TJCE - 0056169-74.2017.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2024 02:02
Decorrido prazo de GENPP - GESTAO DE NEGOCIOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105595063
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105595063
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25/09/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595063
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25/09/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GENPP - GESTAO DE NEGOCIOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024. Documento: 83458630
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83458630
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0056169-74.2017.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento] PROCESSO(S) EM APENSO: [0064279-96.2016.8.06.0064] AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA REU: GENPP - GESTAO DE NEGOCIOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo Município de Caucaia em face de GENPP - Gestão de Negócios Públicos e Privados Ltda.
O Município de Caucaia afirma que firmou o contrato n. *01.***.*20-01 com a requerida.
Informa que o objeto do contrato entre o Município de Caucaia e a empresa GENPP - Gestão de Negócios Públicos e Privados LTDA., conforme mencionado nos documentos do processo, tratava-se do fornecimento de uma solução e gerenciamento de serviços de gestão de consignação em folha de pagamento, que previa a utilização de um sistema de plataforma web que contemplasse os seguintes serviços: registro online de lançamentos, gestão automática das margens consignáveis, fornecimento de acesso às informações das condições de novos empréstimos ofertados pelas instituições financeiras conveniadas, controle online de todas as operações de crédito consignáveis, disponibilização de uma infraestrutura tecnológica sem custos para o Município de Caucaia.
O Município de Caucaia alega que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a empresa GENPP - Gestão de Negócios Públicos e Privados LTDA. deveria pagar o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para cada linha de inserção, em conformidade com a execução dos serviços prestados no período respectivo.
O Município de Caucaia alega que a empresa GENPP - Gestão de Negócios Públicos e Privados LTDA. possui um débito a ser adimplido no valor de R$ 7.365,00.
Requer o pagamento da referida quantia.
A GENPP - Gestão de Negócios Públicos e Privados LTDA. apresentou contestação (ID 42473961).
A GENPP contesta a cobrança feita pelo Município de Caucaia, alegando a prescrição do débito referente ao contrato firmado entre as partes.
Questiona a validade da inicial apresentada pelo Município, alegando que a cobrança é genérica e que a inicial não apresenta de forma clara os fundamentos jurídicos do pedido, especialmente em relação ao valor cobrado.
No mérito do pedido, a empresa GENPP - Gestão de Negócios Públicos e Privados LTDA contesta a cobrança feita pelo Município de Caucaia, alegando que a mesma é genérica e não possui fundamentos claros.
A empresa argumenta que a cobrança se baseia em um valor de R$ 1,50 por linha de inserção, mas questiona a forma como esse montante foi calculado e justificado na inicial.
A GENPP destaca que a cobrança extrajudicial feita pelo Município não foi devidamente fundamentada e que a empresa não foi devidamente notificada de forma adequada, levantando dúvidas sobre a validade da citação realizada.
Menciona a possibilidade de compensação de valores caso haja uma eventual condenação no processo.
Argumenta que, caso exista uma condenação, os valores a serem pagos poderiam ser compensados com os valores que a empresa receberia em uma ação conexa àquela em questão.
Fundamenta seu pedido de compensação com base no artigo 368 do Código Civil, que estabelece que, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem.
Destaca a importância da economia processual e da celeridade na demanda, buscando garantir o juízo e evitar duplicidade de pagamentos.
Na réplica apresentada pelo Município de Caucaia (ID 42473940), argumenta que não houve a prescrição do débito tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
Refuta a alegação de inépcia da inicial feita pela GENPP, defendendo que a cobrança é clara e fundamentada nos termos do contrato firmado entre as partes, considerando a quantidade de consignações feitas.
As partes foram intimadas a indicar se desejavam produzir outras provas, porém, nada apresentaram.
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da aptidão da inicial Verifica-se que o Município de Caucaia apresentou todos os elementos que possibilitaram a apresentação de defesa pela parte promovida.
O valor cobrado foi especificado quando da juntada do documento (ID 42475405), no qual consta a quantidade de consignações no ano de 2015 (4910), as quais multiplicada pelo valor previsto contratualmente resultam no valor cobrado R$ 7.365,00.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição Não se sustenta a alegação de prescrição realizada pela parte promovida, eis que o Município de Caucaia não se ausentou do feito quando intimado para indicar a localização da promovida.
A demora na sua citação deveu-se a situações que não dependiam do Município de Caucaia, de forma que, uma vez citada, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Considerando que o prazo prescricional relativo a cobrança de crédito pela Fazenda Pública é de cinco anos, e que a ação foi proposta dentro de tal interstício, rejeito a alegação de prescrição.
Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento do mérito em relação ao presente feito, eis que as provas a serem produzidas são documentais, sendo dispensada a realização de audiência, perícia etc.
Mérito Verifica-se nos autos que o Município de Caucaia firmou um contrato com a GENPP para a prestação de serviços de gestão de consignação em folha de pagamento, estabelecendo que a empresa deveria repassar o valor de R$ 1,50 por transação efetuada.
Não procede a alegação da promovida de que não tinha conhecimento acerca do modo como o cálculo da dívida foi realizado, eis que se tratava de uma simples operação matemática de multiplicar a quantidade de transações com o valor atribuído a cada uma.
A documentação apresentada pelo Município comprova de forma clara e objetiva o inadimplemento por parte da GENPP, evidenciando a falta de repasse dos valores acordados.
A empresa ré não contestou a existência da obrigação de pagamento, mas sim a forma como o montante foi calculado, o que não afasta a responsabilidade de quitar o débito.
Outrossim, a notificação foi devidamente realizada, constituindo a requerida em mora (ID 42475424).
Com base nos artigos do Código Civil Brasileiro que regem as relações contratuais e as obrigações das partes, é evidente que a GENPP está em mora no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Em relação à compensação suscitada pela parte promovida, esta não apresentou qualquer direito creditório em face do Município de Caucaia. É importante salientar que o direito à compensação de créditos não é oponível pelo particular em face da Fazenda Pública, eis que não se aplica o Código Civil nesta circunstância.
A compensação deriva de ato do ente público nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da CF.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação de cobrança, condenando a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 7.365,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento, passando incidir tão somente a Taxa Selic a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Caucaia (CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
02/04/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83458630
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02/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:48
Juntada de Certidão de publicação
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24/03/2023 03:44
Decorrido prazo de GENPP - GESTAO DE NEGOCIOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho – Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica a parte ré intimada do inteiro teor do despacho ID n. 42473962 que segue transcrito: "Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento." Caucaia, 28/02/2023 Assinado digitalmente -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:05
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 07:07
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/06/2022 17:46
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01825015-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 17:23
-
13/06/2022 09:41
Mov. [50] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:17
Mov. [49] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:08
Mov. [48] - Certidão emitida
-
04/03/2022 17:49
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 19:23
Mov. [46] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
-
03/11/2021 09:42
Mov. [45] - Certidão emitida
-
03/11/2021 08:29
Mov. [44] - Carta Precatória: Rogatória
-
22/09/2021 13:02
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 12:17
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00333841-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/09/2021 11:40
-
16/09/2021 00:01
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/09/2021 09:51
Mov. [40] - Certidão emitida
-
03/09/2021 08:36
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/07/2021 18:29
Mov. [38] - Mero expediente: Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 74/85, no prazo de 15 dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC.
-
15/07/2021 16:45
Mov. [37] - Documento
-
14/07/2021 15:18
Mov. [36] - Certidão emitida
-
09/07/2021 09:15
Mov. [35] - Encerrar análise
-
09/07/2021 08:59
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/06/2021 20:19
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
28/06/2021 11:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 11:34
Mov. [31] - Documento
-
24/06/2021 20:19
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 17:42
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00321060-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2021 16:43
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11/06/2021 13:30
Mov. [28] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação exarada, certificando-se o retorno da carta precatória expedida nos autos. Após, retornem-se os autos conclusos na fila de "concluso - URGENTE" para apreciação priori
-
06/04/2021 14:29
Mov. [27] - Documento
-
24/02/2021 10:41
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/02/2021 16:21
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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23/09/2020 16:23
Mov. [24] - Outras Decisões: Ante o exposto, rejeito a alegação de revelia e defiro parcialmente o pedido das fls. 65/66. Expeça-se carta precatória a fim de que a promovida seja citação para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de reveli
-
31/10/2019 08:58
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
26/08/2019 10:18
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/08/2019 12:50
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00112544-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2019 12:47
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14/08/2019 13:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/08/2019 16:11
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/08/2019 10:38
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2019 15:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/02/2019 15:41
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/05/2018 15:47
Mov. [15] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO FCB
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23/05/2018 15:31
Mov. [14] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA
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23/05/2018 15:23
Mov. [13] - Apensado: Apensado ao processo 0064279-96.2016.8.06.0064 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
-
26/02/2018 15:26
Mov. [12] - Informações
-
26/02/2018 15:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2017 10:41
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/08/2017 15:08
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/06/2017 11:27
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO GENPP - GESTÃO DE NEGÓCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS LTDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/03/2017 13:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/03/2017 10:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/03/2017 07:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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02/03/2017 13:42
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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02/03/2017 13:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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02/03/2017 13:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO cobrança - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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02/03/2017 13:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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