TJCE - 3000683-43.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84586758
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84586758
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-43.2023.8.06.0064 AUTORES: CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE RÉUS: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por CLÁUDIA MARIA CORREIA DANTAS e por VICTOR DANTAS CAVALCANTE, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 79400834, que extinguiu o feito por devedor não encontrado.
A gratuidade da justiça foi indeferida, conforme a decisão no ID 83684243 e a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 84320824) informando que decorreu o prazo assinalado sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento integral das custas.
Decido.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84586758
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18/04/2024 17:17
Não recebido o recurso de CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS - CPF: *22.***.*21-00 (AUTOR).
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15/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 12/04/2024 06:00.
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13/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 12/04/2024 06:00.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83684243
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83684243
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-43.2023.8.06.0064 AUTORES: CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE RÉUS: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por CLÁUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 79400834, que extinguiu o processo por devedor não encontrado, tendo requerido o benefício da gratuidade da Justiça.
Intimado(a)s para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(a)s Recorrente(s) quedaram-se silentes conforme a Certidão da Secretaria de Vara no ID 83249634.
Decido.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 54, dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Como se observa, não há que se falar em pagamento de custas, taxas ou despesas quando do acesso no primeiro grau de jurisdição, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à interposição de recurso, já que a legislação é clara no sentido de que deverá ser formalizado o seu preparo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No que consiste ao benefício da gratuidade judiciária pleiteada pelo(a)s recorrente(s), os mesmos foram intimados para comprovar (art. 5º, inciso LXXIV, CF) sua hipossuficiência mas mantiveram-se silentes sem manifestação.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83684243
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04/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80906155
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80906155
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09/03/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80906155
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07/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79400834
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79400834
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09/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79400834
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08/02/2024 11:01
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/02/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:32
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77142960
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77142960
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13/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77142960
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13/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:28
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:49
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72008266
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72008266
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) gsv e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-43.2023.8.06.0064 AUTORES: CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 70521298. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 70521298, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil em relação ao promovido BANCO VOTORANTIM S A (BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A), devendo processo prosseguir com relação à promovida ALLIAN ENGENHARIA.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se os promoventes CLÁUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem e endereço correto da empresa ALLIAN ENGENHARIA sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
21/11/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72008266
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20/11/2023 12:43
Homologada a Transação
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08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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29/09/2023 22:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-43.2023.8.06.0064 AUTORES: CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE RÉUS: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que a citação/intimação da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI mais uma vez não logrou êxito, conforme certificado pela Oficiala de justiça no ID 69325666, defiro o pedido de citação ALLIAN na pessoa de seu representante legal, conforme peticionado no ID 67134699, devendo a Secretaria cancelar a conciliação designada nos autos, tendo em vista não haver tempo hábil para cumprimento de nova carta precatória antes do ato marcado.
Isto posto, apraze a Secretaria nova data para realização audiência de conciliação, citando a promovida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, através de CARTA PRECATÓRIA, através do Senhor Jullian Laurentino da Neves Carneiro, residente e domiciliado na RN 313, n.° 3000, Condomínio Jardins Amsterdã, Casa 30, Quadra 06 - Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP: 59156-400, contatos (84) 99682-6000 e/ou (84) 99907-3975, sobre todo o teor da inicial, bem como intimando-o para comparecer à audiência a ser designada.
Destaco que, a citação acima determinada tem por finalidade a efetividade processual, e não confundir a pessoa da empresa com a do sócio.
Por fim, intimem-se a parte autora e a promovida BV LEASING acerca do cancelamento da audiência agendada para 20/10/2023.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
28/09/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/08/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67163618
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67163618
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-43.2023.8.06.0064 AUTORES: CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Compulsando os autos, verifica-se que, através do Despacho de ID 65144769, foi deferido o pedido de tentativa de citação/intimação do promovido ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em novo endereço apresentado pela parte autora, sendo a Carta precatória distribuída em 18/08/2023 (vide ID 67042447), ou seja, ainda não houve tempo hábil para cumprimento da referida diligência.
Isto posto, indefiro, por hora, os pedidos constantes na petição retro, devendo ser aguardado um prazo razoável para retorno da Carta precatória expedida.
