TJCE - 3002064-73.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78125635
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78125635
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12/01/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78125635
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11/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:13
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:06
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA BARBOZA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72766730
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002064-73.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES DE LIMA BARBOZAEndereço: zona rural, sítio tanques sn, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação (id. 58651571) apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A., em relação ao montante pleiteado pela exequente, MARIA DAS DORES DE LIMA BARBOZA, alegando excesso de execução, tendo em vista que, analisando o cálculo realizado pela autora, há valores que não foram descontados e que foram contabilizados como danos materiais, além de incidência incorreta de juros e de correção monetária.
Requer que se fixe o valor executado e devido ao exequente no importe de R$ R$ 4.919,79 (quatro mil novecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) que representa as indenizações por danos morais e materiais, sendo todo o remanescente declarado como excesso. A exequente, ora impugnada, apresentou resposta (id. 71710891), alegando que não há excesso de execução ou erro de cálculo, sendo que. pela inversão do ônus da prova, caberia ao executado apresentar a documentação que apontasse para a realização dos descontos na conta bancária do embargado. DECIDO. Analisando os autos, o exequente afirma em petição de id. 23801234 que os descontos mensais iniciaram no mês 12/2015 e findaram em 06/2021, tendo ocorrido nesse período 68 (sessenta e oito) descontos realizados, segundo o impugnado.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que assevere que os descontos ocorreram nesse período apresentado pela exequente, existindo apenas extrato bancário com desconto realizado em 10/2020 (id. 21746181). Ao contrário do que entende a exequente, o banco executado alega que só foram realizados quatorze descontos, que ocorreram no lapso temporal iniciado em 07/2020 e finalizado em 08/2021 (id. 58651572, pág. 8). Sobre a inversão do ônus da prova, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor a possibilite, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Em se tratando de descontos realizados em conta bancária do exequente, o autor poderia facilmente comprovar o lapso temporal em que houve o desconto indevido realizado pelo embargante, através de extratos bancários, prova que não requer muitos esforços para sua obtenção. Com relação à incidência de juros e de correção monetária, observo que, por se tratar de uma relação extracontratual há de se empregar o que dispõe as Súmulas nº 54 e nº 43 do STJ, em que tanto os juros de mora como a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada mês a mês.
Na análise dos cálculos apresentados peã exequente, observa-se que, independentemente da data da parcela, os juros e correção incidem a partir do mês 12/2015.
Desse modo, vislumbra-se o excesso. Desse modo, reconheço o excesso na execução quanto ao cálculo dos danos materiais, tendo em vista que não se comprovou a existência de todos os descontos apontados pela exequente e se constatou a incidência incorreta dos juros de mora e da correção monetária.
Com isso, entendo por certo o cálculo apresentado pelo executado quanto aos danos materiais. Ademais, quanto aos danos morais, observo que não houve impugnação específica nesse sentido, levando a compreensão de que os cálculos do exequente estão corretos nesse aspecto. Logo, diante da análise dos autos, entendo ser devido ao exequente o importe total de R$ 4.307,56 (quatro mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde à soma dos danos materiais (R$ 241,72 - duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), danos morais (R$ 4.065,84 - quatro mil e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Tendo em vista já ter havido pagamento parcial no valor de R$ 4.131,25 (quatro mil cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme alvará de id. 31346464, o banco requerido deve à exequente o remanescente de R$ 176,31 (cento e setenta e seis reais e trinta e um centavos), que deverá ser descontado do depósito judicial de id. 58859005. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e aponto como valor devido à exequente o total de R$ 176,31 (cento e setenta e seis reais e trinta e um centavos), que compreende ao valor remanescente da condenação. .
Preclusa a presente decisão, tendo em vista o depósito judicial realizado pelo executado (id. 58859005), expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 176,31 (cento e setenta e seis reais e trinta e um centavos) e do valor remanescente expeça-se alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72766730
-
28/11/2023 11:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 63311609
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 63311609
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27/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002064-73.2020.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE LIMA BARBOZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, venha os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
26/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63311609
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21/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002064-73.2020.8.06.0167.
EXEQEUNTE: MARIA DAS DORES DE LIMA BARBOZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o que há no caderno processual, verifico que a exequente apresentou petição aduzindo o cumprimento parcial da obrigação fixada em sentença (ID N.º 37388925) contestando o valor do deposito, pois seria menor do que o realmente devido (ID N.º 37388925 - Vide petição).
Em assim sendo, diante da divergência da soma realmente devida, proceda a contadoria desta unidade jurisdicional novos cálculos a fim de apurar eventual saldo remanescente, o que sendo positivo, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o saldo remanescente, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Caso contrário, inexistindo saldo em favor do Autor, venha os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA BARBOZA em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:33
Expedição de Alvará.
-
21/02/2022 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:45
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
18/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 14:38
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/05/2021 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 17:24
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/12/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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