TJCE - 3002235-20.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171057460
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171057460
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01/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171057460
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28/08/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 165952737
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 165952737
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002235-20.2024.8.06.0222 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALERIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165952737
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14/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:12
Decorrido prazo de NEYANE LIMA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/07/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 160484142
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160484142
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002235-20.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEORGE MARQUES MALAQUIAS contra NAZARE ETERIENE SILVA e JAMES B.
ANTHONY., nos termos da inicial.
A parte autora afirma que, no dia 21 de junho de 2022, firmou contrato de locação residencial com os promovidos, Sra.
Nazaré Anthony e Sr.
James Anthony, tendo como objeto imóvel de sua propriedade situado na Avenida Evilásio Almeida Miranda, nº 209, bairro Edson Queiroz, CEP 60834-486.
Conforme cláusula contratual, relata que os promovidos receberam o imóvel em perfeito estado de conservação, com instalações hidráulicas e elétricas em pleno funcionamento, completamente pintado, limpo e sem avarias estéticas.
Ao término da locação, no entanto, relata que o imóvel foi devolvido em condições precárias, apresentando diversos danos estruturais e estéticos, como pintura deteriorada, paredes sujas e descascadas, lustres e interruptores danificados, maçanetas e portas quebradas, cerca elétrica destruída e jardim comprometido.
Relata ainda que os locatários deixaram o imóvel sem quitar encargos locatícios, incluindo IPTU e taxa de lixo, descumprindo obrigações previstas contratualmente e pela legislação pertinente.
Em razão de tais fatos, requer que os promovidos sejam condenados ao pagamento de R$ 18.209,59, com aplicação de multa por descumprimento contratual.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citados, os réus apresentaram contestação sustentando, em síntese, ausência de descumprimento contratual, litigância de má fé e inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso dos autos, restou incontroverso que, em 21 de junho de 2022, as partes celebraram contrato de locação residencial, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Evilásio Almeida Miranda, nº 209, bairro Edson Queiroz, CEP 60834-486, de propriedade do autor, Sr.
George Malaquias.
Com efeito, estabelece o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que incumbe ao locatário restituir o imóvel, ao término da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, entendo que o autor logrou parcial êxito quanto à demonstração do fato constitutivo relacionado ao direito autoral, na forma do art. 373, ,I do CPC.
No que se refere à obrigação de reparação dos danos causados ao imóvel locado, entendo estar caracterizada a responsabilidade dos promovidos.
Ainda que não tenha sido juntado termo formal de vistoria inicial, consta expressamente no contrato firmado entre as partes que os promovidos receberam o imóvel em perfeito estado de conservação, com todas as instalações em pleno funcionamento, integralmente pintado, limpo e sem avarias.
Por ocasião da devolução do imóvel, foram constatados diversos danos materiais que extrapolam o desgaste natural pelo uso ordinário, como pintura consideravelmente deteriorada, paredes sujas e descascadas, lustres e interruptores danificados, maçanetas e portas quebradas, cerca elétrica destruída e jardim danificado.
A documentação acostada aos autos demonstra que o valor gasto com a reparação dos danos totaliza R$ 6.636.90, o que corrobora a alegação do autor quanto à necessidade de intervenções substanciais no bem para que este volte a ter condições normais de uso.
Além disso, restou evidenciado que os locatários deixaram de adimplir obrigações contratuais acessórias, como o pagamento do IPTU e da taxa de lixo, que lhes competiam por expressa disposição contratual e nos termos do art. 25 da Lei do Inquilinato.
Dessa forma, diante da comprovação do inadimplemento contratual por parte dos promovidos, é legítima a pretensão do autor de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes dos danos ao imóvel e das obrigações acessórias não cumpridas, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade dos locatários.
Por outro lado, nos termos do art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/91, a caução prestada em dinheiro deve ser obrigatoriamente depositada em caderneta de poupança, revertendo-se os rendimentos em favor do locatário ao final da locação.
Trata-se de obrigação legal cuja finalidade é preservar o valor real da quantia caucionada e evitar o enriquecimento sem causa do locador.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, na ausência do depósito em conta vinculada, é devida a atualização do valor com base nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, inclusive com a incidência dos respectivos rendimentos, como forma de recompor o poder aquisitivo da importância originalmente depositada.
Assim, o valor disponibilizado à título de caução deve ser utilizado para abater as quantias devidas pelos locatários, na forma como apresentada na respectiva defesa.
Quanto à cobrança do aluguel referente ao mês de agosto de 2024 e ao proporcional de 10 dias do mês de setembro de 2024, entendo que é devida, tendo em vista que o contrato foi regularmente firmado entre as partes em 21 de junho de 2024, não havendo prova capaz de demonstrar a ineficácia da avença nas datas contestadas.
Por fim, diante do inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos locatários, notadamente quanto à devolução do imóvel em estado diverso daquele pactuado e ao não pagamento de encargos locatícios, impõe-se a aplicação da multa contratual estipulada.
Nos termos do art. 412 do Código Civil, a cláusula penal tem natureza compensatória e visa resguardar o interesse do credor frente ao descumprimento da obrigação assumida.
O referido diploma legal determina que o valor estipulado à título de cláusula penal não poderá ultrapassar o montante da obrigação principal.
Tal limitação tem por finalidade impedir que a penalidade contratual represente ônus desproporcional ao devedor, resguardando o equilíbrio entre a sanção pactuada e a obrigação originária.
Ressalte-se que a multa foi livremente pactuada pelas partes, sendo válida sua exigibilidade quando demonstrado o inadimplemento parcial ou total, conforme ocorre no presente caso.
Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser reconhecida parcialmente a exigibilidade da penalidade convencionada, uma vez que a previsão contratual ultrapassa o valor destinado à obrigação principal, qual seja, R$ 3.500,00, sendo este último valor a ser observado como devido neste ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A respeito do pedido de condenação por litigância de má fé, não há motivo para a condenação da parte autora nas referidas penas, uma vez que não restou demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a parte promovida a pagar em favor do autor o total de R$ 10.618,16 acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil).
Indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de c-ustas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160484142
-
13/06/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME GONDIM DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152170616
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152170616
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento (Id 151961695), acostado à réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
25/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152170616
-
25/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142640488
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142640488
-
27/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142640488
-
27/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 05:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/01/2025 22:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/01/2025 20:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115551788
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115551788
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08/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115551788
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07/11/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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