TJCE - 3036699-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142036731
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3036699-88.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PROMOÇÃO DE PRAÇAS PM Requerente: FRANCISCO CARLOS DE AZEVEDO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE AZEVEDO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando anulação do ato administrativo da Comissão de Promoção de Praças - CPP que indeferiu Atestado de Origem da parte autora, bem assim sua promoção à graduação de Subtenente PM na modalidade merecimento.
Para tanto, aduz que preencheu todos os requisitos para PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE da PM, pelo critério de merecimento, no ano de 2020, haja vista pontuação de 7.750, no entanto, não foram incluídos 200 pontos referentes a Licença para Tratamento de Saúde decorrente de acidente em serviço, o que trouxe como consequência sua posição abaixo da nota de corte, a qual ficou em 7.690.
Destaca que requereu administrativamente inclusão da aludida pontuação e consequente promoção à graduação em comento, o que restou indeferido.
Em sua Defesa, o Estado apresentou contestação alegando que o autor deixou de figurar no Quadro de Acesso Geral -QAG de Dezembro de 2020, em razão de estar incurso no inc.
XVII, art. 7º, da Lei nº 15.797/2015 (encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não), obtendo 7.550 (sete mil e quinhentos e cinquenta) pontos positivos, conforme BCG nº 209, de 06/11/2020, tendo em vista sua agregação contar de 19/07/2019.
Acrescentou que a parte requerente omite que se encontrava de Licença para Tratamento de Saúde -LTS ininterruptamente desde 18/07/2018, sendo agregado em 19/07/2019, deixando, por conseguinte, de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, conforme Portaria nº 140/2019- GPM/CCP/CGP, publicada no BCG nº 156, de 21/08/2019 em conformidade com o que dispõe o art. 172, §1º, inc.
III, alínea 'b' e §5º, da Lei 13.729/2006 (Estatuto dos militares Estaduais do Ceará).
Posteriormente, houve a publicação do afastamento do militar das atividades a partir de 01/11/2020, em decorrência de ter sido iniciado o processo de Reforma ex officio, por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, conforme publicou no DOENº 102, de 16/05/2022.
Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com apresentação de Contestação, Réplica e Manifestação Ministerial pela improcedência.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão gira em torno da pontuação a ser alcançada pelo militar estadual visando a promoção em comento, cuja previsão encontra-se no art. 5º, Decreto nº 31.804/2015.
Vejamos: Art.4º O militar estadual será pontuado conforme Ficha de Informação constante no Anexo I, deste Decreto, na forma do §1º, art.15, e art.16, da Lei nº15.797/2015.
Art.5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: I - o tempo de efetivo serviço: a) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data da nomeação ao primeiro posto ou graduação da Corporação, até o encerramento das alterações: 100 (cem) pontos por semestre; b) no posto ou graduação atual, desde a data da promoção respectiva, até a data de encerramento das alterações: 200 (duzentos) pontos por semestre.
II- titulação de nível superior conferida por instituição de ensino superior, reconhecida por órgão competente: 100 (cem) pontos; III - titulação de pós-graduação conferida por instituição de ensino, com produção acadêmica voltada para o interesse das corporações militares, assim reconhecida pela respectiva Comissão de Promoção, com decisão devidamente motivada: a) especialização latu sensu: 200 (duzentos) pontos; b) mestrado: 400 (quatrocentos) pontos; c) doutorado: 600 (seiscentos) pontos; d) pós-doutorado: 800 (oitocentos) pontos.
IV - aprovação em cursos relacionados e/ou aplicados às áreas de interesse da Corporação respectiva, designados e/ou autorizados pelo Comando Geral, devidamente comprovados por diploma ou certificado de conclusão: a) curso com carga horária de 40 a 79 horas/aula: 50 (cinquenta) pontos; b) curso com carga horária de 80 a 159 horas/aula: 100 (cem) pontos; c) curso com carga horária a partir de 160 a 249 horas/aula: 200 (duzentos) pontos; d) curso com carga horária a partir de 250 horas/aula: 300 (trezentos) pontos.
V - medalhas: a) Medalha Abolição - 300 (trezentos) pontos; b) Medalha por Bravura (Tiradentes) - 300 (trezentos) pontos; c) Medalha Herói João Nogueira Jucá: 300 (trezentos) pontos; d) Medalhas do Mérito Intelectual (MMI): 200 (duzentos) pontos por curso; e) Medalha de Tempo de Serviço (MTS) 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) anos: 200 (duzentos), 150 (cento e cinquenta) e 100 (cem) pontos, respectivamente, não cumulativas; f) Medalha do Mérito Funcional - 200 (duzentos) pontos; g) Barreta de Comando - 100 (cem) pontos.
VI - trabalho relevante, limitada pontuação a um por ano, desde que reconhecido por ato do respectivo Coronel Comandante-Geral, como de interesse da respectiva Corporação: 100 (cem) pontos; VII - desempenho da função militar em Local de Difícil Provimento (LDP), conforme relação anual de classificações/lotações fornecidas pelo respectivo Coronel Comandante-Geral - 25 (vinte e cinco) pontos, por cada semestre; No caso em tela, observa-se a decisão administrativa que retirou o autor do quadro de acesso se harmoniza com o princípio da finalidade, uma vez que o Estatuto da Polícia Militar do Ceará (Lei 13.729/2006) estabelece que o acesso à hierarquia policial-militar seria seletivo, gradual e sucessivo de modo a se obter um fluxo regular e equilibrado de carreira.
