TJCE - 3000281-72.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
25/11/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:44
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71370604
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71370604
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000281-72.2022.8.06.0168 AUTOR: TAYNA MARIA ROCHA DE FARIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais manejada por Tayna Maria Rocha de Farias, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II- FIDC NPL2, nos termos da exordial de Id. 33999253.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in albis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se).
Desse modo, defiro o pedido de julgamento antecipado do feito realizado em audiência de Id. 56839704 e passo à análise do processo. 2.Da Impugnação à Justiça Gratuita Com relação à impugnação apresentada pelo réu em face da concessão da gratuidade da justiça, a jurisprudência dos tribunais superiores e o § 3º do artigo 99 do CPC afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
Diante disto, como o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, mantenho a gratuidade de Justiça deferida em favor da autora. 3.Do Mérito A promovente impugnou, na exordial, a existência do contrato n° 7052009919867804, R$375,16 (trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, o requerente arguindo eventual falha no sistema de atendimento, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 34724256, a parte promovida alegou que o contrato ora discutido foi firmado com o Banco Losango, realizado no lojista Lojas Maravilham no dia 15/05/2017, sendo tal contrato cedido para a cessionária no dia 17/12/2021.
A requerida juntou aos autos as Cláusulas Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (Id. 34724262) e Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito ao Consumidor (Id. 34724264).
Neste aspecto, destaca-se que a Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito ao Consumidor encontra-se assinada.
A assinatura constante no documento juntado aos autos em contestação (Id. 34724264), na identidade acostada à exordial (Id. 33999236) e na procuração (Id. 33999493), apesar de serem parecidas, este juízo não possui propriedade para verificar sua autenticidade, ante a existência de pequenos detalhes, sendo necessária a realização de perícia.
Diante disto, verifica-se que somente a realização de perícia grafotécnica poderá sanar com exatidão a dúvida acerca da veracidade da assinatura.
Todavia, esse procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência limita-se para o julgamento de causas de menos complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) Ainda neste sentido, destaca-se o enunciado nº. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o julgamento da causa e, por consequência EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 13 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
14/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71370604
-
14/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71370604
-
13/11/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
16/03/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000281-72.2022.8.06.0168 AUTOR: TAYNA MARIA ROCHA DE FARIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/03/2023 11:00hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVlODkwN2ItYmVjYS00OGRjLThjM2YtOWZmYmY4Y2M5ZDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/c64b86 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 1 de março de 2023.
FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:36
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
28/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:47
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
20/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000282-57.2022.8.06.0168
Eric Stanley Maciel de Souza
Banco Losango S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 10:06
Processo nº 0189126-10.2012.8.06.0001
Estado do Ceara
Fatima Barbosa
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2012 16:25
Processo nº 3000267-03.2022.8.06.0067
Manoel Nonato de Sousa
Francisco Juvencio de Aguiar de Araujo
Advogado: Joelia Aurelio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 11:55
Processo nº 0056169-74.2017.8.06.0064
Municipio de Caucaia
Genpp - Gestao de Negocios Publicos e Pr...
Advogado: Tales Jorge Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2017 13:36
Processo nº 3000223-76.2022.8.06.0004
Condominio Landscape
Jose Arthur da Silva Vieira
Advogado: Igor de Almeida Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 16:05