TJCE - 0240045-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:04
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JAQUES RAMOS WANDERLEY em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0240045-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUES RAMOS WANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Projeto de Sentença Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Instar informar que trata-se de Ação anulatória de multa com pedido de tutela de urgência interposta por Jaques Ramos Wanderley, devidamente, qualificados por conduto de seus procuradores judiciais constituídos, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará- DETRAN-CE, Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com despacho indeferitório da tutela(ID 36546900); peça contestatória(ID 36546906); Réplica (ID 36546896), e parecer ministerial( pela prescindibilidade de sua intervenção- ID 36546909).
Passo a análise do pedido.
A multa é uma sanção.
Sendo uma sanção, ela naturalmente decorre da infração de uma norma primária que é aplicada aos cidadãos para que a vida em comum e em sociedade seja a mais harmônica possível, a luz dos princípios constitucionais.
A aplicação da penalidade administrativa de trânsito tem o efeito de reprimir a reincidência de comportamento inadequado a legislação do trânsito, comprovando a eficácia da tríade jurídica ‘fato – valor – norma’ em face do caráter imperativo desta última.
Mesmo no âmbito administrativo de trânsito, não é possível se exigir o cumprimento das normas sem que haja uma sanção por seu descumprimento.
A sanção é parte fundamental da norma jurídica e gera a mudança de comportamento desejada na sua criação.
Para que seja aplicada a multa de trânsito é necessário que o órgão autuador observe uma série de fatores, sob pena de gerar a nulidade da multa aplicada.
No presente feito desnecessário abordar a questão da clonagem, posto que a documentação juntada aos autos pela parte autora no id 36544918 a 36546932 já comprovou, inclusive em processo judicial, que realmente houve clonagem da placa do veículo do autor, decidindo-se em favor do promovente.
Contudo, observando a inicial o autor já relatou esse fato, o pedido gira em trono da anulação dos autos de infração V604889838, V604889837, SB00621033, V605012751, e todos os seus efeitos, comunicando o fato ao DETRAN-PB para que seja restabelecida a Carteira Nacional de Habilitação da parte AUTORA.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Detran-CE não pode prosperar, vez que o autor discute a cobrança de autos de infração de competência do referida autarquia estadual.
Devidamente comprovado por meio dos documentos supra citados e a conclusão do processo pelo reconhecimento de clonagem das placas do veículo do autor, anulando os autos de infração no Estado de origem, duvidas não restam que o autor faz jus a anulação dos autos impugnados na exordial.
Quando o proprietário é indevidamente responsabilizado por infrações de trânsito que foram cometidas em locais por onde ele informa nunca ter transitado, sobretudo infrações devidamente reconhecida em processo de clonagem a troca de placas e baixa da pontuação decorrente das infrações, como ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência corrobora a tese, vejamos: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Desconstituída a multa administrativa paga, impõe-se a sua restituição.
Não se tratando de relação sujeita ao CDC, é indevida a restituição em dobro da multa administrativa paga indevidamente. 2.
O erro na imputação de infração de trânsito, decorrente da descrição incorreta da placa do veículo, por si só, não acarreta dano moral.
Tal, contudo, convola-se em dano moral in re ipsa se a Administração Pública, injustificadamente, se recusa a corrigi-lo por mais de dois anos. 3.
Incumbe à parte a prova de sua alegação e dos fatos constitutivos de seu direito.
Art. 333 do CPC.
Hipótese em que não provou o Autor a existência de dano moral. 4.
A partir de 30 de junho de 2009, a correção monetária e os juros de mora dos débitos referentes a repetição de indébito de multa administrativa de trânsito pela Fazenda Pública seguem o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da sua entrada em vigor.
Lei n.º 11.960/2009.
REsp 1.205.946/SP.
Art. 543-C do CPC. 5.
Os honorários advocatícios contratados pela parte não são despesas processuais imputadas ao vencido.
Art. 20 do CPC.
Recurso de apelação do DETRAN provido.
Recurso adesivo do Autor provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-44, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTA DE TRÂNSITO.
Havendo cobrança indevida, há o direito na devolução da importância paga, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir do adimplemento, e juros moratórios, contados da citação, e não em dobro.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-11, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/05/2009) (grifei) A Resolução 670, de 18 de maio de 2017 citada pelo autor em sua réplica dispõe: "Art. 7º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.
Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único.
Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutora pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone.
Art. 9º As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores." Da mesma feita, o DETRAN citou a Portaria 830/2009, onde se contata: "Art. 7º– A autoridade de trânsito responsável pelo procedimento administrativo, depois da manifestação da Procuradoria Jurídica do DETRAN/CE, e após análise dos documentos e provas apresentados, deverá, em despacho fundamentado, justificar sua decisão que permita a substituição das placas de identificação do veículo ou, em hipótese contrária, aduzir as razões pelo arquivamento do processo, de tudo se notificando o requerente. § 1º – O despacho da autoridade de trânsito deverá indicar, quando for o caso, quais as multas de responsabilidade do proprietário/condutor do veículo original (clonado), não vinculadas ao veículo “dublê ou clone”. § 2º – No despacho de deferimento do pedido, previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito deverá determinar que o requerente/interessado cumpra todos os requisitos necessários à emissão de um novo documento de registro e circulação do veículo. § 3º – A substituição das placas de identificação do veículo original (clonado) deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos vinculados ao seu cadastro, não gerados pelo veículo “dublê ou clone”, e do recolhimento de sua documentação e placas de identificação que foram reproduzidas (clonadas) ao órgão de trânsito de seu registro. § 4º – Os procedimentos administrativos em curso, relativos a autos de infração cometidos pelo veículo original (clonado) serão migrados para o seu novo cadastro.
