TJCE - 3000223-76.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:40
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 14:58
Processo Desarquivado
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30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:43
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126977232
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126977232
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02/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126977232
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02/12/2024 14:49
Processo Reativado
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25/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105908964
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105908964
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30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105908964
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30/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 89132634
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89132634
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02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO LANDSCAPEPROMOVIDO(A)(S): JOSE ARTHUR DA SILVA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial.
Apesar da discordância do condomínio exequente, o preenchimento do requisitos legais do art. 916 do CPC, autoriza o deferimento do pedido de parcelamento requerido pela executada (Id nº 79319420).
Considerando que a executada comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, no valor de R$ 944,37 (Id nº 78304494), bem como efetuou outros 4 depósitos judiciais nos valores de R$ 370,92, R$ 374,62, R$ 393,00 e R$ 396,93 (Id's nº 79319422, 83926706, 87742332 e 88077121), expeçam-se alvarás para os levantamentos dos valores depositados em conta judicial em prol da parte exequente. É de responsabilidade da executada proceder à atualização monetária do saldo devedor antes do pagamento de cada parcela, nos termos do art. 916 do CPC.
Suspendo os atos executivos Art. 921, inciso V, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89132634
-
30/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:24
Juntada de petição
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15/02/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 06:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78437369
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78437369
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18/01/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78437369
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18/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69750386
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02/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69750386
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO LANDSCAPEPROMOVIDO(A)(S): JOSE ARTHUR DA SILVA VIEIRA D E S P A C H O Manifeste-se o condomínio exequente da petição e documentos juntados pelo executado no id 69545950, id 69545926, id 69545927 e id 69545928, assim como, quanto ao pedido de parcelamento contido no art. 916 do CPC formulado pelo executado, consoante petição de id 64256225. No mesmo prazo, deverá apresentar novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/09/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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17/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 33731075 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos livres e desembaraçados em nome da(s) parte(s) executada(s).
Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO LANDSCAPE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral -
16/05/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LANDSCAPE EXECUTADO: JOSE ARTHUR DA SILVA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de execução dos valores remanescentes pagos a menor referente as taxas condominiais no valor de R$ 1.702,35.
Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, o executado apresentou em petição de id. 34458296 comprovantes de transferências realizadas em favor do exequente referente às taxas condominiais do período de maio a outubro de 2021.
Em documento de id. 34458297, a parte executada comprova pagamento no valor de R$ 616,04 referente a taxa de maio de 2021; R$ 610,35 referente a taxa de junho de 2021; R$ 604,84 referente a taxa de julho de 2021; R$ 599,15 referente a taxa de agosto de 2021; R$ 593,46 referente a taxa de setembro de 2021 e R$ 587,95 referente a taxa de outubro de 2021.
Apesar de referidas taxas terem sido pagas, foram pagas em atraso, no caso dia 21/01/2022, logo deveria o devedor ter acrescido juros e multa, ante o inadimplemento, o que não ocorreu.
Assim, percebe-se que o executado não procedeu com o pagamento dos boletos, incluindo juros e multa, somente efetuou transferência do valor normal da taxa, ou seja, valores inferiores, pois não incluídos juros e multa.
Ante o pagamento realizado a menor, o exequente pretende com a presente execução o pagamento apenas do remanescente referente ao período de maio a outubro de 2021 e o valor integral do mês de novembro de 2021, conforme planilha id. 29932951.
Portanto, indefiro o pedido do executado e entendo como correta a planilha acostada pela exequente em id. 29932951, a qual já inclui apenas os valores remanescentes, devido o pagamento realizado pelo executado a menor, totalizando o valor devido em R$ 1.702,35.
Alega ainda o executado que entabulou acordo extrajudicial com a exequente (id. 34597404).
Entretanto, no acordo acostado (id 34597404) prevê apenas as taxas condominiais de março de 2019 a abril de 2021, conforme cláusula primeira, relativo ao processo que tramitou na 9ª Vara Cível.