Desse modo, não resta demonstrado que a parte autora tenha preenchidos os requisitos legais previstos na legislação, ou seja, não demonstra ter atingido pontuação suficiente dentro da modalidade de merecimento, para figurar no Quadro de Acesso Geral.
Nesse sentido temos jurisprudência no TJ/CE: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015 E DECRETO Nº 31.804/2015.
REALIZAÇÃO DE CURSOS.
INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO AGENTE A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO AFASTADA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade do autor, ora apelante, ter apreciados os cursos realizados para fins de promoção para a patente de 2º Sargento da Polícia Militar, a contar de 24/12/2018, e se ocorreu erro imputável à Administração Pública que enseje o ressarcimento da preterição, a fim de que possa galgar a graduação de 1º Sargento na PMCE. 2.
Tratando-se de promoção por merecimento, há de se averiguar o conjunto de atributos insertos de maneira cumulativa no art. 6º da Lei 15.797/2015, dentre os quais a comprovação da participação em cursos obrigatórios ou de interesse da corporação.
A providência de inserção das informações nos assentos funcionais do agente se dá a requerimento do interessado, no prazo regulamentar, e o estabelecimento de prazo para averbação visa conferir segurança jurídica aos concorrentes do certame, e salvaguardar a isonomia. 3.
O autor não logrou comprovar que o Poder Público agiu de forma temerária, equivocada ou precipitada ao negar a promoção, não se desincumbindo de comprovar a preterição (art. 373, I, do CPC), exsurgindo dos autos que a negativa à ascensão de patente deveu-se à incúria do militar, que obteve 4.765 pontos, obtidos a partir das informações constantes na sua Folha de Alteração, expedida em 01/10/2018, contando com sua expressa anuência, sem a averbação dos cursos pretendidos. 4.
Após a publicação do Quadro de Acesso Geral, o promovente apresentou recurso administrativo objetivando acrescentar na sua folha de alteração os pontos referentes ao exercício funcional como Condutor de Veículo de Emergência e de 3 (três) cursos realizados, mas o pedido foi indeferido em razão dos documentos apresentados não estarem previamente declarados na Folha de Alteração, conforme Boletim do Comando Geral nº 229/2018. 5.
Expirado o prazo para as alterações nas folhas funcionais, não se mostraria mais possível o aditamento de informações, sob pena de violar a segurança administrativa e romper o princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050928-59.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) Importa ressaltar que embora a causa de pedir seja a correção da pontuação para efeitos de promoção do militar, cuja previsão encontra-se no art. 3º c/c 6º, da Lei nº 15.797/2015 (Lei das Promoções dos Policiais Militares do Estado do Ceará), o cerne da questão gira em torno da possibilidade do servidor galgar promoção estando na condição de agregado.
Observa-se que a reclamação do autor se constitui em direito a promoção que se realizaria em dezembro de 2020, sendo por isso aplicáveis os ditames presentes à Lei n.º 15.797/2015.
Deve-se, portanto, esclarecer que a referida lei veda a realização de elevações na carreira àqueles que estejam em inatividade: Art. 5º A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade militar estadual.
Parágrafo único.
A carreira militar estadual é privativa do pessoal da ativa das Corporações Militares do Estado, iniciando-se com o ingresso e obedecendo-se à seqüência de graus hierárquicos. (grifei) A carreira militar estadual é exclusiva àqueles que ainda se encontram na ativa.
Logo, uma vez o autor tendo sido transferido para a inatividade, não é possível perquirir a elevação na carreira, em vista da massa de militares estaduais à qual foi inserido, conforme observa o art. 3º, II da Lei n.º 13.729/2006: Art. 3º Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações: I - na ativa:[...] II - na inatividade: a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes à reserva da respectiva Corporação, da qual percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração pela respectiva Corporação.
Nesse diapasão, considerando que o autor fora agregado, não poderia figurar em Quadro de Acesso Geral de promoção, tendo em vista vedação legal trazida na mesma lei de promoções.
Assim, vejamos: Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: [...] XIII - for nele incluído indevidamente; [...] XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se: [...] No que se refere aos institutos da agregação e da reforma, cumpre observar que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará dispõe que: Art. 172.
A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. §1º O militar estadual deve ser agregado quando: [...] III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: [...] b) ter sido julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto tramita o processo de reforma, ficando, a partir da agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado; [...] Art. 188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que: II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art.182.
Logo, não deve o Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições inerentes à outros poderes, promovendo indevidamente servidores que não foram contempladas com a ascensão funcional em âmbito administrativo, podendo, unicamente, atuar em situações que ofendam princípios constitucionais, como isonomia, legalidade e ampla defesa, bem como na ocorrência de abuso de poder.
Nesse diapasão, conclui-se que a parte requerente não encontra respaldo, uma vez que não preenche os requisitos necessários para que possa figurar no Quadro de Acesso.
Face o exposto, hei por bem, julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Ficando prejudicada a análise tutela antecipada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142036731
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26/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142036731
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26/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:35
Juntada de petição
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78138493
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78138493
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15/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78138493
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12/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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