TJCE - 0205274-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 23:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:00
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205274-47.2022.8.06.0001 [Anulação] AUTOR: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA Vistos e analisados estes autos.
PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA (CNPJ nº 15.***.***/0001-80) veio em Juízo pugnar a nulidade da multa decorrente de processo administrativo.
RELATADO NO ESSENCIAL.
DECIDO.
Consoante art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está disciplinada no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, conforme transcrevo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A referida Lei, ainda elenca em seu art. 5º, as pessoas e entidades que podem ser partes legítimas no Juizado Especial da Fazenda: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [negritei] Em regra, “o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (AgRg no AREsp 384.682, AREsp 349.903, AgRg no REsp 1.373.674).
Entretanto, em pesquisa ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil verifiquei que a parte autora se enquadra como 206-2 - Sociedade Empresária Limitada.
Deste modo, não obstante o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, figura no polo ativo da demanda pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante definições constantes, respectivamente, dos incisos I e II do artigo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, sendo o caso de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A propósito, confiram-se precedentes dos nossos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECLINATÓRIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PARTE AUTORA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO REVOGADA.
I - Em respeito ao princípio da não supressão de instância, não se conhece da parte do recurso que trata de matéria não submetida ao crivo do julgador singular.
II - Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº. 12.153/2009, somente pode ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública a pessoa física, as microempresas e as empresas de pequeno porte, não se incluindo a empresa constituída como sociedade limitada. (TJ-MG - AI: 10000180521916000 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 26/11/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de débito fiscal movida por sociedade empresária de responsabilidade limitada.
Demanda distribuída para o Serviço de Anexo Fiscal de Birigui.
Redistribuição para a Vara do Juizado Especial local, com arrimo no artigo 5º, inciso I, da lei nº 12.153/2009.
Desacerto da medida.
Pessoa jurídica autora não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante definições dadas pela lei complementar nº 123/2006.
Causa, portanto, não sujeita à competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, porque a sociedade empresária autora não está contemplada no rol taxativo do artigo 5º, inciso I, da lei nº 12.153/2009.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Birigui, ora suscitado". (TJ-SP; Conflito de competência cível 0003853-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/09.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
ROL TAXATIVO.
ABRANGÊNCIA RESTRITIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). 1.
Não está apta a se legitimar como parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública empresas que não se enquadram na situação do art. 5º da Lei nº 12.153/09. 2.
A definição de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não depende unicamente do valor atribuído à ação, devendo ser observada a legitimidade para figurar no polo ativo da ação. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF. (TJ-DF - 07121544720178070000 DF 0712154-47.2017.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, in casu, a tramitação da presente ação, em sede de Juizado Especial, encontra óbice na legislação de regência.
Mencione-se, ainda, que a incompetência absoluta é improrrogável ponderando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em prodigiosa lição: Quando a causa é proposta perante juiz absolutamente incompetente, não há necessidade de se recorrer à exceção de incompetência para excluí-lo da relação processual.
Não há prorrogação de competência em tal caso e o juiz deve declarar-se incompetente ex officio.
Se não o fizer, a parte pode alegar a incompetência em qualquer fase do processo, até mesmo nos graus superiores de jurisdição (art. 113) (Curso de direito processual civil, 38. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
I, p. 173).
Como dito em linhas acima, a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício.
Assente é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.
Ademais, na forma do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio.
Neste diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito forte no art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c. art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em suma: o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista inequívoca carência do exercício do direito de ação por flagrante ilegitimidade ativa ad causam (exegese do art. 485, VI e § 3º, do CPC), questão essa de ordem pública, passível de análise e decisão até mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, art. 485, inc.
VI e § 3º, do CPC c. c. arts. 5º, inc.
III e 27, todos da Lei n. 12.153/2009.
De consequência, resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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09/10/2022 18:51
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:51
Mov. [28] - Encerrar análise
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14/07/2022 12:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 11:46
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02226471-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 11:27
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21/06/2022 19:40
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 2868
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20/06/2022 23:21
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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20/06/2022 12:32
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 11:01
Mov. [22] - Documento Analisado
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15/06/2022 20:12
Mov. [21] - Mero expediente: Para fins de fixação da competência para o processamento do feito, indique a parte autora se está enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno de porte, nos termos do art. 5, I da Lei nº 12.153/2009, comprovando suas ale
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15/06/2022 16:05
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 13:15
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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15/06/2022 13:15
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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15/06/2022 08:20
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/06/2022 08:19
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 02:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 23:08
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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14/06/2022 23:05
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/06/2022 19:18
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 15:53
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 20:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 25/02/2022 através da guia nº 001.1322979-65 no valor de 1.574,89
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23/02/2022 14:53
Mov. [9] - Conclusão
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22/02/2022 09:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899741-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 09:41
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18/02/2022 17:03
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1322979-65 - Custas Iniciais
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02/02/2022 01:59
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 17:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/01/2022 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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