TJCE - 0202221-25.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150940256
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150940256
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202221-25.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 150935021) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150940256
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16/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140917255
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140917255
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140917255
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202221-25.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE AGOSTINHO DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A, na qual alega sofrer descontos indevidos, decorrentes de empréstimo (contrato nº 348614039-9) com o requerido, que afirma não ter contratado.
Parte autora declara que nunca contratou tal empréstimo.
Requereu assim, a nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido em danos morais.
Interlocutória (ID 108033808), indeferiu a tutela provisória e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID 108033818), onde a parte promovida aduziu falta de interesse de agir, prescrição trienal e validade dos contratos firmados entre as partes, aduzindo a inexistência de dano moral, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pela autora.
Réplica (ID 111576306), autora reiterou os argumentos utilizados na exordial, requerendo a total procedência da ação.
Despacho (ID 132704511), anunciou o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Passo a análise da preliminar arguida em sede de contestação. Preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, que o autor em nenhum momento recorreu aos meios administrativos para resolução da lide.
Reza o Código de Processo Civil que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17).
No caso, o autor ajuizou a presente ação em que pugna pela declaração de inexistência de contrato que justifica os descontos realizados em sua conta bancária e pela condenação em indenização do responsável pela cobrança.
Saliento que a ausência de reclamação administrativa não deve progredir, não estando condicionado ao direito de ação, o acionamento dos canais administrativos, podendo a parte inicialmente ingressar em juízo.
Trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ressalte-se que apenas a lei pode criar obrigações para as pessoas, não havendo nenhum dispositivo legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio acionamento da instância administrativa das instituições financeiras.
Relembre-se o disposto no art. 5º, II, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Desta forma, apenas a lei obrigará as partes em direitos e obrigações, ou seja, não existindo lei que exija o requerimento inicial por via administrativa para ingressar com ação, reconheço o interesse de agir da parte requerente.
A posição encontra ressonância no Tribunal Alencarino: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PROCESSUAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Cinge-se a presente demanda em ação anulatória de débito cumulada com danos morais, ocasião em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, o qual alega desconhecimento. (...) Ainda em preliminar, o ente bancário apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Entende-se que a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Preliminar afastada. (...) 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível 0200715-26.2023.8.06.0029, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Portanto, passo ao exame do mérito. MÉRITO Prejudicial de prescrição trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando-se a previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Para o STJ, não se aplica o prazo prescricional de 3 anos aos casos que há relação jurídica entre as partes e existe ação específica.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito quanto ao fundo do direito relacionada a prescrição trienal. Prejudicial de Decadência Sustentou o banco que se aplica o artigo 178 do Código Civil (vício de consentimento por erro substancial).
Nada obstante, não há paridade entre as partes, sendo a relação de consumo, o que afasta o regramento do Código Civil, já que o caso envolve um fato do serviço, incidindo o disposto no art. 27 do CDC, não se configurando a decadência.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Sem mais questões prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Busca a parte autora que seja reconhecida a irregularidade do negócio jurídico celebrado, e por consequência desconstituído os contratos indicados, por não reconhecer a contratação.
O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelo contrato nº 348614039-9 no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de empréstimo consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com cópia do contrato de empréstimo, em folha de pagamento ou benefício previdenciário (ID 108033811), tendo como valor R$ 3.247,18, no qual também consta assinatura a rogo da requerente e subscrição de duas testemunhas.
Sendo assim, foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil.
Ressalte-se que a mesma documentação constante na inicial, isto é, a carteira de identidade do autor (ID 108033812) foram apresentados pelo banco com a documentação que foi utilizada para celebração do contrato.
Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade do contrato firmado entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pela demandada sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convincentes pela parte autora.
Desta forma, se por um lado a demandante não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o banco réu, de forma inconteste, fez prova de fato extintivo do direito da autora, de forma que, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação à argumentação de vício de consentimento, por não ter sido contratado cartão de crédito consignado, em vez do empréstimo consignado.
Primeiramente, ressalta-se o pressuposto da capacidade das partes envolvidas no negócio jurídico, conforme estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. É imprescindível que as partes sejam capazes de assumir obrigações contratuais.
No presente caso, não há contestação quanto à capacidade do autor para contrair obrigações financeiras, estando este plenamente habilitado nos termos da legislação vigente.
Ademais, é necessário considerar o objeto do contrato de empréstimo, o qual consiste na concessão de crédito pelo réu a autora.
O objeto do contrato deve ser lícito e possível.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou impossibilidade no objeto do contrato em questão, estando em conformidade com a legislação em vigor.
Assim, em plenas condições de praticar atos da vida civil, não há como se reconhecer o vício de consentimento, porquanto tinha condições de ler as cláusulas contratuais a que se obrigou (ID 108033811).
Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Não obstante se trate de causa de consumo, a autora competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie, notadamente pelo caráter translúcido das cláusulas contratuais.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário do autor.
Por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito.
Esse é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral. 2.
Da validade da contratação.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, o Banco/Apelado anexou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito.
Cumpre obtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios, conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3.
Do pleito reparatório.
Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0050273-78.2021.8.06.0171, Relator(a): Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
PEDIDO DE SAQUE AUTORIZADO E COMPROVADO.
CONTRATO REGULAR E DESCONTOS LEGAIS.
ELEMENTOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSENTES. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) se deu de forma regular e se os descontos dela resultantes no benefício previdenciário do apelante afiguram-se lícitos. 2.
Para melhor compreensão da controvérsia, na origem, o autor alegou ter negociado junto ao banco, ora apelado, a contratação de um empréstimo consignado, todavia, alguns meses após a formalização do negócio jurídico em questão, percebeu que, na verdade, havia contratado crédito rotativo (cartão de crédito) com reserva de margem consignável (RMC), incidindo descontos mensais de 5% sobre seu benefício previdenciário no valor de R$ 98,36, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira acostou aos autos o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, ambos devidamente assinados pelo apelado (fls. 157-162). 3.
Frise-se que em, ambos os documentos, é possível perceber, de forma clara, a imagem do produto ofertado no momento da contratação, qual seja o cartão de crédito ¿BMG CARD¿, da bandeira MasterCard.
Além disso, à fl. 164 consta comprovante da transferência eletrônica disponível (TED), no valor de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), tendo como destino a conta bancária do autor junto ao Banco Bradesco S/A, evento este corroborado pelo extrato de saques do cartão objeto de litígio, colacionado pelo apelado, mais precisamente à fl. 170.
Importante frisar que, no caso, a assinatura não foi objeto de impugnação na exordial ou na réplica, logo, inexiste fundamento jurídico com o condão de afastar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, conforme reconhecido na sentença recorrida. 4.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexistindo, assim, danos materiais a serem reparados. 5.
Do mesmo modo, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a prática de conduta ilícita pelo banco ou a submissão da parte autora a situação de vexame, violadora da sua honra e dignidade ou causadora de constrangimento perante terceiros, a ponto de lhe causar danos morais.
Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais embasam a obrigação de indenizar, exsurge descabida tal pretensão. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível 0238804-08.2023.8.06.0001, Relator(a): Desª.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024 - grifos acrescidos) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140917255
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140917255
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140917255
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24/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140917255
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24/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140917255
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24/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140917255
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21/03/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:54
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 18:54
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 18:54
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 18:54
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132704511
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132704511
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132704511
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132704511
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22/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704511
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22/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704511
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21/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 00:18
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 15:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/10/2024 18:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817462-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 17:16
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22/09/2024 00:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2024 11:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/09/2024 09:45
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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