TJCE - 0224181-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87886982
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87886982
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87886982
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87886982
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87886982
-
11/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0224181-70.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Ingresso e Concurso, Prova Subjetiva] POLO ATIVO : ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES POLO PASSIVO : Diretora-geral do Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS - Presidente da Comissão do Concurso Público para o Provimento do cargo de Procurador do Estado do Ceará, ADRIANA RIGON WESKA - Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37999514). Documentação acostada (Id 37999515 a 37999524). Petitório da impetrante (Id 37999511, com documento de Id 37999510). Apreciação liminar diferida (Id 37999506). Notificação do impetrado Presidente da Comissão do Certame para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 38281974). Informações prestadas pela Diretora-Geral do CEBRASPE (Id 41033407, com documentos de Id 41033408 a 41033420). Contestação do Estado do Ceará (Id 44323078, com documentos de Id 44323080 a 44323081). Notificação da impetrada Diretora-Geral do CEBRASPE para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 44580648). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 57100713). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos afetados pela potencial mudança de classificação, entende-se não haver obrigatoriedade do chamamento dos demais certamistas que concorreram no certame, tendo em conta a mera expectativa de direito à nomeação conferida a estes, conforme elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA 1.
Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.478.420/RR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, Dje 03/02/2015 e AgRg no REsp 772.833/RR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2013, Dje 21/11/2013. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da impossibilidade jurídica do pedido, bem como da existência de direito líquido e certo do impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 506.521/PI, Relator: Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 17.3.2015, Publicação: DJe 25.3.2015). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. 1. "As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como na espécie, em que não há previsão legal para a exigência do teste de aptidão física" (AgRg no RMS 34.676/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 15/04/2013). 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar ofensa à preceitos constitucionais, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público, pois esses têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 772.833/RR, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, Julgamento: 5.11.2013, Publicação: DJe de 21.11.2013). Com respeito a ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, esta não merece prosperar.
Embora a execução do concurso estivesse a cargo do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), esta ocorria sob a supervisão da Comissão do Concurso, conforme item 1.1 do Edital nº 1/2021-PGE/CE, razão pela qual a rejeito. Em relação a prejudicial de falta de interesse processual, face a conclusão da fase seguinte do certame, mesmo que o resultado do processo advenha, tão somente, em fase posterior a própria homologação do concurso, ainda assim existiria o interesse de agir do candidato, pois o potencial ato ilegal que o eliminou da disputa permaneceria no mundo jurídico, quanto mais frente a superação de mera fase/etapa, motivo pelo qual a rechaço. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EXCLUSÃO.
ALEGADA ILEGALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl. 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2.
Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3.
O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por consequência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 34.717/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 22.11.2011, Publicação: DJe 1º.12.2011). No tocante a prejudicial de inadequação da via eleita, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a obtenção de comando judicial para que a Banca Examinadora corrija o Espelho Individual de Correção da impetrante, e promova a majoração da sua nota definitiva na fase discursiva, com inclusão de pontuação parcial no quesito 2.4 do parecer jurídico. Narra a exordial, que ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES participou do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado - Classe "D" da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, regulamentado pelo Edital nº 01/2021-PGE/CE, no qual logrou a 7ª colocação na primeira fase, sendo, então, convocada para a fase discursiva. Ademais, que divulgado o resultado provisório da prova discursiva aos 17.2.de 2022, a impetrante interpôs recurso a respeito do item 2.4 do Parecer Jurídico (P3), vez ter obtido nota zero no referido item, entretanto, segundo aduzido, a despeito da própria Banca Examinadora ter reconhecido o acerto parcial da candidata, o recurso teria sido equivocadamente indeferido. Ab initio, registra-se descaber ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 632.853/CEARÁ, com repercussão geral reconhecida, fechou questão nesse sentido, resultando na ementa seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. Do julgamento do Recurso supracitado destaca-se os fragmentos infra: MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". MINISTRO TEORI ZAVASCKI: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo". MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: "No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição". In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. Demais disso, determinar-se pela reversão do decisum exarado no recurso administrativo, com majoração da nota definitiva da candidata na fase discursiva, de modo a possibilitar sua melhor classificação no certame, representaria, do mesmo modo, violação ao princípio da isonomia, considerando potencial preterição no tocante aos candidatos que tiveram suas notas atribuídas com base no padrão perfilhado pela Banca Examinadora e não procuraram o Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUBMETER A PROVA AO CONTRADITÓRIO.
PREVALÊNCIA DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO JULGADOS OS RECURSOS CONTRA TAIS TÓPICOS DO TESTE OBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO AFERÍVEL PRIMO ICTU OCULI.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR QUESTÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO FORAM ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Processo nº 0626586-27.2016.8.06.0000/Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL, Julgamento: 10.7.2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TEMA PACIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Objetiva a recorrente a anulação de questão da prova do concurso público realizado pelo polo agravado, viabilizando sua participação nas fases seguintes do certame. 2.
No caso, demonstrou ter o vocábulo a ser analisado na prova duas classificações.
Registrouse no julgado ora adversado que o fato de o gabarito indicar apenas uma delas, não tem o condão de invalidar a resposta, especialmente, ante a demonstração de serem as demais opções falsas, viabilizando a identificação da assertiva correta. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. (STF - AgR no AI 805328/CE, MS 30.860/DF e AgR no RE 405.964/RS), bem como a do Superior Tribunal de Justiça, também pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes (STJ - RMS 41.785/RS, RMS 43.139/DF, RMS 45.660/RS). 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - Processo nº 0627418-13.2015.8.06.0900/50000/Agravo Regimental, Relator: Desembargador Heráclito Vieira De Sousa Neto, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21.10.2015). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87886982
-
10/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87886982
-
10/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:04
Denegada a Segurança a ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES - CPF: *78.***.*83-28 (IMPETRANTE)
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72873705
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72873705
-
12/12/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72873705
-
30/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0224181-70.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Ingresso e Concurso, Prova Subjetiva] POLO ATIVO : ANA CAROLINE GOUVEIA VALADARES POLO PASSIVO : Diretora-geral do Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e outros (3) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. À SEJUD 1º Grau para certificar decurso de prazo da certidão ID. 44570474.
Após, abra-se vista ao representante do Ministério do Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2022 16:20
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 15:08
Mov. [11] - Documento
-
19/10/2022 13:25
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
19/10/2022 13:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/220773-7 Situação: Distribuído em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
18/10/2022 21:54
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/10/2022 19:58
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
17/10/2022 19:30
Mov. [6] - Documento Analisado
-
14/10/2022 18:27
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 15:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2022 01:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240301-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2022 01:09
-
30/03/2022 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000198-56.2022.8.06.0168
Joao Ciarlino do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:52
Processo nº 3000739-03.2022.8.06.0035
Ari Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:52
Processo nº 0620592-71.2022.8.06.9000
Thalia Leslye Fernandes Rodrigues da Sil...
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Jhoseph Bezerra Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 23:10
Processo nº 3001353-05.2020.8.06.0091
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jamilly Florentino Bezerra
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2020 10:26
Processo nº 3000682-58.2023.8.06.0064
Karoline Yonara Gonzaga Rifane
Carvoeira Viagens LTDA
Advogado: Alana Maria Pontes Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 10:27