TJCE - 3000168-87.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71300801
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71300801
-
31/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000168-87.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Retirem-se as constrições efetuadas.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300801
-
27/10/2023 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/10/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70664377
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70616006
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000168-87.2021.8.06.0222 R.H . Trata-se de Impugnação à Penhora realizada nos autos de cumprimento de sentença proposto por Ruth Oliveira de Castro em face de Marcus Paulo Carneiro Aguiar e José Valdeci Vasconcelos Aguiar, em que alega que o veículo VW AMAROK CS 4X4 S, DE PLACA PMZ9414 é um bem impenhorável por ser necessário ao exercício da sua profissão.
Alega, ainda, excesso na execução , posto que o valor do veículo penhorado é superior ao valor pedido em cumprimento de sentença. 1.
Deixo de receber a impugnação, haja vista não ser o remédio legal para o fim desejado.
Saliente-se que, ainda, que, pelo princípio da fungibilidade, fosse recebido como embargos, o juízo não foi garantido, o que impossibilita seu recebimento, conforme dispõe o ENUNCIADO 117 do FONAJE. 2.
Por oportuno, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no Id 67776223, ante a penhora efetuada. 3. Nomeio o leiloeiro Fernando Montenegro Castelo, devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme ofício circular nº 06/2018 e edital 37/2018, e habilitado, conforme portaria 1835/2018, para realizar o leilão, fixando desde já, a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único do CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do tribunal de Justiça do Ceará nº 06/2017. 5.
Intime-se o leiloeiro nomeado para realizar a alienação, com todas as providências necessárias.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616006
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616006
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000168-87.2021.8.06.0222 R.H . Trata-se de Impugnação à Penhora realizada nos autos de cumprimento de sentença proposto por Ruth Oliveira de Castro em face de Marcus Paulo Carneiro Aguiar e José Valdeci Vasconcelos Aguiar, em que alega que o veículo VW AMAROK CS 4X4 S, DE PLACA PMZ9414 é um bem impenhorável por ser necessário ao exercício da sua profissão.
Alega, ainda, excesso na execução , posto que o valor do veículo penhorado é superior ao valor pedido em cumprimento de sentença. 1.
Deixo de receber a impugnação, haja vista não ser o remédio legal para o fim desejado.
Saliente-se que, ainda, que, pelo princípio da fungibilidade, fosse recebido como embargos, o juízo não foi garantido, o que impossibilita seu recebimento, conforme dispõe o ENUNCIADO 117 do FONAJE. 2.
Por oportuno, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no Id 67776223, ante a penhora efetuada. 3. Nomeio o leiloeiro Fernando Montenegro Castelo, devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme ofício circular nº 06/2018 e edital 37/2018, e habilitado, conforme portaria 1835/2018, para realizar o leilão, fixando desde já, a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único do CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do tribunal de Justiça do Ceará nº 06/2017. 5.
Intime-se o leiloeiro nomeado para realizar a alienação, com todas as providências necessárias.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616006
-
16/10/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR LEITE LOIOLA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:23
Decorrido prazo de RUTH OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000168-87.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 55168540, determino: 1.
Intime-se a parte executada acerca do requerimento de adjudicação. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo constrito no Id 35560014.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000168-87.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de receber a manifestação de Id 40569387, posto que intempestiva. 2.
Indefiro o pedido de aplicação de multa do art. 523, posto que já aplicada no início do cumprimento de sentença. 3.
Indefiro os pedidos de condenação em multa diária e honorários, posto que inaplicáveis em sede de Juizados Especiais. 4.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco dias), se tem interesse na adjudicação do bem penhorado.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 04:14
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 03:08
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CARNEIRO AGUIAR em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAR em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:23
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 00:40
Decorrido prazo de RUTH OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2021 11:07
Processo Reativado
-
18/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:16
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 08/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CARNEIRO AGUIAR em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAR em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:26
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000321-57.2022.8.06.0167
Clara Silvana Aguiar Alves
Tam Linhas Aereas
Advogado: Thiago Alberine Marques Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 23:24
Processo nº 3000320-45.2023.8.06.0003
Rayssa Laidan Souza Canabarro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 17:31
Processo nº 0002696-52.2006.8.06.0035
Banco Votorantim
Sergio Ricardo da Costa Roberto
Advogado: Kharen Brasil Roberto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2006 00:00
Processo nº 0050308-16.2020.8.06.0028
Delegacia Regional de Acarau
Evanildo Gomes de Sena
Advogado: Antonio Donato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2020 16:13
Processo nº 0168333-84.2011.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Camila Paiva Sena Nascimento
Advogado: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2011 14:52