TJCE - 3000611-87.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE OLIVEIRA DIOGENES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE OLIVEIRA DIOGENES em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140638913
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140638913
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000611-87.2024.8.06.0107 Autora: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA DIOGENES Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em sua conta bancária, referente a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", que aduz não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alega ausência de ato ilícito e inexistência de configuração de danos materiais e morais e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela requerida na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
A instituição requerida não trouxe aos autos contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentos acostados aos autos.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
Em relação ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, como os descontos iniciaram no ano de 2023, a parte autora faz jus a restituição dos valores em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em sua conta bancária, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto a quantidade de descontos comprovados.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140638913
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140638913
-
24/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140638913
-
24/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140638913
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24/03/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/03/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133528311
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133528309
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133528311
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133528309
-
27/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133528311
-
27/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133528309
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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19/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/12/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
19/11/2024 03:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115461494
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115461492
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115461494
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115461492
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06/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461494
-
06/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461492
-
06/11/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
24/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
21/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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