TJCE - 0229507-40.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
24/07/2025 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/07/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCELLE LEITE RENTROIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157638411
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157638411
-
03/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157638411
-
02/06/2025 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELLE LEITE RENTROIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140945415
-
03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0229507-40.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de reparar o dano]REQUERENTE(S): GUILHERME AUGUSTO MENDONCA MAIAREQUERIDO(A)(S): DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e outros Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., alegando a existência de omissão na sentença proferida nos autos da ação movida por GUILHERME AUGUSTO MENDONÇA MAIA.
O embargante sustenta que a sentença condenou as rés à restituição do valor pago pelo notebook defeituoso, mas não determinou expressamente a devolução do produto, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa pelo embargado.
Cita o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e determina a devolução do bem objeto da transação quando há restituição de valores.
Argumenta que requereu expressamente essa medida na contestação, mas a sentença não se manifestou sobre o ponto. Dessa forma, requer o saneamento da omissão, com a determinação expressa da devolução do produto ao embargante.
Em contrarrazões de id 0229507-40.2024.8.06.0001, o embargado alega que: 1) Desde abril de 2024, perdeu completamente o acesso ao notebook em razão do defeito. 2) O equipamento contém arquivos e documentos essenciais para sua pesquisa de doutorado, os quais ainda não puderam ser recuperados devido à inutilização do aparelho. 3) O prazo do doutorado exige a apresentação de resultados dentro de quatro anos, sendo que o atraso na recuperação dos arquivos pode prejudicar sua formação. 4) Defende que a manutenção do bem consigo é necessária até a recuperação de seus dados.
Requer, portanto, o indeferimento dos embargos ou, subsidiariamente, que seja garantido o prazo necessário para a recuperação dos arquivos antes da devolução do bem. É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se há omissão na sentença que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.
A sentença de fato não mencionou expressamente a devolução do notebook, embora tenha determinado a restituição do valor pago. No entanto, essa devolução decorre logicamente da condenação, conforme previsão do art. 884 do Código Civil e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COLETA DO PRODUTO DEFEITUOSO EM RAZÃO DO ESTORNO DA COMPRA .
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I .
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Via Varejo S/A (Casas Bahia) contra acórdão da 2ª Câmara Cível, que reformou a sentença para condenar os réus ao ressarcimento do valor pago pelo celular defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, José Amaro da Silva.
O embargante apontou omissão no acórdão quanto à necessidade de coleta do produto em razão do estorno da compra, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à obrigação de coleta do produto defeituoso como contrapartida ao estorno da compra; (ii) definir a quem cabe o ônus da devolução do produto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão objurgado deve ser complementado, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado de que a indenização pelo valor do produto defeituoso implica na restituição do bem ao fornecedor, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
A devolução do produto defeituoso, embora necessária, deve observar os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor, cabendo ao fornecedor assumir o ônus da retirada, incluindo despesas de transporte, para não onerar a parte hipossuficiente.
Determina-se a coleta do bem no endereço da parte autora, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do bem em favor da demandante, sem prejuízo da obrigação de restituição dos valores pagos .
Embargos acolhidos, com atribuição de efeito infringente.
Tese de julgamento: 1.A indenização pelo valor de um produto defeituoso implica na obrigação de devolução do bem ao fornecedor, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 2 .
O ônus da devolução do produto defeituoso cabe ao fornecedor, incluindo despesas com transporte, para garantir a razoabilidade e a proteção ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art . 6º, VIII; art. 373, II do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Embargos de Declaração nº *00.***.*11-92, Rel.
João Moreno Pomar, j . 28/11/2019; TJ-RO, RI nº 1000718-11.2012.822.0603, Rel .
Juiz José Jorge R. da Luz, j. 17/12/2015; TJ-GO, Apelação Cível nº 01609914320158090051, Rel.
Sebastião Luiz Fleury, j . 06/04/2021; TJ-SE, Apelação Cível nº 0006933-76.2016.8.25 .0027, Rel.
Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 06/02/2018. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07366261120218020001 Maceió, Relator.: Des .
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) Dessa forma, há omissão formal na sentença.
Quanto à alegação do embargado sobre a necessidade de recuperar seus arquivos, trata-se de questão relevante.
No entanto, a presente análise deve se restringir ao saneamento da omissão, não cabendo ampliação do objeto dos embargos para modificação da decisão.
Assim, a solução adequada é: 1) Sanar a omissão, determinando expressamente que o embargado deverá devolver o notebook à ré que primeiro efetuar o pagamento integral da condenação.
Os custos da devolução ficam a cargo do réu condenado. 2) Preservar o direito do embargado de buscar meios para recuperar seus arquivos, de modo que o autor gozará de um prazo razoável para tentar, pelos últimos meios, obter os arquivos inacessíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a restituição do valor pago pelo produto implica na devolução do notebook ao réu que primeiro fizer o pagamento integral da condenação, vedando-se o enriquecimento sem causa.
O autor gozará de um prazo improrrogável de 30 dias, que só terá início após o pagamento da condenação, para empregar as medidas necessárias à recuperação dos arquivos.
No mais, mantenha-se a sentença inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140945415
-
02/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140945415
-
20/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128355170
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128355170
-
10/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355170
-
05/12/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 17:47
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 01:38
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 15:31
Mov. [53] - Documento Analisado
-
07/11/2024 15:31
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 12:33
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409404-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 12:16
-
23/10/2024 09:54
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2024 18:26
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
22/10/2024 15:41
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393613-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 15:12
-
21/10/2024 01:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 13:32
Mov. [46] - Documento Analisado
-
01/10/2024 19:51
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 06:41
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2024 12:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346978-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/09/2024 12:32
-
02/08/2024 13:57
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/08/2024 12:53
Mov. [41] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
02/08/2024 11:06
Mov. [40] - Documento
-
02/08/2024 05:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232077-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 15:58
-
31/07/2024 18:26
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229774-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 18:11
-
31/07/2024 17:05
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228921-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 15:33
-
22/07/2024 12:32
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/07/2024 12:32
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2024 10:21
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 18:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198877-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 18:24
-
12/07/2024 12:46
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2024 12:46
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2024 17:16
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 15:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179468-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 14:57
-
17/06/2024 20:15
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 14:38
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/06/2024 11:03
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/06/2024 01:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:34
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/06/2024 14:34
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/06/2024 23:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 01:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 14:48
Mov. [19] - Documento Analisado
-
22/05/2024 16:14
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 09:55
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
21/05/2024 14:46
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
21/05/2024 14:46
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 08:23
Mov. [14] - Conclusão
-
20/05/2024 20:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067879-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 20:17
-
14/05/2024 21:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 11:41
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/05/2024 11:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2024 18:26
Mov. [8] - Conclusão
-
11/05/2024 18:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049526-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/05/2024 18:10
-
07/05/2024 22:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 13:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/05/2024 13:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/05/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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