TJCE - 0051730-45.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COSMA INACIA DE SOUSA ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18675979
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051730-45.2020.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: COSMA INACIA DE SOUSA ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida pelo apelante em desfavor de Cosma Inacia de Sousa Almeida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC, fundamentando no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 17989053). Nas razões recursais (ID 18650498), o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, argumenta que a decisão de extinguir a execução com base no valor da dívida, ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários para o Município, mesmo que o valor seja inferior a R$ 10.000,00, porquanto a cobrança é fundamental para a manutenção das atividades administrativas. Alega que a Lei Complementar Municipal nº 24/2022 fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, cujo art. 3º autoriza a Procuradoria-Geral do Município a requerer a desistência de execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, com valores que não atinjam o valor de alçada previsto no referido diploma legal, acrescentando que a presente execução fiscal é superior ao valor de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM's e, portanto, não seria passível de desistência. Destaca que a Administração Pública deve reger-se por diversos princípios, dentre eles o Princípio da Legalidade, inserto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a Administração Pública só pode agir de acordo com a lei. Ao final, pugna pela admissão e provimento do recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, restabelecer a tramitação do feito. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a triangulação processual. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (gir do exequente em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 2.409,94) supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente, em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 2.409,94), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se não ser o caso de aplicação do entendimento exposado pelo Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando, ainda, que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que é de rigor a desconstituição da decisão de primeiro grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor.
Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como visto, a tese firmada pelo STF prevê, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a demanda executória.
Por outro lado, a fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados.
Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá, em 04/11/2020, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 2.409,94 em face de Cosma Inacia de Sousa Almeida, conforme se extrai da petição inicial (ID 18650441) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 18650442). O despacho inicial fora exarado no dia 05/11/2020 (ID 18650444), determinando a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora, sendo a respectiva carta de citação expedida em 16/06/2021 (ID 18650447), devolvida sem cumprimento (ID 18650450).
Frustrada a citação por carta, fora determinado a expedição de mandado de citação em 04/11/2021 (ID 18650452), sendo o expediente expedido em 23/03/2022 (ID 18650453), cuja certidão do Oficial de Justiça, juntada em 29/05/2022, informa que a executada não foi citada por não ter sido localizada, sendo colhido informações de populares locais, desconhecerem o paradeiro dela (ID 18650455). Em seguida, consta nos autos uma certidão (ID 18650456), na qual é certificado que o mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça JOSÉ CRUZ DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR - Matrícula nº 201662, removido temporariamente para auxiliar na Comarca de Quixadá, não sendo esclarecido a finalidade do "mandado". Instado a se manifestar (ID 18650458), o Município exequente, em 19/07/2022, requereu a expedição de mandado de penhora, sendo o pedido fora deferido em 19/10/2022 (ID 1865046). Em 04/05/2023, foi certificado que a parte executada não foi regularmente citada, em razão de não mais residir no endereço constado nos autos, não sendo possível averiguar seu atual endereço (ID 18650469). No despacho de ID 18650470, datado de 15/08/2023, foi determinado a intimação da Fazenda Pública, a fim de atualizar o endereço da parte executada, bem como se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Na petição de ID 18650473, de 02/10/2023, o exequente requereu a realização de pesquisa do endereço do exequente via sistema INFOJUD, e não obtendo êxito, pelos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD) e RENAJUD, dentre outros pedidos alternativos. No despacho de ID 18650475, datado de 31/10/2023, o juízo processante ordenou a realização de pesquisa de endereço pelo SIEL e, caso a diligência restasse infrutífera, foi feito pesquisa pelo SISBAJUD e por fim, no INFOJUD, dentre outras determinações. A busca fora realiza, conforme certidão de ID 18650476, juntada em 22/01/2024, e o resultado em anexo (ID 18650477), constando como endereço da executada a Travessa Jesus Maria e José, nº 821, Casa, Alto São Francisco, Quixadá-Ceará. O mandado de citação fora expedido na mesma data (22/01/2024 - ID 18650478), porém, por equívoco, constou o mesmo endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Joao Ricardo da Silveira, 226, Baviera Quixadá, Quixadá - CE - CEP: 63908-165. Em 15/03/2024, o exequente peticionou nos autos requerendo a renovação da citação por Oficial de Justiça (ID 18650482), na Travessa Jesus Maria e José, nº 821, Casa, Alto São Francisco, Quixadá-Ceará. O mandado fora expedido em 05/04/2024 (ID 18650484), e, a certidão da Oficiala de Justiça juntada em 29/06/2024, informando que não foi possível citar/intimar/notificar a executada, em razão da não localização do endereço indicado no mandado (ID 18650485). Instado a se manifestar, o exequente requereu, em 01/08/2024, a renovação da citação, por Oficial de Justiça, informando o mesmo endereço constante do mandado anterior: Travessa Jesus Maria e José, nº 821, Campo Novo, Quixadá-Ceará (ID 18650488).
