TJCE - 3000267-03.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DE AGUIAR DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87914659
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87914659
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87914659
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000267-03.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cheque] Autor/Promovente: AUTOR: MANOEL NONATO DE SOUSA Réu/Promovido: REU: FRANCISCO JUVENCIO DE AGUIAR DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Em audiência, as partes lograram transigir acerca do objeto litigioso.
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Outrossim, o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil estabelece que o estímulo à autocomposição é dever do Poder Judiciário: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 83586016), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do artigo 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914659
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05/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914659
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05/07/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:01
Homologada a Transação
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10/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:14
Desentranhado o documento
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10/06/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:03
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO N.º 3000267-03.2022.8.06.0067.
PROMOVENTE: MANOEL NONATO DE SOUSA.
PROMOVIDO: FRANCISCO JUVENCIO DE AGUIAR DE ARAUJO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Tendo em vista que não foi possível realizar a citação do Promovido (ID N.º 55123149 - Vide aviso de recebimento), INTIME-SE o Autor para apresentar em 05 (cinco) dias o novo endereço do Demandado, sob pena de arquivamento.
Cumprida a medida, designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência.
Expedientes necessários.
Chaval - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 12:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/01/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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19/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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