TJCE - 3036699-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114386
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114386
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036699-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR AGREGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESENÇA NO QUADRO DE ACESSO DURANTE A INATIVIDADE.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 22972308) que pretende a reforma da sentença (ID 22972302), que julgou improcedente o pleito autoral consistente na anulação do ato administrativo da Comissão de Promoção de Praças - CPP que indeferiu Atestado de Origem da parte autora, bem assim sua promoção à graduação de Subtenente PM na modalidade merecimento. Em sua irresignação recursal, o recorrente defende que já havia preenchido todos os requisitos legais para a promoção por merecimento, inclusive a pontuação mínima exigida (após correção), antes de sua condição de agregado e posterior reforma.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o direito do Recorrente à promoção por merecimento à graduação de Subtenente da PMCE, com efeitos retroativos a 24 de dezembro de 2020; É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pelo Estado do Ceará, uma vez que muito embora as razões de apelação tenham sido delineadas de uma forma sucinta, não deixaram de impugnar objetivamente as razões de decidir do juízo de primeiro grau, expondo para tanto, as suas razões de fato e de direito.
Preliminar rejeitada. A parte autora, ora recorrente, alega que faz jus à promoção excepcional concedida aos militares estaduais em cumprimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 15.797/2015.
A referida promoção tinha como escopo o ajuste de defasagem na carreira dos servidores.
Nesse sentido: Art. 31.
Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo: I - à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que tenha cumprido, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos na carreira; II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18 (dezoito) anos na carreira; III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos incompletos na carreira; IV - à graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido de 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos incompletos na carreira; V - à graduação de Cabo, os militares que tenham cumprido de 7 (sete) anos até 12 (doze) anos incompletos na carreira. § 1º A promoção mencionada no caput ocorrerá exclusivamente pelo critério de antiguidade. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, nenhum militar estadual será beneficiado com mais de uma promoção no ano de 2015. § 3º Considera-se no cômputo de tempo de carreira, para os fins do disposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação de Soldados e ao Curso de Formação de Sargentos. § 4º Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e será observado o disposto no art. 7º desta Lei. § 5º A promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militar dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso II desta Lei, cabendo ao Estado promovê-lo até a data das promoções a serem realizadas no ano de 2015. § 6º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2015. § 7º Os atuais cabos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação 1º Sargento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida na Corporação em 17 de setembro de 1993, tendo deixado de figurar no Quadro de Acesso Geral - QAG de Dezembro de 2020, em razão de estar incurso no inc.
XVII, art. 7º, da Lei n² 15.797/2015 (encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não), obtendo 7.550 (sete mil quinhentos e cinquenta) pontos positivos. conforme BCG nº 209, de 06/11/2020 (id. 22972275);.
Não obstante possuir o tempo necessário para a promoção prevista no art. 31, I, da Lei Estadual nº 15.797/15, é importante observar que o texto legal traz outros requisitos e restrições para promoção ora pleiteada, como é possível concluir da leitura dos §§ 4º e 5º da referida lei.
O §4º do artigo supracitado afirma que para a referida promoção deverá ser observado o disposto no art. 7º, que traz situações em que o militar não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou dele será excluído.
Dentre as situações, consta o militar que nos 12 meses anteriores ao quadro de promoção estivesse afastado ou com restrição ao desempenho de atividade-fim por período maior de 3 meses.
Vejamos: Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: (...) XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem; b) licença Maternidade ou licença para Tratamento de Saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para Tratamento de Saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; Desse modo, considerando que o militar se encontrava de Licença para Tratamento de Saúde LTS ininterruptamente desde 18/07/2018, sendo agregado a contar de 19/07/2019, posteriormente, afastado das atividades a partir de 02/11/2020, em decorrência de ter sido iniciado o processo de Reforma, ex officio, por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, conforme Portaria n 007/2021-CPREV/GPREF/CGP, publicada no BCG nº 112, de 16/06/2021, não poderia ingressar no Quadro de Acesso para promoção em 2020, conforme previsto no supracitado artigo.
Como visto, o requisito primordial para que possa o militar figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, não podendo estar na condição de militar agregado.
A Lei Estadual nº 13.729/2006 define agregação em seu artigo 172 como "a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número".
Ora, o artigo 6º, da Lei nº 15.797/2015, exige, para fins de promoção por antiguidade - o caso dos autos -, que o militar figure nos quadros de acesso geral, sendo que esta mesma promoção por antiguidade, na redação do artigo 3º, § 1º, da Lei de Promoções, "baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei".
Em caso semelhante essa Turma Recursal Fazendária já decidiu pela impossibilidade da promoção excepcional prevista na Lei 15.797/2015 a servidor inativo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO 1º SARGENTO.
AUTOR QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
MILITAR QUE SE ENCONTRAVA NA SITUAÇÃO DE AGREGADO À ÉPOCA DA PROMOÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO À MILITAR INATIVO.