Art. 8º – Após a regularização do veículo original (clonado), cumpridos todos os requisitos e especificações contidos na rotina operacional do procedimento administrativo, a Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/CE deverá: I – solicitar ao setor competente providências de exclusão da pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor do veículo original (clonado), desde que relativas às multas comprovadamente pertencentes ao veículo “dublê ou clone”; II – comunicar os fatos, através de ofício circunstanciado, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para baixa do número do RENAVAM anterior, evitando que o legítimo proprietário do veículo receba futuras cobranças de IPVA, informando, também, a nova combinação alfanumérica e o novo número de RENAVAM atribuído.
Art. 9º – Caberá à Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/CE encaminhar ao RENAVAM, a quem incumbirá comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), as informações sobre a alteração da combinação alfanumérica da identificação veicular, fornecendo cópia da documentação relativa à constatação da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações antiga e nova de suas placas de identificação.
Como se pode constatar os normativos não são específicos quanto a quem vai arcar com os custos de todo o procedimento, sendo certo que ao solicitar a abertura do processo de clonagem a responsabilidade por todos os atos, após a entrega da documentação e da vistoria do veículo é do DETRAN, resumindo, cabe ao DETRAN: a) cancelar os autos de infração ou multas; b) cancelar os pontos lançados na CNH; c) cancelar todos os débitos junto ao DETRAN pelas multas. d) obrigação de trocar a placa do veículo.
Conforme relatado nos autos o DETRAN cobrou pela multa vinculada ao extrato de licenciamento, o que se mostra contrário ao normativo acima transcrito.
Importante destacar que o Código de Trânsito Brasileiro, art. 286 quando trata do processo administrativo no capitulo XVIII assevera a devolução da quantia eventualmente paga por infração da qual apresente recurso e tenha provimento. "Art. 286 O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais." A jurisprudência é vasta: ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE TRÂNSITO – PROCEDIMENTOS – EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO – CONVALIDAÇÃO DE NULIDADE – IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ART. 286, § 2º, DO CTB. 1.
No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2.
A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 3.
Em regra, o auto de infração em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia. 4.
Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no "iter" procedimental. 5.
O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º) 6.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 971177 RS 2007/0174888-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.04.2008 p. 1) AGRAVO Nº *00.***.*31-20, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 31/05/2012.
AGRAVO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557,"CAPUT", DO CPC.
Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art.557,"caput", do CPC, havendo posicionamento do Tribunal de Justiça acerca da matéria, autorizado estava o Relator ao julgamento singular.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DETRAN.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACA DE MOTOCICLETA.
CANCELAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Evidenciada a clonagem da placa da motocicleta do autor, havendo indícios de que o mesmo não cometeu as infrações de trânsito, possível o cancelamento das penalidades impostas.
Precedentes do TJRGS.
Agravo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*14-85, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NELSON ANTÔNIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 26/04/2012 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido confirmada a clonagem da motocicleta da parte autora, bem como o fato de que as infrações foram cometidas em período anterior à apreensão do veículo clonado, admissível que se confira credibilidade e verossimilhança às suas alegações, bem como às provas carreadas aos autos. 2.
Anulação dos AITs na sentença que se confirma.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Conforme a leitura dos documentos que acompanham o presente caderno processual, manifestação das partes, dúvidas não restam de que a ação merece prosperar em todos os seus termos.
Do exposto, atento a realidade retratada nos presentes autos e a jurisprudência acima indicada, opino pela procedência da presente ação, com resolução de mérito, determinando que o DETRAN anule os autos de infração V604889838, V604889837, SB00621033, V605012751, e todos os seus efeitos, comunicando o fato ao DETRAN-PB para que seja restabelecida a Carteira Nacional de Habilitação da parte AUTORA.
Determino, ainda, que a autarquia estadual de trânsito, DETRAN-CE, verifique a existência de outros Autos de Infração autuados pelo DETRAN-CE pelo período de 13/12/2018 (data em que o mesmo saiu de circulação) à 25/08/2021 (data da apreensão do veículo clonado), sejam os mesmos igualmente anulados.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 06:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 10:03
Mov. [32] - Encerrar análise
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25/08/2022 20:54
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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25/08/2022 19:34
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01402448-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/08/2022 19:29
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05/08/2022 10:46
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/08/2022 10:46
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/08/2022 08:41
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como ordenado às fls. 240/241, e reiterada às fls. 264. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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04/08/2022 15:47
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 11:52
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02273021-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/08/2022 11:29
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27/07/2022 21:32
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 11:49
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 10:00
Mov. [22] - Documento Analisado
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21/07/2022 15:10
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 240/241. Conclusão depois. À Secretaria Judic
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18/07/2022 10:48
Mov. [20] - Encerrar análise
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08/07/2022 15:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 14:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02217990-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2022 14:11
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01/06/2022 21:30
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0682/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
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01/06/2022 11:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 11:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02131533-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2022 10:58
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31/05/2022 14:33
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/05/2022 12:47
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 12:26
Mov. [12] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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31/05/2022 12:23
Mov. [11] - Documento Analisado
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30/05/2022 19:43
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 09:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 10:03
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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27/05/2022 10:03
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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27/05/2022 07:26
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/05/2022 07:25
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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25/05/2022 17:53
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 15:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 25/05/2022 através da Guia nº 001.1355069-13
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25/05/2022 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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