TJCE - 0272997-54.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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08/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0272997-54.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Revogação] POLO ATIVO : SM CONSTRUCOES LTDA - EPP POLO PASSIVO : Superintendência de Obras Públicas - SOP e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo CELSO LELIS CARNEIRO BORGES – Superintendente Adjunto de Edificações da Superintendência de Obras Públicas (SOP), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38152995).
Documentação acostada (ID 38152996 a 38153024).
Apreciação liminar diferida (ID 38152991).
Petitório da impetrante (ID 38152817).
Intimação do Ente Público para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38152982).
Notificação do Impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38152816).
Informações prestadas pela SOP (ID 38152975, com documentos de ID 38152977 a 38152824).
Petitório do Estado do Ceará (ID 38152994).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (ID 38152818). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a anulação do ato de revogação da Concorrência Pública nº 20200027/SOP/CCC, bem como determinação para seu prosseguimento com observância dos prazos para realização das fases definidos no Edital, e cumprimento das fases subsequentes, inclusive, em sendo o caso, declarando a impetrante vencedora e, posteriormente, a homologação e adjudicação do objeto licitado, e assinatura do contrato; alternativamente, impedimento para licitar no todo ou em parte o objeto do certame em discussão.
Argumenta, em apertada síntese, que alegando a necessidade de adequação do projeto básico do edital inicialmente proposto para inclusão dos brinquedos, a Concorrência Pública nº 20200027/SOP/CCC foi revogada em 30.11.2020, mesmo após recebidos os documentos dos licitantes para análise, e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ab initio, de acordo com o Verbete Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ademais, a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, diretriza que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Art. 49, caput).
Isto posto, colhe-se do contexto fático-probatório que a revogação ocorreu com base na legislação aplicável aos procedimentos licitatórios, e motivada por interesse público decorrente de fato superveniente, consubstanciado na adequação do projeto básico do edital inicialmente proposto para inclusão de brinquedos.
Demais disso, o ato revogatório foi perpetrado antes mesmo da conclusão do certame, hipótese em que se torna dispensável o contraditório e a ampla defesa na forma do artigo 49, §3º, da Lei nº 8.666/1993, conforme elucida a jurisprudência nacional, veja-se: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL.
REVOGAÇÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA (ART. 49 DA LEI 8.666/1993) ANTES DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA VENCEDORA DO CERTAME.
INEXIGIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSISTÊNCIAS NA PLANILHA QUE EMBASA O PROCEDIMENTO.
ACRÉSCIMO DE ITENS QUE AUMENTARAM SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DO ORÇAMENTO.
PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO VIA MANDAMUS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. "A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por razões de interesse público.
Conforme estabelece o art. 49 da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório poderá ser desfeito, em virtude da existência de vício no procedimento ou por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (Súmula 473/STF)" ( REsp 1228849/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01-09-2011, DJe de 09-09-2011).
No entanto, "[...] a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 (" no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa ").
Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído.
Assim,"a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"(RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008)" ( RMS 23360/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18-11-2008, DJe de 17-12-2008). (TJ/SC – APL nº 5001640-45.2020.8.24.0086, Relator: Desembargador Sandro José Neis, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 30.11.2021).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA Nº 27/2019.
MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
REVOGAÇÃO.
ART. 49, E SEU§ 3º, LEI Nº 8.666/93.
RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
LICITAÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE DEBATIDA EM JUÍZO.
SITUAÇÃO QUE NÃO INIBE A REVOGAÇÃO DO CERTAME. \nA licitação é passível de revogação, por razões de interesse público superveniente, observada a conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 e seu § 3º, Lei nº 8.666/93, similarmente ao que dispõe a Súmula 473, STF.\nHipótese em que o ato revocatório foi motivado em razões de interesse público, com base em fato superveniente, especialmente no que diz com o comprometimento de recursos de financiamento do BRDE e seus prazos, suficiente a justificar tal conduta, ausente qualquer indicativo de que a revogação do certame tenha se dado com intuito diverso, dispensável, ainda, no caso, o contraditório e a ampla defesa de que trata o § 3º do art. 49, Lei de Licitações, na medida em que a revogação do procedimento licitatório foi antecedente à conclusão do certame.\nAusente ilegalidade na revogação da Concorrência nº 027/2019, promovida pelo Município de Venâncio Aires, para pavimentação asfáltica de ruas integrantes de diversos lotes, razão não há para obstar prosseguimento do novo certame lançado pela municipalidade (Concorrência nº 017/2020), cujo objeto se restringe a único lote, inclusive com escopo de conferir maior celeridade e eficiência ao procedimento licitatório.\nA existência de demanda judicial na qual questionada a inabilitação de licitante não impede a revogação do procedimento licitatório pela Administração Pública.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS – AC nº 50018674620208210077, Relator: Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 26.5.2021, Publicação: 1º.6.2021).
Destarte, acatando o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:37
Denegada a Segurança a SM CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
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27/02/2023 19:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 02:37
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/04/2022 07:33
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 11:49
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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03/03/2022 22:59
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/03/2022 21:32
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01324635-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/03/2022 21:19
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28/02/2022 18:28
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/02/2022 17:23
Mov. [33] - Documento Analisado
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22/02/2022 06:42
Mov. [32] - Mero expediente: GESTÃO DE ACERVO PROCESSUAL. ROTAÇÃO GIRO. Concluso para Despacho. Paralisado desde 2021. Vista à representante do Ministério Público.
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13/08/2021 08:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 16:25
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/05/2021 16:17
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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24/05/2021 16:11
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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04/02/2021 19:29
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2544
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03/02/2021 11:31
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 08:14
Mov. [25] - Documento Analisado
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02/02/2021 14:38
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte Impetrante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pela Superintendência de Obras Públicas (SOP) fls. 338/344, e documentos de fls. 345/378. Expedientes necessários.
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29/01/2021 15:17
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/01/2021 18:53
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 16:38
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2021 19:27
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0572/2020 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 2524
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06/01/2021 12:05
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01802800-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2021 11:30
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30/12/2020 15:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01632413-7 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 30/12/2020 15:15
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23/12/2020 18:56
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/12/2020 18:56
Mov. [16] - Documento
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23/12/2020 18:54
Mov. [15] - Documento
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23/12/2020 18:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/12/2020 18:50
Mov. [13] - Documento
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23/12/2020 18:48
Mov. [12] - Documento
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23/12/2020 18:47
Mov. [11] - Documento
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18/12/2020 14:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/225244-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2020 Local: Oficial de justiça - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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18/12/2020 14:33
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/225242-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2020 Local: Oficial de justiça - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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18/12/2020 01:32
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 16:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/12/2020 13:05
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 12:16
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01619029-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/12/2020 11:52
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16/12/2020 08:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/12/2020 07:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2020 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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