TJCE - 0004760-98.2013.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:41
Juntada de informação
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07/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:15
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 136708610
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136708610
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0004760-98.2013.8.06.0161 Promovente: MARIA VANEUDA DO NASCIMENTO e outros Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pedido de Expedição de Alvará (ID 134676427), proceda-se com o desarquivamento dos autos. Expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), o exequente pugna pela expedição de alvará para liberação de valores em favor do causídico constituído nos autos, haja vista indicação no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, de que houve depósito em conta e valores à disposição do Juízo de Execução. Isto posto: A) comprovada a consignação nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado constituído pela parte exequente, com observância aos dados pessoais e bancários contidos na petição do ID 134676427, em cumprimento aos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE; empós, proceda o Gabinete deste Juizado Fazendário à remessa do referido alvará para o e-mail da Caixa Econômica Federal discriminado na mencionada Portaria, para o seu regular cumprimento. B) nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias após expedição do alvará, ao arquivo definitivo. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito respondendo -
02/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136708610
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02/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 06:38
Decorrido prazo de ROBERSON FELIPE VASCONCELOS DA PENHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:49
Decorrido prazo de ROBERSON FELIPE VASCONCELOS DA PENHA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125895035
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125895035
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18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125895035
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18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERSON FELIPE VASCONCELOS DA PENHA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99154667
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99154667
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0004760-98.2013.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: ANTÔNIO JOSENIR DO NASCIMENTO DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pela manifestação de ID 88752895, o INSS aponta equívoco na elaboração da RPV inerente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Com efeito, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 59422664), e homologados pela decisão de ID 73291942, apontam o valor de R$ 19.582,77(dezenove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) como honorários advocatícios de sucumbência.
Destarte, a decisão incorreu em erro material, ao homologar o valor de R$ 19.863,81 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) como verba honorária.
Como a inexatidão material havida em decisão jurisdicional é passível de correção a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, na forma do artigo 494, I, do CPC, retifico o valor inerente aos honorários advocatícios sucumbenciais indicados e homologados no ID 73291942, para passar a constar o crédito de 19.582,77 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos).
A presente passa a integrar, para todos os efeitos, a decisão de ID 73291942.
Retifique-se a Requisição de Pequeno Valor correspondente, abrindo-se em seguida vista às partes para conferência, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
23/08/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99154667
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23/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERSON FELIPE VASCONCELOS DA PENHA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88370640
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88370640
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88370640
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004760-98.2013.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA VANEUDA DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSENIR DO NASCIMENTO Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca das minutas (Precatório e RPV), conforme determinado em decisão de ID 73291942. Santana do Acaraú-CE, 19 de junho de 2024. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
19/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88370640
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19/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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16/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 73291942
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 73291942
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10/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73291942
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10/02/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA VANEUDA DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0004760-98.2013.8.06.0161 Despacho: Não logrei divisar nos autos a comprovação da interdição do autor e a nomeação da representante apontada na inicial como curadora do segurado.
Ante o exposto, faculto ao requerente o prazo de 10 dias para regularizar sua representação processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/06/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA VANEUDA DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0004760-98.2013.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/05/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENIR DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA VANEUDA DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0004760-98.2013.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o teor da manifestaçao do INSS, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
11/04/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENIR DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA VANEUDA DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0004760-98.2013.8.06.0161 SENTENÇA ANTÔNIO JOSENIR DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação cível previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo que lhe seja reconhecido o direito de receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742/93, pois, segundo alega, preenche todos os requisitos para tal fim.
Citado, apresentou o INSS a contestação de ID 51964801, alegando, em suma: a) que não restaram provados os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao autor; b) que não estão provadas as alegações constantes da petição inicial; c) que devem ser preenchidos concomitantemente os requisitos da incapacidade e da insuficiência financeira.
Decisão saneadora no ID 51964812.
Seguiu-se a realização de Perícia Médica (ID 51964991) e Estudo Social (51964058).
Nenhuma das partes impugnou os laudos apresentados, apesar de devidamente intimadas.
Eis o que de mais essencial havia a relatar.
Decido.
O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Como ressaltou o INSS em sua peça de resistência, para concessão do benefício pleiteado há de restar comprovado o preenchimento concomitante dos requisitos da incapacidade e da insuficiência financeira, previstos na legislação de regência.
Sendo assim, o pedido autoral encontra respaldo legal, restando apenas analisar se os requisitos estabelecidos foram devidamente cumpridos.
Em relação à deficiência do autor, a prova pericial concluiu que o requerente é portador de patologia mental incapacitante (Esquizofrenia – CID 10 / F 20), concluindo que “(...) se trata de um caso de impedimentos por longo prazo, constatados desde maio de 2012” (v.
Opinião Pericial à fl. 6 do Laudo de ID 51964991).
Superada a comprovação da incapacidade para a vida independente, resta a análise da alegada miserabilidade.
