TJCE - 0051201-49.2021.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 18/06/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135935229
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135935229
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935229
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13/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105203547
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105203547
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0051201-49.2021.8.06.0035 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACATI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da minuta do RPV expedido no ID nº 105202195, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção.
Expedientes necessários. ARACATI/CE, 19 de setembro de 2024. ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria -
19/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105203547
-
19/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 17:05
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 01/11/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68727976
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Roberto Carneiro Torres no ID 56845794, em face da sentença de ID 56438510, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto no ID 48211771 e no ID 48211742 pelo ora embargante e seu causídico, José Humberto Torres, em face do Município de Aracati/CE, ora embargado.
A sentença de ID 56438510 homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição de id 48211742 e, com fulcro no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente cumprimento de sentença, ao passo que determino a expedição de precatório em favor da parte exequente, o qual advoga em causa própria.
Assim, em observância à RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2020, proceda a Secretaria pela expedição do RPV.
Na ausência de qualquer dos documentos exigidos pelo ato normativo supracitado, intime-se a parte exequente para apresentar, por ato ordinatório, sendo desnecessária nova conclusão.
Expedido o ofício da requisição de RPV, intimem-se as partes sobre o seu integral teor (art. 1º, IV, a da Resolução do órgão Especial 01/2016).
Em seguida, envie o ofício eletrônico, referente ao RPV, para o Tribunal de Justiça do Ceará junto ao sistema SAPRE.
Ultimadas as providências acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia.
Em seguida, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Na petição dos Aclaratórios (ID 56845794), o embargante José Roberto Carneiro Torres aduz que a sentença foi omissa, uma vez que homologou apenas os cálculos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, apresentados na petição de ID 48211742, deixando de se manifestar sobre o crédito principal, destinado ao autor/exequente, cujos cálculos foram apresentados na petição de ID 48211771.
Ademais disso, alega que a sentença deixou de condenar o Município de Aracati em honorários sucumbenciais, na fase do cumprimento de sentença.
Destarte, postula o recebimento dos Embargos de Declaração e o julgamento de procedência do recurso, para que seja sanado o vício.
Contrarrazões apresentadas no ID 58336961, nas quais o Município de Aracati pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, vez que tempestivos.
Conforme a inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
Pois bem.
De fato, assiste razão ao embargante/exequente.
Do compulsar dos autos, verifico que foram apresentadas duas petições com pedido de cumprimento de sentença, quais sejam: i) a petição de ID 48211771, na qual o exequente José Roberto Carneiro Torres requer o pagamento de R$ 5.701,75 (cinco mil, setecentos e um reais e setenta e cinco centavos) a título de crédito principal, referente à sentença que julgou o feito, na fase de conhecimento (ID 48211766) e; ii) a petição de ID 48211742, na qual o advogado José Humberto Torres requer o pagamento de R$ 570,02 (quinhentos e setenta reais e dois centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, a sentença de ID 56438510, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, apenas homologou os cálculos apresentados na petição de ID 48211742, isto é, a verba honorária sucumbencial, restando omissa no que concerne ao crédito principal, destinado ao autor/exequente.
Ademais disso, muito embora a sentença embargada tenha consignado que "é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da condenação em honorários sucumbenciais do Ente Público, na fase de cumprimento de sentença, ainda que não haja impugnação, quando o crédito encontrar-se nos limites previstos para a requisição de pequeno valor.
Portanto, é admissível acrescentar ao débito principal os honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), conforme preceitua a lei processual (arts. 85, §§3°, I, e 7°, ambos do CPC)", deixou de registrar referida condenação no dispositivo da sentença, de modo que a integração deste é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 56845794, sanando a omissão da sentença de ID 56438510, o que faço para: i) integrar a sentença e homologar os cálculos relativos à condenação principal da fase de conhecimento, apresentados na petição de ID 48211771, cuja planilha repousa no ID 48211772, no valor de R$ 5.701,75 (cinco mil, setecentos e um reais e setenta e cinco centavos), em favor de José Roberto Carneiro Torres, a ser pago através de requisição de pequeno valor (RPV); e ii) integrar o dispositivo da sentença, deixando expressamente consignado que condeno o executado, Município de Aracati/CE, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do débito exequendo.
