TJCE - 0206828-80.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168500842
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168500842
-
12/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168500842
-
12/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167642164
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167642164
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0206828-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NADJANARA NEVES DE OLIVEIRA TABOSA REU: PARQUE DE DIVERSOES PEIXOTO LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de processo desarquivado.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC, tendo em vista que a petição de ID 166967445 carece de informações.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167642164
-
05/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PARQUE DE DIVERSOES PEIXOTO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159797582
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159797582
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0206828-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NADJANARA NEVES DE OLIVEIRA TABOSA REU: PARQUE DE DIVERSOES PEIXOTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nadjanara Neves de Oliveira Tabosa contra Parque de Diversões Peixoto Ltda. - Universal Park Center - ME.
Alega a autora, em síntese, que: a) no dia 13 de novembro de 2022, foi até o Universal Park, localizado na Av.
Washington Soares, bairro Edson Queiroz, acompanhada de amigos e familiares; b) por volta das 19h, foi para o brinquedo conhecido como "SAMBA", quando, devido aos fortes movimentos e o equipamento não ter nenhuma segurança ou proteção, a requerente acabou sendo jogada ao chão, fraturando seu membro inferior direito; c) foi socorrida por uma ambulância e levada para o Frotinha da Parangaba, onde ficou alguns dias internada e passou por procedimento cirúrgico; d) o brinquedo "SAMBA" não dispõe de equipamento de segurança, sendo necessário que os brincantes fiquem agarrados à sua estrutura, e muitas vezes se machucam ou são jogados no piso do brinquedo; e) em nenhum momento a empresa promovida prestou assistência à autora, que teve que arcar com custos de medicamentos, bota imobilizadora e sessões de fisioterapia, além de ter sido afastada do trabalho.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 851,89 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, relatórios médicos e recibo de pagamento.
A promovida foi citada por edital e não contestou (certidão de ID 118555271).
Contestação do Curador Especial de ID 132754214, por negativa geral.
Em audiência de instrução, foi declarada a preclusão da produção da prova oral, em razão da intempestividade da apresentação do rol de testemunhas, e anunciado o julgamento do feito (termo de audiência de ID 159780160). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação de serviço da promovida que justifique o dever de indenizar.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A ocorrência do acidente no brinquedo restou suficientemente provada nos autos, pois a fotografia de ID 118555831 mostra a autora no local do acidente, e o registro de atendimento na unidade de saúde informa que o "paciente foi trazido pela ambulância do Universal Park, com trauma em tornozelo direito após torção" (documento ID 118555274).
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da promovida pelo fato do serviço é objetiva, podendo ser afastada caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC.
Na hipótese dos autos, a autora sustenta que o brinquedo "SAMBA" não possui nenhum dispositivo de segurança ou proteção, forçando os consumidores a ficarem agarrados em sua estrutura, e muitas vezes se machucam ou são jogados ao chão.
Ocorre que as condições de uso do brinquedo são amplamente conhecidas, mas mesmo assim a autora optou por se submeter ao risco de sua utilização.
Nessa ordem de ideias, embora não se possa afastar a responsabilidade da promovida pelo fato do serviço, por se tratar de relação de consumo, a autora também contribuiu para o resultado final ao deliberadamente se submeter à utilização de um brinquedo cujas condições de segurança - ou a falta delas - são de conhecimento geral e fazem parte inerente da atração.
Assim, resta configurada a culpa concorrente entre a empresa promovida e a consumidora, incidindo, nesta hipótese, a previsão do art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Na lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil.
Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 696), "o fato concorrente é consagrado como causa não de exclusão, mas de proporcionalização da obrigação de indenizar, uma vez que não seria legal, conforme o imperativo ético da boa-fé objetiva, que a vítima se beneficiasse de uma indenização integral quando contribuiu para a eclosão do evento danoso".
Em caso análogo, assim decidiu o TJSP: PARQUE DE DIVERSÕES - Ação de reparação de danos morais - "Carrinho de trombada" - Fratura de dedo da mão - Acolhimento da pretensão - Cerceamento de defesa - Rejeição - Provas suficientes - Dilação probatória inexigível - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Denunciação à lide de seguradora corretamente indeferida - Modalidade de brinquedo em que trancos e solavancos lhe constituem o atrativo - Acidente que se enquadra na assunção de riscos - Evento de enquadramento nas ocorrências de cotidiano do entretenimento - Dano moral não caracterizado - Ação improcedente - Decaimento invertido - Sentença modificada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010824-46.2016.8.26.0032; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018) Isto posto, quanto aos danos materiais, na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra".
No caso concreto, embora a promovente alegue ter sofrido um prejuízo de R$ 851,89 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), os únicos documentos que efetivamente comprovam o montante do prejuízo são a nota fiscal e o recibo de pagamento de IDs 118555837 e 118555830, que totalizam R$ 501,89 (quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos), até porque os demais relatórios médicos que instruíram a inicial demonstram que todo o atendimento se deu na rede pública de saúde.