Trata-se de uma família composta por cinco pessoas, sobrevivendo com a renda mensal proveniente do programa governamental denominado Auxílio Brasil (R$ 400,00), mais a renda do pai do autor com o trabalho na agricultura (R$ 200,00).
O Relatório Social de ID 51964058 bem descreveu a condição de vulnerabilidade e insegurança alimentar em que se encontra inserido o autor e das frágeis condições de moradia, já que o núcleo familiar, composto por cinco pessoas, habita residência cedida com apenas três cômodos.
Desta forma, creio devidamente comprovada a miserabilidade nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se que incumbia ao INSS comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do que não cuidou.
Também não impugnou as provas produzidas.
Ademais, não há qualquer prova da existência de renda familiar que inviabilize a concessão do benefício.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela pretendida são previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando-se que o autor comprovou suficientemente a incapacidade laborativa de longo prazo, conclui-se pela existência de probabilidade do direito vindicado.
Sobre o perigo da demora, tem-se que o benefício previdenciário pleiteado detém natureza alimentar e que o autor é hipossuficiente financeiramente.
Assim, deve ser deferida a tutela de urgência postulada na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação, acolhendo o pedido inicial da parte autora.
Condeno, pois, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada assistencial ao deficiente no valor de um salário mínimo, retroativo à data do requerimento administrativo (25/06/2012), posto que a deficiência incapacitante é anterior a esta data, segundo conclusão do Laudo Pericial, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data da postulação administrativa, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
DEFIRO ainda a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento no prazo assinado, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Estendo ao INSS a isenção prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94 (Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Condeno a autarquia requerida, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrariar e, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
TRF-5 para apreciação.
Dispensa o caso o reexame necessário da matéria, posto que o alcance econômico da demanda fica abaixo de 1.000 salário mínimos (CPC, 496, § 3º., I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 22:26
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:27
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 12:16
Mov. [175] - Petição
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05/10/2022 16:04
Mov. [174] - Concluso para Sentença
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05/10/2022 16:03
Mov. [173] - Decurso de Prazo
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21/09/2022 12:33
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802590-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2022 11:53
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10/09/2022 00:53
Mov. [171] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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09/09/2022 14:18
Mov. [170] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 22:12
Mov. [169] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 14:43
Mov. [168] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0372/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar acerca do relatório social de fls. 145/148, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Felipe Vasco
-
08/09/2022 10:55
Mov. [167] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802469-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 10:51
-
05/09/2022 06:04
Mov. [166] - Certidão emitida
-
04/09/2022 20:04
Mov. [165] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar acerca do relatório social de fls. 145/148, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
-
04/07/2022 16:34
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 16:34
Mov. [163] - Documento
-
04/07/2022 16:33
Mov. [162] - Ofício
-
23/06/2022 14:33
Mov. [161] - Documento
-
21/03/2022 11:01
Mov. [160] - Conclusão
-
03/03/2022 23:37
Mov. [159] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 11:25
Mov. [158] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 22:59
Mov. [157] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 09:34
Mov. [156] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2022 00:29
Mov. [155] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/02/2022 11:32
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800597-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/02/2022 11:17
-
08/02/2022 23:26
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
07/02/2022 09:41
Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 17:11
Mov. [151] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para, em observância ao princípio do contraditório, de feição constitucional, facultar à parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar acerca dos documentos que aparelham a ma
-
26/10/2021 22:58
Mov. [150] - Concluso para Sentença
-
22/10/2021 09:49
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 15:29
Mov. [148] - Decurso de Prazo
-
07/08/2021 04:55
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168923-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2021 04:53
-
02/08/2021 07:41
Mov. [146] - Certidão emitida
-
23/07/2021 22:20
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 16:44
Mov. [144] - Certidão emitida
-
22/07/2021 13:50
Mov. [143] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 13:57
Mov. [142] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 14:58
Mov. [141] - Documento
-
27/04/2021 09:15
Mov. [140] - Documento
-
17/11/2020 11:10
Mov. [139] - Conclusão
-
07/10/2020 07:02
Mov. [138] - Documento
-
30/09/2020 13:41
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 16:02
Mov. [136] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [135] - Conclusão
-
30/07/2020 16:02
Mov. [134] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [133] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [132] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [131] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [130] - Petição
-
30/07/2020 16:02
Mov. [129] - Petição
-
30/07/2020 16:02
Mov. [128] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [127] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [126] - Petição
-
30/07/2020 16:02
Mov. [125] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [124] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [123] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [122] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [121] - Ofício
-
30/07/2020 16:02
Mov. [120] - Laudo Pericial
-
30/07/2020 16:02
Mov. [119] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [118] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [117] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [116] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [115] - Documento
-
30/07/2020 16:02
Mov. [114] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [113] - Ofício
-
30/07/2020 16:01
Mov. [112] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [111] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [110] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [109] - Petição
-
30/07/2020 16:01
Mov. [108] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [107] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [106] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [105] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [104] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [103] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [102] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [101] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [100] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [99] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [98] - Petição
-
30/07/2020 16:01
Mov. [97] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [96] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [95] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [94] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [93] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [92] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [91] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [90] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [89] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [88] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [87] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [86] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [85] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [84] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [83] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [82] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [81] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [80] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [79] - Documento
-
30/07/2020 16:01
Mov. [78] - Documento
-
17/07/2020 11:56
Mov. [77] - Remessa: Núcleo de Higienização.
