a defesa sustenta que o medidor sempre esteve funcionando regularmente, que já houve refaturamento decorrente de erro de leitura, vide *51.***.*78-35.
Argui ainda ser legal a cobrança baseada em estimativa face à autorização do artigo 30, III, da Lei 11.445/07, que estabelece a possibilidade de cobrança de tarifa mínima.
Estipula, de igual modo, que a instalação do hidrômetro é de responsabilidade do consumidor e que se o autor deseja a singularização de cobranças deve providenciar a instalação de um hidrômetro.
Assinala, por fim, já ter dado início à refaturização pugnada pelo autor, a confessar em juízo a falha na cobrança em específico.
Pede declaração de extinção da demanda. Réplica na qual a parte autora colaciona novamente a jurisprudência do STJ sobre o tema e reitera pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS interposta por CONDOMÍNIO JAGUARVILLE em face de CAGECE COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ.
Alega o autor ser titular da unidade consumidora nº 00076669 situada na Rua Joaquim Nabuco, 643, Meirelles, Fortaleza/CE.
Informa que após a troca do hidrômetro começou a acontecer aumento injustificado no valor das faturas de fornecimento de água, tendo recebido em Junho/2022 fatura no valor de R$ 15.342, 48 Assevera, no entanto, inexistirem vazamentos e que os valores das tarifas de água da CAGECE a partir de Junho/2022 começaram a ser cobrados em valor muito superior à média usual dos consumos (exemplifica a anexar consumos de 2014/2015).
Afirma que passou a receber cobranças a maior , passando a CAGECE a fazer cobrança por estimativa de consumo, sem levar em consideração o consumo real.
Especifica que a média de consumo estimada pela concessionária é de consumo muito superior à média de consumo mensal.
Informa existir, portanto, uma distorção entre a quantia estimada e a quantia a menor, efetivamente consumida.
Ressalta seu direito de ver-se cobrado pelo consumo efetivo de água registrado no hidrômetro e por isso intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito nos artigos 2º e 3º c/c art. 6º do CDC c/c artigo 14 do CDC c/c artigo 186 do CC, o qual versa quer todo aquele que causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo, Adiciona o fundamento do artigo 927 do CC, dentre outros dispositivos.
Arrola jurisprudências. Assim, devido aos danos sofridos pelo autor por conta dessa situação, intentou a presente ação revisional de valores cobrados c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, na qual pugna pela imediata cobrança efetuada pela concessionária com base nas leituras do hidrômetro (sem o cometimento da ilegalidade da cobrança por estimativa), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a arguição de eventual cobrança ilegal e a maior de tarifa de água por estimativa e sem que haja a cobrança efetuada pela leitura efetiva dos registros do hidrômetro, a questão da interpretação da norma feita de modo mais favorável ao consumidor, etc. Necessário esclarecer que a autorização de consideração de quantia mínima de consumo do artigo 30, III, da Lei nº 11.445/07 em momento algum fala explicitamente sobre autorização de cobrança por estimativa.
Além disso, vale a pena ressaltar que a intenção da lei ao possibilitar a consideração de quantidade mínima de consumo é feita em favor do consumidor e não contra o mesmo, de maneira que não pode prejudicá-lo como ocorre no caso em tela.
Além de prevista no CDC, o princípio da interpretação mais favorável revela-se ainda mais quando se detecta, no próprio texto do artigo 30, III, da Lei 11.445/07 que tal estipulação visa à garantia dos objetivos sociais e não em favor da concessionária.
Como se pode notar, a interpretação da norma não pode e não deve ser deturpada de maneira a prejudicar o consumidor hipossuficiente.
Motivo pelo qual afasto de plano tal argumentação, por entendê-la incabível. Não bastasse isso, vale a pena ressaltar que a própria jurisprudência já fixou ser obrigação da concessionária a instalação de hidrômetros, não sendo cabível, de igual modo, a cobrança com base em estimativa de consumo, por ser esta considerada ilegal, abusiva e causadora de enriquecimento ilícito da concessionária.
Se o consumidor afirma que o registro do consumo efetivo pela leitura do hidrômetro é menor que a cobrança por estimativa praticada, soa lógico ter ele direito à cobrança que mais se amolda à realidade fática. A jurisprudência do STJ é remansosa em reconhecer o direito à cobrança pelo consumo efetivo pela quantia registrada no hidrômetro.
Ou, como abaixo transcrito: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1.
Esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903 (DJe 1º/2/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público ( tarifa) e não por taxa, razão pela qual não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. É vintenário o prazo prescricional de pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 3 Agravo intgerno a que se nega provimento.
AgInt no AgINt no REsp 1.591.858/ SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016" : Assim, constata-se equívoco no que tange à prestação de serviço pela concessionária, haja vista o erro cometido por ocasião das mencionadas cobranças indevidamente realizadas por estimativa.
A cobrança deve ser realizada com base nas medições do hidrômetro existente e, se a concessionária deseja individualizar a cobrança deve ela própria proceder à instalação dos demais hidrômetros para que isso seja possível. Superada a análise da situação fática e já passando ao exame da perspectiva jurídica da questão, assinala-se ser a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos pelas falhas na prestação dos serviços, que inclui defeitos na cobrança, especifique-se.