Outrossim, caso a citação da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI reste mais uma vez infrutífera, retornem-me os autos conclusos para reapreciação da petição de ID 67134699.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
27/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65818678
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65818678
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15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 20/10/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 11 de agosto de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
14/08/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65818678
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11/08/2023 16:59
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:23
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 31/07/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de junho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
19/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:19
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 18:04
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:16
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 11/05/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 21 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
21/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-43.2023.8.06.0064 AUTORES: CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE RÉUS: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLÁUDIA MARIA CORREIA DANTAS e por VICTOR DANTAS CAVALCANTE, em face de ALLIAN ENGENHARIA e BANCO BV FINANCEIRA S/A, em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “desde logo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário, e que a corré BANCO BV FINANCEIRA S/A, abstenha-se de todo e qualquer ato de cobrança contra o autor, sob pena de multa diária, fixada pelo juízo”.
Aduziu, em síntese, que, “Em 31/03/2022, a primeira demandante contratou com a ré ALLIAN ENGENHARIA, a aquisição de equipamentos para a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em rede elétrica doméstica, pelo preço de R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais). … A compra foi financiada pela corré BV FINANCEIRA S/A.
Esse financiamento bancário foi intermediado e obtido com a financeira corré, diretamente, pela própria ré ALLIAN ENGENHARIA, conforme contrato em anexo.
O prazo para a entrega e instalação dos produtos seria em até 90 (noventa) dias, a partir da data da compra e assinatura do contrato, na residência do autor.
Entretanto, até a presente data, a entrega e instalação do produto não ocorreu.
Mesmo não tendo o serviço contratado, os autores continuaram pagando as prestações acordada com os demandados, no entanto, cansados de buscar uma solução amigável para o problema, sem nenhum retorno da primeira reclamada, após a quitação de quatro parcelas os autores cessaram o pagamento, assegurados pelo artigo 476 do Código Civil.
No caso em tela, as corrés são parceiras comerciais, havendo concurso dos seus interesses, visto que ambas lucram com a captação do cliente, a venda do produto e o financiamento do crédito.
E conexos os contratos do fornecimento de produtos e do financiamento bancário.
Ambos compõem a mesma operação economica, e não subsistem isoladamente.
São negócios jurídicos interdependentes, coligados pela mesma finalidade, pois, sem a compra e venda, não haveria o financiamento.
O contrato bancário celebrado com o consumidor, portanto, tem natureza acessória ao contrato de fornecimento de produto.
A oferta do crédito é em cadeia, casada à venda, feita pela própria vendedora, não havendo contato direto do consumidor com o agente financiador.
O financiamento se dá em razão da compra e venda exclusivamente, negócio jurídico principal nesse caso.
Preleciona Cláudia Lima Marques que “...se uma das atividades (ou fins) é de consumo acaba por “contaminar”, por determinar a natureza acessória de consumo da relação ou do contrato comercial” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, p.1248).
Não sendo possível tutelar o negócio jurídico de financiamento isoladamente, o desfazimento do negócio principal (compra e venda), também, atinge o financiamento dele derivado.
E se tratando de relação de consumo, atraída a responsabilidade objetiva e solidária das corrés, ambas respondendo por eventual defeito no fornecimento do produto (artigos 3º, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 34, CDC). ” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O relato da inicial de que não houve contato direto entre os demandantes e o BANCO BV FINANCEIRA S/A, demanda instrução processual para sua comprovação.
Destaco que não foi juntada cópia do contrato de financiamento que teria sido celebrado entre demandantes e o BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Também não restou comprovado a possível conexão entre o contrato venda e instalação de equipamento fotovoltaico, que foi avençado entre os demandantes e a empresa ALLIAN ENGENHARIA com o contrato de financiamento avençado entre aqueles e o BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Observo que, em tese, o fato da ALLIAN ENGENHARIA cometer irregularidades na prestação do serviço, seja por atraso na entrega do bem, seja pela ausência dessa entrega, não respinga na relação havida entre demandante e BANCO BV FINANCEIRA S/A de uma feita que nada foi demonstrado no sentido de que o Banco é garantidor do fornecimento do bem adquirido.
