TJCE - 3000335-83.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137815367
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137815366
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137815365
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137815367
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137815366
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137815365
-
06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815367
-
06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815366
-
06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815365
-
06/03/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101909009
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101909009
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000335-83.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101909009
-
27/08/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70484027
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70484026
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70484027
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70484026
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 65468272):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000335-83.2021.8.06.0035 DECISÃO.
Trata-se de embargos à execução por meio da qual a embargante além de impugnar os fatos, sustenta ausência título líquido certo e exigível, além de excesso de execução.
A credora impugnou os argumentos e pediu o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Decido.
A oposição de embargos a execução pressupõe garantia de Juízo.
Vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
A partir da garantia do Juízo inicia-se o prazo para os embargos: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
No caso, o valor penhorado é insuficiente para garantir a obrigação, o que impede o recebimento dos embargos à execução.
Em que pese as alegações da parte embargante, tenho que não há comprovação de que os valores penhorados sejam de fato impassíveis de constrição.
Na própria decisão ficou ressalvada a possibilidade de constrição de conta salário.
Além disso, o simples fato de se tratar de verba salarial não obsta por si só a constrição.
No caso, nada indica que o valor penhorado, mesmo que fosse de natureza salarial, colocaria em risco a subsistência do devedor.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por fim, após o decurso do prazo, determino a transferência do valor penhorado (expedição de valor penhorado apenas ao final do processo em caso de inexistência de fato extintivo/impeditivo/modificativo) e, a fim de obter a satisfação do saldo devedor, a busca de ativos patrimoniais mediante SisbaJud, com a busca automática (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias, haja vista tentativa substancialmente frustrada via Bacen Jud, assim como, no Renajud.
Conclusão.
Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução e, ao mesmo tempo em que determino, após o decurso do prazo, a transferência do valor penhorado para conta judicial, determino o prosseguimento do feito com a realização de buscas via SisbaJud pelo período mínimo de 30 dias e Renajud que, em caso de êxito, deve se seguir com a anotação de gravame de instransferibilidade, seguindo-se as diretrizes da decisão de ID retro a fim de obter a satisfação do saldo remanescente de R$ 7.368,19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após retornem para decisão.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
11/10/2023 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70484027
-
11/10/2023 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70484026
-
10/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
13/03/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000335-83.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 11/04/2023 às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
12/12/2022 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 22:25
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/08/2021 09:03
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/08/2021 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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