Registra-se que as demais determinações da sentença de ID 56438510 permanecem inalteradas, e que as valores homologados devem ser atualizados até a expedição das requisições de pequeno valor.
Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se os expedientes já determinados na sentença de ID 56438510, expedindo-se o(s) precatório(s) e/ou a(s) requisição(ões) de pequeno valor competente(s). Cumpridos os expedientes de praxe, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati/CE, 06 de setembro de 2023. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
06/09/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por José Humberto Torres em face de MUNICÍPIO DE ARACATI, todos devidamente qualificados, mediante o qual o exequente requer seja expedido RPV a seu favor, tendo em vista condenação do Município por decisão transitada em julgado.
Instado a se manifestar, o ente municipal quedou-se inerte. É o relatório.
No caso em apreço, embora devidamente intimado, a parte executada deixou de apresentar impugnação.
Nesse sentido, sem impugnação por parte da Fazenda, compete ao magistrado somente o controle de questões de ordem pública e vinculadas ao próprio título judicial.
Ao consultar a memória de cálculo, todos os índices utilizados pelo exequente são os prescritos para condenações impostas contra a Fazenda Pública, além disto, é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito do condenação em honorário sucumbenciais do Ente Público, na fase de cumprimento de sentença, ainda que não haja impugnação, quando o crédito encontrar-se nos limites previstos para a requisição de pequeno valor.
Portanto, é admissível acrescentar ao débito principal os honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), conforme preceitua a lei processual (arts. 85, §§3°, I, e 7°, ambos do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição de id 48211742 e, com fulcro no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente cumprimento de sentença, ao passo que determino a expedição de precatório em favor da parte exequente, o qual advoga em causa própria.
Assim, em observância à RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2020, proceda a Secretaria pela expedição do RPV.
Na ausência de qualquer dos documentos exigidos pelo ato normativo supracitado, intime-se a parte exequente para apresentar, por ato ordinatório, sendo desnecessária nova conclusão.
Expedido o ofício da requisição de RPV, intimem-se as partes sobre o seu integral teor (art. 1º, IV, a da Resolução do órgão Especial 01/2016).
Em seguida, envie o ofício eletrônico, referente ao RPV, para o Tribunal de Justiça do Ceará junto ao sistema SAPRE.
Ultimadas as providências acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia.
Em seguida, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aracati/CE, #Data.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 16:26
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 00:24
Mov. [33] - Certidão emitida
-
01/08/2022 13:34
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/06/2022 12:01
Mov. [31] - Mero expediente: Ante o exposto, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos,
-
14/04/2022 08:03
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 23:37
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01804427-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/04/2022 23:28
-
13/04/2022 23:36
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01804426-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/04/2022 23:22
-
13/04/2022 11:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01804381-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/04/2022 10:56
-
08/04/2022 12:06
Mov. [26] - Trânsito em julgado
-
22/02/2022 05:41
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2022 00:30
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/02/2022 04:18
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
-
31/01/2022 01:58
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2022 11:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/01/2022 09:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/01/2022 09:34
Mov. [19] - Informação
-
27/01/2022 17:41
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 12:58
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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19/11/2021 01:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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10/11/2021 22:07
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0349/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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09/11/2021 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 13:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/09/2021 19:32
Mov. [12] - Outras Decisões: Tendo em vista que nos presentes autos não se faz mais necessário produção de provas, uma vez que já se encontra o processo devidamente instruído, anuncio o julgamento do feito, no estado em que se encontra, com fulcro no art.
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26/09/2021 21:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
24/09/2021 17:17
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00174753-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/09/2021 17:07
-
11/09/2021 00:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/09/2021 01:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
01/09/2021 11:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 09:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 21:54
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00173845-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 21:04
-
31/08/2021 10:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/08/2021 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 23:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2021 23:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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