Coloque-se que tal instituto foi objeto de normatização constitucional existente no artigo 37, § 6º, da CF/88.
Ou, como se depreende do mencionado dispositivo: "Artigo 37 da CF/88 - (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " Acrescente-se ainda que esta previsão normativa combina-se com o dispositivo do art. 14 do CDC o qual também protege o consumidor de serviços públicos.
Ou, como preceitua o artigo 14 do CDC: "Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sus fruição e riscos. (…) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar : I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, consoante o artigo acima mencionado, só pode ser elidida em face da prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Acentue-se que, no presente caso, ao contrário, restou devidamente provada a abusividade e artificialidade das tarifas por estimativa cobradas pelo serviço de fornecimento de água.
Não logrou êxito, portanto, da sua intenção de excluir a responsabilidade. Assim, a empresa concessionária de serviço público pode e deve ser responsabilizada em situações de cobrança indevida efetuada por via de ilegal cobrança por estimativa, artificial, unilateral, abusiva e a maior, resultando daí o ato ilícito em fato gerador de inequívoco direito da parte autora.
Ressalve-se que além do direito do consumidor à cobrança pela leitura pelo registro efetivo do hidrômetro, há que que se reconhecer o direito deste mesmo consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais com base no art. 7º da Lei 8987/95 c/c art. 42, § único, do CDC.
Essa repetição de indébito, esclareça-se, pode dar-se por via de refaturamento nas tarifas posteriores. Entendemos ser incabível a indenização por danos morais por inexistir no caso em tela qualquer mácula ao direito de personalidade do autor ou qualquer vexação pública ou sofrimento causado ao consumidor.
Não houve, por exemplo, inscrição indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito e os documentos acostados aos autos atestam o mero aviso de corte, sem juntada de provas de que tenha ocorrido qualquer corte efetivo de água, outras hipóteses em que o dano moral seria cabível.
A mera cobrança indevida, sem corte ou inscrição no SPC/SERASA, ao nosso compreender, não dá margem à indenização por danos morais. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a ilegalidade da cobrança excessiva levada à cabo pela concessionária e pelo preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil pretendida ao início pelo autor é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão delineada na presente AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS interposta por CONDOMÍNIO JAGUARVILLE em face de CAGECE COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ e ratifico a liminar concedida para ordenar que a concessionária: 1) abstenha-se de inscrever o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito; 2) para que realize as cobranças da tarifa de água pelas leituras efetivas registradas no hidrômetro; e 3) para que efetue a repetição de indébito das quantias das tarifas cobradas a maior desde Junho/2022 por via da refaturação das tarifas vindouras se isso ainda não foi feito.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios integralmente pela empresa ré ante a sucumbência mínima do autor e na forma dos arts. 85 e 86 do CPC/15.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137671246
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07/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137671246
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01/03/2025 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:37
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2023 12:00
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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13/02/2023 13:16
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2023 15:06
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 18:02
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 14:24
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862410-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 14:20
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07/02/2023 19:24
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860549-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 19:03
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27/01/2023 02:23
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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25/01/2023 01:38
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 19:38
Mov. [48] - Documento Analisado
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23/01/2023 17:01
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 13:49
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2023 13:49
Mov. [45] - Encerrar análise
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23/01/2023 13:48
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2023 13:47
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2023 23:27
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 15:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01809824-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/01/2023 15:21
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12/01/2023 11:47
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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12/01/2023 10:04
Mov. [39] - Documento Analisado
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11/01/2023 10:53
Mov. [38] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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10/01/2023 15:43
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 10:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02555824-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2022 09:58
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07/12/2022 22:13
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/12/2022 21:57
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/12/2022 21:36
Mov. [33] - Documento
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01/12/2022 21:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02544662-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 21:37
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15/09/2022 12:47
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/09/2022 11:11
Mov. [30] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/09/2022 20:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0682/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 11:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 10:00
Mov. [27] - Documento Analisado
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12/09/2022 16:18
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 14:13
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2022 21:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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08/08/2022 20:40
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 13:22
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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05/08/2022 18:21
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2022 18:21
Mov. [20] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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05/08/2022 02:02
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 15:11
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/160518-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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03/08/2022 16:23
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/08/2022 16:23
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 14:22
Mov. [15] - Conclusão
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19/07/2022 21:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240085-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2022 20:59
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18/07/2022 20:55
Mov. [13] - Encerrar análise
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18/07/2022 18:01
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/07/2022 atraves da guia n 001.1373602-74 no valor de 2.017,98
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18/07/2022 15:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02236000-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/07/2022 15:17
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18/07/2022 13:33
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1373602-74 - Custas Iniciais
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14/07/2022 20:20
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 17:04
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 17:03
Mov. [7] - Conclusão
-
11/07/2022 14:25
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/07/2022 11:51
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02214732-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/07/2022 11:46
-
05/07/2022 20:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02210733-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 20:11
-
04/07/2022 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2022 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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