-
26/06/2020 08:35
Mov. [76] - Certidão emitida: RECEBIDO OS AUTOS DO INSS
-
26/06/2020 08:10
Mov. [75] - Recebimento: do INSS
-
21/02/2020 11:26
Mov. [74] - Certidão emitida: Remessa dos autos ao INSS
-
20/02/2020 11:49
Mov. [73] - Expedição de Ofício: REMESSA AO INSS
-
16/01/2020 14:50
Mov. [72] - Mero expediente: Acerca do requerimento de prova emprestada contido na petição de fls. 74/75, manifeste-se o INSS, em 10 (dez) dias.
-
16/01/2020 12:59
Mov. [71] - Recebimento
-
16/01/2020 12:59
Mov. [70] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
13/01/2020 23:11
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:44
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:21
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/10/2019 14:05
Mov. [66] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
31/10/2019 13:44
Mov. [65] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Complemento: REQUERIMENTO.
-
31/10/2019 13:44
Mov. [64] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Complemento: REQUERIMENTO
-
04/10/2019 16:37
Mov. [63] - Recebimento
-
05/07/2019 10:05
Mov. [62] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
01/07/2019 07:17
Mov. [61] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002
-
27/06/2019 14:18
Mov. [60] - Certidão emitida: Recebido os autos do INSS
-
24/06/2019 11:39
Mov. [59] - Certidão emitida: Remessa ao INSS
-
19/06/2019 13:56
Mov. [58] - Expedição de Ofício: REMESSA AUTOS INSS
-
05/06/2019 08:56
Mov. [57] - Documento: PUBLICAÇÃO DJ
-
03/06/2019 17:21
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Por ordem do MM Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/Cenos termos do art. 2º, inciso III, alínea "g", do Provimento n. 01/2019 do Corregedor-Geral da Justiça, de 10 de janeiro de 2019,
-
03/06/2019 17:12
Mov. [55] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - AJG
-
28/05/2019 14:01
Mov. [54] - Documento: Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Comum - Número: 80001
-
27/05/2019 08:55
Mov. [53] - Certidão emitida
-
02/05/2019 13:54
Mov. [52] - Certidão emitida: Remessa ao INSS
-
29/04/2019 10:41
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: Página:
-
25/04/2019 14:27
Mov. [50] - Expedição de Ofício: REMESSA AUTOS INSS INTIMAÇÃO PERICIA AGENDADA
-
25/04/2019 14:06
Mov. [49] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 65/2019 PUBLICAÇÃO
-
25/04/2019 13:58
Mov. [48] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 65/2019
-
25/04/2019 13:56
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 16:22
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 16:09
Mov. [45] - Recebimento
-
16/04/2019 16:09
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
10/12/2018 13:57
Mov. [43] - Certidão emitida: Processo enquadrado na Meta 2 do CNJ
-
27/10/2018 09:40
Mov. [42] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
26/10/2018 13:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
03/09/2018 10:00
Mov. [40] - Juntada: OFICIO Nº 0031.000094-2/2018
-
17/07/2018 14:15
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/07/2018 14:14
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
25/05/2018 16:28
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
12/08/2017 11:45
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
12/08/2017 11:40
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
10/07/2017 14:35
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
10/07/2017 14:35
Mov. [33] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO Decorreu prazo em razão de oficio expedido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/03/2017 15:11
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO CÓPIA DO(S) OFÍCIO(S) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/02/2017 14:28
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO SOLICITA ESTUDO SOCIAL SEC. ASSIST. SOCIAL E PROFISSIONAL REALIZAR PERICIA SEC. SAUDE SANTANA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
14/02/2017 14:18
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
14/02/2017 14:13
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/04/2016 11:20
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/04/2016 11:09
Mov. [27] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
29/03/2016 17:34
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES QUESITOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
29/03/2016 13:33
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
29/03/2016 12:34
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
14/03/2016 13:11
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DO INSS DE SOBRAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
14/03/2016 12:01
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO NO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
11/03/2016 08:49
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 10/03/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO A
-
08/03/2016 17:33
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/03/2015 15:42
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/03/2015 15:41
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
23/10/2014 16:04
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
23/10/2014 16:03
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/02/2014 16:52
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/02/2014 16:47
Mov. [14] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: ANTONIO JOSENIR DO NASCIMENTO - REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/10/2013 17:22
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/10/2013 17:20
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/10/2013 14:28
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
26/09/2013 08:49
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/09/2013 15:20
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/08/2013 14:26
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
29/08/2013 14:47
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/08/2013 08:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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06/08/2013 08:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/08/2013 08:11
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/08/2013 08:11
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/08/2013 08:11
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
05/08/2013 13:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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