Já a presente execução trata-se de cobrança das taxas de competência de maio/2021 a novembro/2021, logo, não se pode levar em consideração o acordo pactuado, pois previstas taxas distintas.
Portanto, não verificado o pagamento do débito ora cobrado, que trata-se apenas do remanescente das taxas pagas a menor, determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para acostar a planilha atualizada do débito e a ata de assembleia que instituiu o valor das taxas no período executado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Acostada a planilha, proceda-se com a penhora online nos ativos financeiros do executado através do SISBAJUD.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, proceda-se com a penhora de veículos através do RENAJUD, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, e fica desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífero, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LANDSCAPE EXECUTADO: JOSE ARTHUR DA SILVA VIEIRA O executado juntou um comprovante de pagamento que seria inferior ao valor: explicitar porque é inferior.
Registrar o valor pago e o valor da execução.
Indicar o que foi pago e o que resta...
Ok dra., corrigido.
Esclareço que o executado não efetuou o pagamento dos boletos, com juros e multa, apenas apresentou transferência do valor mensal do condomínio, sem juros e multa diante do atraso no pagamento, ou seja, mesmo pagando em atraso, pagou o valor normal do condomínio.
Por essa razão, o exequente apresentou a presente execução.
Na planilha junto à inicial ele apenas cobra o remanescente, então o que resta é justamente o valor integral da execução, tendo em vista que o exequente apenas está cobrando o remanescente..
D E C I S Ã O Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, o executado apresentou em petição de id. 34458296 comprovantes de transferências realizadas em favor do exequente referente às taxas condominiais do período de maio a outubro de 2021.
Em documento de id. 34458297, a parte executada comprova pagamento no valor de R$ 616,04 referente a taxa de maio de 2021; R$ 610,35 referente a taxa de junho de 2021; R$ 604,84 referente a taxa de julho de 2021; R$ 599,15 referente a taxa de agosto de 2021; R$ 593,46 referente a taxa de setembro de 2021 e R$ 587,95 referente a taxa de outubro de 2021.
Apesar de referidas taxas terem sido pagas, foram pagas em atraso, no caso dia 21/01/2022, logo deveria o devedor ter acrescido juros e multa, ante o inadimplemento, o que não ocorreu.
Assim, percebe-se que o executado não procedeu com o pagamento dos boletos, incluindo juros e multa, somente efetuou transferência do valor normal da taxa, ou seja, valores inferiores, pois não incluídos juros e multa.
Ante o pagamento realizado a menor, o exequente pretende com a presente execução o pagamento apenas do remanescente referente ao período de maio a outubro de 2021 e o valor integral do mês de novembro de 2021, conforme planilha id. 29932951.
Portanto, indefiro o pedido do executado e entendo como correta a planilha acostada pela exequente em id. 29932951, a qual já inclui apenas os valores remanescentes, devido o pagamento realizado pelo executado a menor, totalizando o valor devido em R$ 1.702,35.
Alega ainda o executado que entabulou acordo extrajudicial com a exequente (id. 34597404).
Entretanto, no acordo acostado (id 34597404) prevê apenas as taxas condominiais de março de 2019 a abril de 2021, conforme cláusula primeira, relativo ao processo que tramitou na 9ª Vara Cível.
Já a presente execução trata-se de cobrança das taxas de competência de maio/2021 a novembro/2021, logo, não se pode levar em consideração o acordo pactuado, pois previstas taxas distintas.
Portanto, não verificado o pagamento do débito ora cobrado, que trata-se apenas do remanescente das taxas pagas a menor, determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para acostar a planilha atualizada do débito e a ata de assembleia que instituiu o valor das taxas no período executado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Acostada a planilha, proceda-se com a penhora online nos ativos financeiros do executado através do SISBAJUD.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, proceda-se com a penhora de veículos através do RENAJUD, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, e fica desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífero, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 25/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2022 17:48
Juntada de petição (outras)
-
21/06/2022 02:58
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 23:42
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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