O mandado fora expedido em 02/08/2024 (ID 18650491). No ofício de ID 18650492, de 12/11/2024, é solicitado, à Coordenadoria da COMAN, a devolução do mandado pendente devidamente cumprido. Em seguida, no dia 03/12/2024, foi proferida a sentença extintiva, ora sob exame (ID 18650495). Vê-se, pois, que não foi oportunizado ao exequente, antes da prolação da sentença, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção da execução, por ausência de interesse processual, mediante aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, evidenciando error in procedendo do Juízo a quo, em flagrante violação da garantia da vedação de decisão surpresa, disposta nos arts. 9º e 10 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação.
Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10).
A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência.
Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) Dessa forma, ao surgir uma questão jurídica nova que possa influenciar o desfecho da causa, seja ela de ordem pública ou não, o magistrado não pode decidir sobre tal matéria sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar a respeito. Corroborando como esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual.
Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício.
Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES FIXADAS.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Raimundo Nogueira Jacinto. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3- Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 4- Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. 5- In casu, verifica-se que o juízo a quo, em virtude do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), determinou a intimação do exequente para regular manifestação acerca da extinção do feito, tendo a parte requerido, em suma, a concessão do " prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", bem como para que apresente lei municipal para adequação do Tema 1184 à realidade tributária do município exequente. 6- Dessa forma, diante da referida manifestação do exequente, a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a devida observância do procedimento definido pelo STF configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença em análise. 7- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00517121520208060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR O CRÉDITO EXEQUENDO REMITIDO EM FACE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, com o fito de vergastar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executiva. 2.
No curso da ação executiva, o juízo a quo compreendeu que a obrigação que a Fazenda Pública busca satisfazer estava inserida dentro nos limites estabelecidos pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/17, reconhecendo, de ofício, sua remissão. 3.
Nas razões recursais, a Fazenda Municipal argui que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar acerca da eventual remissão do crédito tributário, o que configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.
No mérito, aduz que o valor da dívida supera o limite legal para a concessão de tal benefício. 4.
Realmente, no contexto dos autos, a falta de intimação da exequente sobre matéria na qual se fundou a decisão ofendeu a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015).
Nulidade reconhecida. 5.
Prejudicado o exame do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01700079720118060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
CASO EM EXAME - Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3.
RAZÕES DE DECIDIR - Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4.
DISPOSITIVO - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 452 DO STJ.
OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.662/2017.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Vê-se que a importância exequenda - R$ 980,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos -, é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3.
Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4.
Por sua vez, o Art.141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6.
Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7.
Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8.
O valor exequendo, embora seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.662/2017, não descaracteriza o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário, vez que a referida norma, em seu Art. 7º, caput, faculta à Fazenda Municipal ajuizar ou não execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). 9.
Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10.
Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 11.
Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 12.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01071549720158060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) (grifei) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em exame: Apelação contra decisão que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem observância à prévia intimação da Fazenda Pública, mormente quando evidenciadas razões para a sua não ocorrência. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC, e ainda ao parágrafo 4º do art. 40 da LEF.
Precedentes do STJ sobre a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, e através do Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 06325401320008060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 14 de março de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice. -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18675979
-
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18675979
-
14/03/2025 08:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 05:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 05:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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