TJCE - 3001599-88.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 13:36 Transitado em Julgado em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 05:05 Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 11/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165584141 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165584141 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001599-88.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO QUINTO DE SOUZAEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1934, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: St De Mansões Parque Way (Smpw), S/N, Quadra 1 Conj. 2 Lt 02, Núcleo Bandeirante, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 VALOR DA CAUSA: R$ 10.166,96 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO QUINTO DE SOUSA em face de CONTAG CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos já qualificados nos presentes autos.
 
 O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
 
 Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 158263426).
 
 No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
 
 Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Autos vieram conclusos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
 
 DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Alega o promovente, na exordial (id. 137521647), que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição SINDICATO/CONTAG.
 
 Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a reparação do dano moral.
 
 Em sede de contestação (ID 158212130), a parte demandada pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da contratação.
 
 Para tanto, colacionou, em anexo à peça contestatória, diversos documentos supostamente subscritos pelo demandante (IDs 158212140, 158212141 e 158212142), com o escopo de comprovar a filiação da parte autora e a legitimidade dos descontos efetuados. É imperioso reconhecer que à relação jurídica estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, § 2º, que qualificam o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços.
 
 Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
 
 No caso em tela, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível aferir, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, se houve o efetivo consentimento da parte autora na celebração do negócio jurídico que deu origem à cobrança intitulada "contribuição SINDICATO/CONTAG".
 
 A parte autora, por sua vez, refuta veementemente qualquer vínculo contratual com a ré, aduzindo a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais foram devidamente comprovados pelos documentos acostados (ID. 137521655).
 
 Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que carreou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante termo assinado pelo demandante em que autoriza os descontos da importância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, inclusive com posterior pedido de suspensão dos descontos (IDs 158212140, 158212141 e 158212142).
 
 Documento que não foram impugnados pelo autor, logo, incontroversos.
 
 Observo que a desautorização ocorreu em 06/03/2020, e que o último desconto ocorreu em 04/2020, logo, os descontos realizados pela requerida foram autorizados pelo autor.
 
 Desta maneira, não há como se reconhecer abusividade praticada pela promovida, sendo descabida a alegação da parte autora de ilegalidade dos descontos.
 
 Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
 
 DESCONTOS IRREGULARES.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
 
 AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR OS DESCONTOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
 
 MESMAS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 BOA-FÉ DO RÉU, QUE PRONTAMENTE CESSOU OS DESCONTOS QUANDO DO REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO DO RECORRENTE.
 
 PROVA DA VALIDADE DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RESSARCIMENTO INDEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura online.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00034436320198060029 Acopiara, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2022) Quanto a litigância e má-fé, entendo não prosperar a tese da defesa, posto que no processo civil a boa-fé é que se presume restando se comprovar a existência de má-fé, o que na espécie, não restou comprovado.
 
 DISPOSITIVO Dessa forma, verifico que a contratação existente entre demandante e demandada, ora debatida, se deu por livre vontade da parte autora, visto que há prova nesse sentido, e a improcedência é medida que se impõe.
 
 Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima os descontos ora questionados, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" no período questionado.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
 
 Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165584141 
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                                            22/07/2025 11:29 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            16/07/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 11:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            02/06/2025 22:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2025 20:44 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145025257 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145025257 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001599-88.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/06/2025 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ2YTBhYmUtZjRjNy00ZTRlLTkyYTItOWNlZmZkODNlN2Vh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3001598-06.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            04/04/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025257 
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                                            04/04/2025 09:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2025 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 08:56 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            10/03/2025 09:42 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001599-88.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO QUINTO DE SOUZAEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1934, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: CONJUNTO BANDEIRANTE, sn, Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138031898 
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                                            07/03/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031898 
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                                            07/03/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031898 
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                                            07/03/2025 15:12 em cooperação judiciária 
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                                            07/03/2025 15:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 20:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            27/02/2025 20:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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