TJCE - 3010726-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159946566
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17/06/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159946566
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3010726-34.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: Francisco Jerry de Oliveira Candido Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 252.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO ) Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
16/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946566
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16/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138209347
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138209347
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13/03/2025 14:02
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 14:02
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209347
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10/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/02/2025 23:59.
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26/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/11/2024 11:27
Processo Reativado
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19/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:50
Juntada de despacho
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19/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72821471
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72821471
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14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821471
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 67763904
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 67763904
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010726-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: Francisco Jerry de Oliveira Candido Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 252.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAIANE DE OLIVEIRA CANDIDO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de UTI (Prioridade 1).
Ademais, requer indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em plantão judiciário foi proferida a decisão interlocutória de página(s) 23/27 do ID nº 55829224 concedendo a tutela provisória. Decisão interlocutória de ID nº 55844328 ratificou a decisão do juízo plantonista, contudo revogou a multa diária.
Além disso, citou o promovido para o imediato cumprimento desta. Decisão de ID nº 63650039 decretou a revelia do Estado do Ceará, tendo em vista ter transcorrido o prazo para contestar a presente demanda. O Município de Fortaleza ofertou a sua respectiva contestação de ID nº 56435046. No ID nº 63939292 o órgão do Ministério Público posicionou-se pelo acolhimento do pleito inicialmente deduzido em Juízo. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a obrigação de fazer, a documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de UTI em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. A parte autora, segundo classificação recebida, conforme laudo médico de ID nº 55829224 - pág.15 a partir do rol fixado pelo Conselho Federal de Medicina junto à Resolução nº 2.156/2016, tem seu caso apontado como sendo de PRIORIDADE 1. É dizer, trata-se de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. A circunstância evidencia a urgência que fundamentou a concessão de provimento liminar, medida já adotada pelo juízo quando do anterior deferimento da tutela provisória. Some-se a tal quadro a precariedade de informações disponíveis quanto ao andamento da lista de espera elaborada pela Central de Leitos, impondo a intervenção judicial como único meio de assegurar o respeito à dignidade da parte autora, cuja vida segue em risco. A parte - Estado revel - deixou de se desincumbir do ônus da demonstração de eventual descompasso quanto à indicação do grau de prioridade apontado para o caso da parte autora, firmando a convicção de que, de fato, necessário ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de ¿Prioridade 1¿, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Quanto a obrigação de danos morais, a responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988. No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta dos entes públicos. Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível. A condenação do ente público em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço. Nessas razões, no presente caso, restou cristalino o fato de que as alegações autorais possuem uma insubsistência material, haja vista, mesmo analisando todos os documentos juntados pela parte demandante, não existir nenhuma prova que comprove qualquer ilicitude e/ou dano. É importante que se deve coibir a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida. Indefiro, portanto, o pleito de danos morais requerido.
DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, observa-se que a lide não teve audiência de instrução, não tinha complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, a exigir arbitramento de honorários no percentual mínimo. Ademais, o valor da causa, consentâneo ao proveito econômico visado, fora de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), nos termos inc.
I do §3º do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. O referido entendimento busca melhorar remunerar o trabalho dos advogados e defensores, sem onerar indevidamente o erário, considerando o critério objetivo legal, fixado pelo legislador. (1) Intima-se as partes (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Entendo não ser o caso de remeter à instância superior, pois trata-se de demanda envolvendo a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde (Tema 793) do STF, nos termos do inc.
II do §4 do art. 496 do CPC. (4) Publique-se, registre-se, intimem-se. (5) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. (6) Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD cientificar a parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. (7) Transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos, não havendo providência outra a cuidar. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67763904
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05/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:13
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64245480
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64245480
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010726-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: Francisco Jerry de Oliveira Candido Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$252,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Diante do pedido de cunho patrimonal, conferindo continuidade ao feito, intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64245480
-
14/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63650039
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63650039
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010726-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: Francisco Jerry de Oliveira Candido Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$252,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (1) À SEJUD para certificar o prazo contestatório do Estado do Ceará, conforme mandado de ID nº 55870074. (2) Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). Não me parece necessário que a parte autora seja intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Município de Fortaleza (ID nº 56435046), posto que ali não foram arguidas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, tampouco foram acostados documentos novos.
A defesa se limitou a explanar sobre os aspectos jurídicos da concessão da tutela de urgência e do mérito da demanda.
Dispensada, portanto, a réplica. (3) Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide. (4) Sendo assim, conferindo continuidade ao feito, vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Empós, voltem-se conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
04/07/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Central de Regulação de Leitos do Estado do Ceará em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 00:00
Intimação
COMAN DIGITAL URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO:3010726-34.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Francisco Jerry de Oliveira Candido ESTADO DO CEARA e outros O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO do Central de Regulação de Leitos do Estado do Ceará, Av Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-440, para cumprir a decisão ID 55829224, página(s) 23/27, concedendo a tutela provisória para determinar que fosse providenciada a internação de Francisco Jerry de Oliveira Cândido em leito de UTI, respeitada a ordem de prioridade indicado pelo médico que assiste a parte autora, subordinada, contudo, ao exame ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico responsável, sendo que a decisão ID 55844328, destaca ainda que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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