Conforme o item 4.2, do contrato de venda e instalação de equipamento fotovoltaico, que foi avençado entre os demandantes e a empresa ALLIAN ENGENHARIA, a garantia que esta deu àqueles foi o “prazo de 24 meses, a contar da finalização da instalação, para a MÃO DE OBRA, bem como garantia para o inversor e painéis fotovoltaicos de acordo com o fabricante”.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
09/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-43.2023.8.06.0064 AUTORES: CLAUDIA MARIA CORREIA DANTAS e VICTOR DANTAS CAVALCANTE RÉUS: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLÁUDIA MARIA CORREIA DANTAS e por VICTOR DANTAS CAVALCANTE, em face de ALLIAN ENGENHARIA e BANCO BV FINANCEIRA S/A, em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “desde logo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário, e que a corré BANCO BV FINANCEIRA S/A, abstenha-se de todo e qualquer ato de cobrança contra o autor, sob pena de multa diária, fixada pelo juízo”.
Aduziu, em síntese, que, “Em 31/03/2022, a primeira demandante contratou com a ré ALLIAN ENGENHARIA, a aquisição de equipamentos para a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em rede elétrica doméstica, pelo preço de R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais). … A compra foi financiada pela corré BV FINANCEIRA S/A.
Esse financiamento bancário foi intermediado e obtido com a financeira corré, diretamente, pela própria ré ALLIAN ENGENHARIA, conforme contrato em anexo.
O prazo para a entrega e instalação dos produtos seria em até 90 (noventa) dias, a partir da data da compra e assinatura do contrato, na residência do autor.
Entretanto, até a presente data, a entrega e instalação do produto não ocorreu.
Mesmo não tendo o serviço contratado, os autores continuaram pagando as prestações acordada com os demandados, no entanto, cansados de buscar uma solução amigável para o problema, sem nenhum retorno da primeira reclamada, após a quitação de quatro parcelas os autores cessaram o pagamento, assegurados pelo artigo 476 do Código Civil.
No caso em tela, as corrés são parceiras comerciais, havendo concurso dos seus interesses, visto que ambas lucram com a captação do cliente, a venda do produto e o financiamento do crédito.
E conexos os contratos do fornecimento de produtos e do financiamento bancário.
Ambos compõem a mesma operação economica, e não subsistem isoladamente.
São negócios jurídicos interdependentes, coligados pela mesma finalidade, pois, sem a compra e venda, não haveria o financiamento.
O contrato bancário celebrado com o consumidor, portanto, tem natureza acessória ao contrato de fornecimento de produto.
A oferta do crédito é em cadeia, casada à venda, feita pela própria vendedora, não havendo contato direto do consumidor com o agente financiador.
O financiamento se dá em razão da compra e venda exclusivamente, negócio jurídico principal nesse caso.
Preleciona Cláudia Lima Marques que “...se uma das atividades (ou fins) é de consumo acaba por “contaminar”, por determinar a natureza acessória de consumo da relação ou do contrato comercial” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, p.1248).
Não sendo possível tutelar o negócio jurídico de financiamento isoladamente, o desfazimento do negócio principal (compra e venda), também, atinge o financiamento dele derivado.
E se tratando de relação de consumo, atraída a responsabilidade objetiva e solidária das corrés, ambas respondendo por eventual defeito no fornecimento do produto (artigos 3º, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 34, CDC). ” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O relato da inicial de que não houve contato direto entre os demandantes e o BANCO BV FINANCEIRA S/A, demanda instrução processual para sua comprovação.
Destaco que não foi juntada cópia do contrato de financiamento que teria sido celebrado entre demandantes e o BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Também não restou comprovado a possível conexão entre o contrato venda e instalação de equipamento fotovoltaico, que foi avençado entre os demandantes e a empresa ALLIAN ENGENHARIA com o contrato de financiamento avençado entre aqueles e o BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Observo que, em tese, o fato da ALLIAN ENGENHARIA cometer irregularidades na prestação do serviço, seja por atraso na entrega do bem, seja pela ausência dessa entrega, não respinga na relação havida entre demandante e BANCO BV FINANCEIRA S/A de uma feita que nada foi demonstrado no sentido de que o Banco é garantidor do fornecimento do bem adquirido.
Conforme o item 4.2, do contrato de venda e instalação de equipamento fotovoltaico, que foi avençado entre os demandantes e a empresa ALLIAN ENGENHARIA, a garantia que esta deu àqueles foi o “prazo de 24 meses, a contar da finalização da instalação, para a MÃO DE OBRA, bem como garantia para o inversor e painéis fotovoltaicos de acordo com o fabricante”.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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