Assim, considerando a culpa concorrente da autora, caberá à promovida arcar com metade das despesas médicas comprovadas, totalizando R$ 250,94 (duzentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos).
Quanto aos danos morais, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". No caso dos autos, considerando por um lado, o ferimento sofrido pela autora, e, por outro, a conduta da própria consumidora em se expor ao risco inerente à atração, mostra-se adequado o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250,94 (duzentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção pelo IPCA desde a data do desembolso e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir da citação; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir da citação (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159797582
-
09/06/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 16:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 08:52
Juntada de Certidão (outras)
-
06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144249999
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0206828-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NADJANARA NEVES DE OLIVEIRA TABOSA REU: PARQUE DE DIVERSOES PEIXOTO LTDA DECISÃO R.H.
Vistos em inspeção.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 09 de junho de 2025, às 16:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144249999
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144249999
-
02/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 22:11
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132876678
-
21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132876678
-
21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:59
Nomeado curador
-
02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:04
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 08:28
Mov. [89] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/10/2024 16:57
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 15:48
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/07/2024 07:31
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
29/07/2024 12:15
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
09/07/2024 17:40
Mov. [84] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
26/06/2024 14:01
Mov. [83] - Documento Analisado
-
11/06/2024 14:49
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 13:53
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 21:02
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093452-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 20:38
-
22/05/2024 23:15
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 02:17
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 15:42
Mov. [77] - Documento Analisado
-
30/04/2024 13:49
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 13:44
Mov. [75] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
05/03/2024 13:44
Mov. [74] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/03/2024 13:16
Mov. [73] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
04/03/2024 19:35
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
19/02/2024 11:02
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2024 17:07
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/01/2024 17:07
Mov. [69] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
30/01/2024 16:58
Mov. [68] - Documento
-
24/01/2024 20:20
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 17:19
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/014191-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2024 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
23/01/2024 12:12
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 23:42
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 02:59
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 19:41
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 11:57
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 09:29
Mov. [60] - Documento Analisado
-
30/11/2023 09:38
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 10:47
Mov. [58] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/03/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
28/11/2023 09:04
Mov. [57] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
27/11/2023 14:27
Mov. [56] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
27/11/2023 14:27
Mov. [55] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/11/2023 14:26
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Renove-se a citacao da parte promovida, por mandado, no endereco indicado a pag. 135. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciario de Solucao de Conflitos para que seja realizada audiencia de conciliacao. Expedientes
-
27/11/2023 14:03
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 19:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467155-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/11/2023 19:21
-
14/11/2023 20:43
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
14/11/2023 00:25
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 02:14
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 16:29
Mov. [48] - Documento Analisado
-
10/11/2023 15:15
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 09:54
Mov. [46] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/10/2023 22:45
Mov. [45] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
23/10/2023 22:45
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/10/2023 22:15
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 22:03
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/10/2023 13:31
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
22/09/2023 18:01
Mov. [40] - Documento
-
19/09/2023 15:21
Mov. [39] - Documento
-
18/09/2023 14:40
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/09/2023 09:58
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
28/08/2023 22:17
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 02:25
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 09:15
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 08:15
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
06/08/2023 18:27
Mov. [32] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
06/08/2023 18:27
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/08/2023 18:27
Mov. [30] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida, por precatoria, nos termos do despacho de pag. 56. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciario de Solucao de Conflitos para que seja realizada audiencia de conciliacao. Intimacoes e expedientes
-
25/07/2023 14:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 19:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198966-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 19:43
-
10/07/2023 21:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 12:06
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de pag. 68. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jonat
-
07/07/2023 11:22
Mov. [25] - Documento Analisado
-
05/07/2023 17:52
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de pag. 68. Expedientes necessarios.
-
29/06/2023 15:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/06/2023 18:44
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/06/2023 15:50
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/06/2023 21:37
Mov. [20] - Documento
-
21/06/2023 03:00
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/06/2023 09:14
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/06/2023 09:14
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2023 17:39
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/05/2023 16:33
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/04/2023 20:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 02:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 13:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
17/04/2023 16:39
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 15:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 14:42
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
07/02/2023 21:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 16:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/02/2023 15:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
03/02/2023 15:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001226-61.2025.8.06.0101
Benedito Antero dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 10:58
Processo nº 3000374-87.2025.8.06.0052
Sind Empregados Estab de Servicos de Sau...
Municipio de Brejo Santo
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:55
Processo nº 3000267-13.2025.8.06.0062
Luzia Candido da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 14:24
Processo nº 3017181-44.2025.8.06.0001
Airton Freire Cavalcante
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Aline Silva Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2025 22:28
Processo nº 0218442-48.2024.8.06.0001
Antonio Cleilson Lima dos Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Carlos Francisco Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 09:27