TJCE - 3000978-37.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:54
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBOSA SALGADO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de EDIFICIO CRISTAL IX em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 71004189
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71004189
-
23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000978-37.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]PROMOVENTE(S): EDIFICIO CRISTAL IXPROMOVIDO(A)(S): ANA VIRGINIA BARBOSA SALGADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada de débito nos termos do artigo 798, I, do CPC.
Em resposta ao referido despacho, juntou planilha, acostada no Id 70746970, na qual não restou indicadas as seguintes informações determinadas pela legislação de regência: índice de correção monetária utilizado e taxa de juros utilizada, razão pela qual conclui-se que não houve atendimento à determinação judicial.
Isto posto, considerando que o demonstrativo de débito é pressuposto para o regular prosseguimento do feito e que a determinação para repetição do ato é contrária ao princípio da celeridade, norteador dos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, no termos do artigo 771, parágrafo único, c/c 485, IV, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a restrição gravada no veículo identificado no Id 35788175, assim como libere-se o valor bloqueado, conforme Id 35506252.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004189
-
21/10/2023 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:38
Decorrido prazo de EDIFICIO CRISTAL IX em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 69754380
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69754380
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000978-37.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]PROMOVENTE(S): EDIFICIO CRISTAL IXPROMOVIDO(A)(S): ANA VIRGINIA BARBOSA SALGADO D E C I S Ã O O pedido ora formulado (id 63838971), notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, já foi apreciado e indeferido por este Juízo, por duas vezes, conforme id 53572536 e id 53863778.
Nos moldes do art. 507, do CPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida.
Ademais, cumpre salientar que, apesar da conotação das mesmas como sendo prestações periódicas e/ou sucessivas, evidenciado que a pretensão malfere o disposto nos arts. 783 e 784, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, no sentido da necessidade da liquidez do valor alvo da execução, pelo que mantenho o despacho anterior (id 67608315).
Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022).
Assim, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, indicando meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/09/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023. Documento: 63707683
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63707683
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000978-37.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]EXEQUENTE: EDIFICIO CRISTAL IXEXECUTADO: ANA VIRGINIA BARBOSA SALGADO D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 1804, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 84.985 no Cartório de Registro Imóveis da 2º Zona (id 24132373), vencida em agosto de 2020, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 1.034,75 (um mil, trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Não obstante o feito venha tramitando até a presente data, após análise dos autos, constata-se haver questões processuais que demandam apreciação antes do prosseguir regularmente, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade.
Com efeito, o art. 784, X, do CPC dispõe que, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Verifica-se da petição retro (id 56797440), que a planilha apresenta despesas de "R$ Serviço", sendo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos.
Quanto ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud, conhecida como "teimosinha",formulado pelo condomínio exequente, este não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
INDEFIRO o pedido formulado.
Ressalte-se, de outra feita, na realização de pesquisa, via sistema RenaJud, foi encontrado 1 (um) veículo, livre e desembaraçado, passível de penhora, sobre o qual se inseriu impedimento de transferência (id 35787424), porém não localizados (id 55106354).
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dia, devendo apresentar, na mesma ocasião, documento legal, que informe e comprove o percentual das despesas de "R$ Serviço" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/07/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000978-37.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] PROMOVENTE(S): EDIFICIO CRISTAL IX PROMOVIDO(A)(S): ANA VIRGINIA BARBOSA SALGADO D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais.
Realizada pesquisa através de SISBAJUD no id. 35506252, houve bloqueio parcial no valor de R$ 37,73.
Pesquisa ao RENAJUD restou frutífera (id. 35788175).
No id. 53736438 houve expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de marca CHEVROLET/COBALT 1.4 LT , modelo 2012, ano 2012, placa PFZ8A86, placa anterior PFZ8086 PE Mencionada penhora não logrou êxito, conforme certidão da oficiala de justiça competente (id. 55106354).
Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 55176102), retornando os autos conclusos.
Dê-se prosseguimento na execução, para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, apenas das taxas incluídas na inicial, bem como indicar bens da executada passíveis de penhora, com o fim de dar prosseguimento na execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:14
Decorrido prazo de EDIFICIO CRISTAL IX em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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