TJCE - 3000893-33.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140610334
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140610334
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18/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140610334
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17/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2024 21:23
Processo Reativado
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09/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 03:44
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000893-33.2021.8.06.0010 AUTOR: OTILIO DE QUEIROZ MACHADO CORREIA REU: LUIZ MARIANO VERCOSA Prezado(a) Advogado(a) TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 60003842.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 29.214,54 (referentes às despesas oriundas do contrato locatício a partir de dezembro de 2019 até junho de 2021), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir de cada vencimento (mora ex re – art. 394 e 397, CC).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio de seu causídico.
Deixo de determinar a intimação da ré por ser revel ao presente processo.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. -
01/06/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000893-33.2021.8.06.0010 AUTOR: OTILIO DE QUEIROZ MACHADO CORREIA REU: LUIZ MARIANO VERCOSA Prezado(a) Advogado(a) TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 55437274.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por OTÍLIO DE QUEIROZ MACHADO em face de LUIS MARIANO VERÇOZA.
A parte requerida foi devidamente citada/intimada, conforme consta na certidão de ID. 34850955.
Todavia, a audiência de conciliação marcada para o dia 25/08/2022 restou infrutífera, em virtude da ausência da parte promovida (ID. 35109824).
No referido ato, a parte autora requer a decretação da revelia do reclamado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere a decretação da revelia da promovida, defiro o pedido e declaro a parte promovida revel, tendo em vista que a mesma não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada/intimada (ID. 34850955), conforme dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, por não ser a procedência do pedido consequência automática da revelia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou, no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:56
Audiência Conciliação não-realizada para 25/08/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 13:19
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 13:21
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/02/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:24
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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