TJCE - 3000982-62.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/08/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
28/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25431767
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25431767
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000982-62.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA APELADO: MUNICÍPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato-CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATO, julgou improcedentes os pleitos autorais (ID nº 25419268).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a análise do presente recurso não é de competência dessa relatoria ou de qualquer outro membro(a) das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, pois na forma do inciso I, alínea "a", do art. 15, do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público e à Seção de Direito Público o julgamento dos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios forem parte.
Dessa forma, em cumprimento à mencionada norma do RITJCE, promova-se a redistribuição do processo em epígrafe para um(a) dos(as) Desembargadores(as) integrantes das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25431767
-
19/07/2025 15:21
Declarada incompetência
-
18/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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