TJCE - 3000319-60.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:24
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR CHASTINET em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63338783
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63338783
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000319-60.2023.8.06.0003 Autor: BRUNO AGUIAR CHASTINET Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Cuida-se a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 60535366), opostos contra a Sentença (ID 59789604), aduzindo existir vícios que maculam e contrariam o conteúdo do julgado. 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão do julgado quanto aos "fatos apresentados em relação a falha na prestação de serviço da cia em atraso superior a 04 horas". 3.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 62965707). 4. É o relatório, do necessário. 5.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. 6.
Alega o embargante que o julgado incorre em omissão na medida em que deixou de analisar os fatos que configuraram falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 7.
Todavia, a alegação não se sustenta quando cotejada com a integralidade da sentença, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 8.
Com efeito, cediço que os embargos de declaração são denominados pela doutrina de recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver contradição, obscuridade, omissão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar necessariamente, ou ainda se necessária a correção de erro material. 9.
Além disso, omissão, na estrita acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II do artigo 1.022, CPC/2015). 10.
De fato, a pretensão do embargante está calcada na mera inconformidade com o resultado obtido, qual seja, a improcedência dos pedidos formulados na demanda. 11.
Ademais, "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RT,689:147). 12.
Portanto, sem qualquer razão ao embargante. 13.
E sob esses aspectos, afasta-se a assertiva de vício no julgamento. 14.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 15.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63338783
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30/06/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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22/06/2023 05:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000319-60.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
12/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por BRUNO AGUIAR CHASTINET em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Confins/BH – Rio de Janeiro, para o dia 17/02/2023 com saída às 16:35h e chegada ao destino final às 17:45h.
Relata que no momento do embarque foi informado que seu voo estava atraso e que somente após longa espera, sem qualquer auxílio material da demandada, foi remanejado para voo que sairia somente às 20:40h, com chegada ao destino final às 22:09h.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e material em decorrência do atraso de cerca de 04:30h.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que o atraso no voo do autor ocorreu de forma justificada – única e exclusivamente em decorrência do intenso tráfego aéreo, tendo os passageiros recebido informação sobre a motivação do atraso.
Alega que a demandada procedeu às determinações legais, realocando o autor em voo subsequente de forma que ele efetivou a viagem em segurança, defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso em análise, compulsando os autos, verifico que, conforme bilhete aéreo trazido aos autos pelo requerente (Id. 55863433), o autor deveria ter chegado ao destino contratado às 17:45h do dia 17/02/2023, no entanto, em razão do atraso, efetivamente chegou somente às 22:09h do mesmo dia, totalizando um atraso de cerca de 04:30h.
Assim, analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que o requerente sofreu prejuízo material, bem como à sua honra subjetiva ou objetiva.
Posto que não foi juntada nenhuma prova de perda de compromisso profissional, além do que, restou incontroverso que a requerida realocou em outro voo com horário compatível.
No caso em análise, o autor embarcou e chegou em segurança no destino.
Quanto ao dano moral, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
No caso em análise, não se vislumbra como um atraso de cerca de 04:30h, possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, constando do eminente voto do Relator, que: “9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é posicionamento da jurisprudência pátria: “Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transoirte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal – 0011074-98.2018.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi – J. 13.08.2019)”.
A mesma 6ª Turma Recursal, em apreciando outro recurso inominado nos autos do proc. nº 3000549-44.2019.8.06.0003, originário também deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, nos seguintes termos: “1.
Analisando os autos, observa-se que o atraso de voo de aproximadamente 2 horas, com o respeito ao que disciplina a agência reguladora, está dentro do tolerável para o homem médio, não havendo que se falar abalo moral indenizável.
A situação demonstrada nos autos implica mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade. 2.
A reparação por dano moral é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros.
O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente.
Dano moral não configurado. (AgRg no REsp 1546645/SP e AgRg no REsp 1269246/RS)” Assim, no caso dos autos, o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais.
Pois, apesar da alteração no itinerário e horários de partida e chegada, o autor foi reacomodado em novo voo, não tendo prejuízo demostrado nos autos, de ordem material ou moral, por causa de tais mudanças.
Portanto, os fatos narrados não caracterizam dano indenizável, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
Logo, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação a esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar o dano moral indenizável.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente (...) Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ; 4ª Turma; AgRg no REsp nº 1269246/RS; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 20/05/2014).
No mesmo sentido ainda: STJ; 3ª Turma; AgRg no AREsp nº 764125/MG; Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; julgado em 15/12/2015; STJ, REsp 431.303/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 06/03/2003; TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0002327-79.2014.8.26.0404; Rel.
Tasso Duarte de Melo; julgado em 13/04/2016; TJSP; 38ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1001957-85.2015.8.26.0004; Rel.
Eduardo Siqueira; julgado em 16/03/2016.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000319-60.2023.8.06.0003 AUTOR: BRUNO AGUIAR CHASTINET Intimando(a)(s): JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI ANTONIO CESAR GUEDES FILHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/04/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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