LEI Nº 15.797 (LEI DAS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ).
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02890317020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2023); Processo: 0101947-62.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Deusdedith Olavo Parente Junior Recorrido: Estado do Ceará EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR AGREGADO E POSTERIORMENTE REVERTIDO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESENÇA NO QUADRO DE ACESSO GERAL ENQUANTO AINDA SE ENCONTRAVA AGREGADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGOS 3º, § 1º; 6º E 30, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015 E ARTIGO 172, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. 2.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente demanda delimita-se a requerimento de promoção do requerente ao posto de Major PMCE a contar da data de 25/12/2015, eis que teria sido impedido, por erro da Administração, a participar do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ofertado no período de agosto a setembro de 2015. 2.
Trouxe a Lei de Promoções em seu artigo 30 excepcional hipótese de promoção, que ocorreria no mesmo ano de 2015, sendo, por sua própria dicção, "conferida aos atuais oficiais a promoção segundo os critérios abaixo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei" devendo, em contrapartida, ser observado as restrições ao Quadro de Acesso Geral consignadas no artigo 7º da mesma Lei.
Da redação do artigo 30 facilmente apreende-se que a promoção excepcional somente abrangeria os oficiais que estivessem em efetivo exercício funcional, e por esta constatação perpassa toda a análise do mérito. 3.
Como o próprio autor reconhece, esteve ele agregado "por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE a contar de 01/04/2014 conforme Portaria nº 28/2015 - NRR/CEGEP/CGP", conforme publicação no Diário Oficial do Estado do BCG nº 040 de 02/03/2015, de acordo com os respectivos registros funcionais. 4.
O Estatuto dos Militares do Estado do Ceara - Lei Estadual nº 13.729/2006 define agregação em seu artigo 172 como "a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número", delineando em seus parágrafos as hipóteses que autorizam a agregação do militar. 5.
O requisito primordial para que possa o militar figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, é dizer, não pode estar o militar agregado. 6.
Interpretando a norma em seu conjunto, exsurge a inequívoca constatação que antes do dia 31 de julho de 2015 (data de sua reversão) o requerente não ocupava qualquer vaga na escala hierárquica da Corporação e, justamente por isso, não tinha precedência hierárquica sobre quaisquer dos militares na ativa. 7.
Dessa forma, não poderia o requerente ingressar, de modo algum, na Relação Nominal dos Capitães QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais QOPM de 2015 eis que a sua elaboração ocorreu em 07 de julho de 2015, data na qual ainda estava o autor na condição de agregado, com todos os efeitos desta situação funcional. 8.
Quanto à tese de promoção em ressarcimento por preterição, não se denota tanto das argumentações recorrentes, bem como dos documentos anexados, que teria sido o postulante de fato preterido nos processos de promoção.
Não demonstrou, por exemplo, que outros policiais com menos tempo de serviço, pior qualificação profissional ou mesmo classificação nos Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais foram promovidos em seu detrimento.
Meras alegações não são aptas a ilidir a presunção juris tantum de legitimidade dos atos administrativos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Acórdão assinado somente pelo relator, conforme dispõe o artigo 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01019476220178060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 06/07/2018). Não obstante isso, o § 5º do art. 31 da Lei nº 15.797/2015, dispõe que a promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militar dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, que no caso da parte autora se trata do Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública.
A parte autora não demonstrou que tenha participado do Curso de Habilitação a Subtenente - CHST.
Desta forma não há guarida para o pedido de promoção descrita do recorrente a graduação de Subtenente PM, com base na excepcionalidade do inciso II, artigo 31, da Lei 15.797/2015, que assegura o direito de promoção à graduação de Subtenente, ao praça que tenha cumprido, pelo menos, 22 (anos) anos na carreira na corporação, e esteja na graduação de 1º sargento pois, apesar de possuir mais de 22 anos de serviço militar, resta ausente os demais requisitos para a referida promoção.
De igual modo, não há que se falar em promoção em ressarcimento de preterição, vez que não demonstrou quaisquer violações às regras estabelecidas para a promoção em seu detrimento. A promoção em ressarcimento de preterição é admitida em casos extraordinários expressamente previstos em lei.
O art. 22 da Lei 15.797/15 assim prevê: Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar. Assim, não se denota tanto das argumentações recorrentes, bem como dos documentos anexados, que teria sido o recorrente de fato preterido nos processos de promoção.
Não demonstrou, por exemplo, que outros policiais com menos tempo de serviço, pior qualificação profissional ou mesmo classificação nos Cursos foram promovidos em seu detrimento.
Dessa forma, para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, tenha preenchido os requisitos legais objetivos e subjetivos, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno a parte recorrida em honorários advocatícios 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz Relator -
22/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114386
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22/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DE AZEVEDO - CPF: *82.***.*10-63 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23400460
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23400460
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036699-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Carlos de Azevedo em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 22972302.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23400460
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23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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