TJCE - 3001135-72.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:22
Juntada de Certidão de arquivamento
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22/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:20
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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20/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001135-72.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: VANDERLEIA ALVES DE SOUZA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VANDERLEIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação O caput do artigo 3º, da Lei 9.099/95, prevê que o Juizado Especial Cível é competente para apreciar causas cíveis de menor complexidade.
Já o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a necessidade de realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos juizados, quando for possível a realização do exame técnico.
A competência dos juizados, no entanto, apenas pode ser reconhecida quando se mostrar viável a produção de perícia de natureza simples, o que não é admissível caso a prova técnica seja de natureza complexa.
Leciona Humberto Theodoro Júnior que “se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor causas cíveis de menor complexidade.” (CF, art. 98, inciso I).
No que tange à incompetência absoluta, ela consiste em matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como declarada de ofício, a teor do que dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora o requerido tenha apresentado o contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, esta, em audiência de conciliação, assevera não ter celebrado a relação jurídica responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário, questionando a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão.
Todavia, apesar da assinatura registrada no contrato possuir breve semelhança com os documentos pessoais da autora, verifico divergências na escrita de determinadas letras.
Portanto, na hipótese dos autos, esclareço não ser possível atestar a veracidade da assinatura sem auxílio de profissional habilitado a realizar perícia grafotécnica.
Dessa forma, ante a ausência de elementos que ratificam a contratação do serviço, o desfecho não pode ser outro, se não determinar a realização de perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato, para que de fato seja verificado a existência do débito e, se for o caso, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Verificada a necessidade de realização de perícia grafotécnica e diante de sua complexidade, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a causa, ante o disposto no artigo 33, da Lei 9.099/95, com a consequente prejudicialidade das demais teses ventiladas na inicial e contestação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do que preconiza o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
19/06/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/02/2023 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 07/02/2023 14:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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