TJCE - 3000167-37.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2023 16:45
Expedição de Alvará.
-
25/06/2023 16:42
Expedição de Alvará.
-
31/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:04
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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29/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000167-37.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ALEXANDRE NIBON SOLON PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/05/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:10
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 00:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo n.º 3000167-37.2023.8.06.02211 Promovente: ALEXANDRE NIBON SOLON Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA ALEXANDRE NIBON SOLON propôs a presente demanda contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando ser material e moralmente indenizado em razão de prejuízos e diversos dissabores experimentados na viagem contratada com a ré, conforme delineado na inicial.
Afirma o demandante que contratou com a promovida uma viagem de ida e volta para o trecho Fortaleza/CE - São Luís/MA, com datas previstas para 24/01/2023 (ida) e 27/01/2023 (retorno).
Quando da ida, já no aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem que ao menos tivesse sido previamente avisado.
Tais acontecimentos teriam causado contratempos e dissabores ao demandante, desorganizando a sua agenda de atividades laborais, bem como obrigando-o a custear despesas com o estacionamento do seu carro no aeroporto de Fortaleza (R$ 125,00 – cento e vinte e cinco reais), pelo que postula ser reembolsado, bem como indenizado a título de danos morais.
Na sua peça de defesa, a requerida alegou, em síntese, que o motivo para o cancelamento do voo teriam sido as condições meteorológicas desfavoráveis para o pouso da aeronave no aeroporto de Brasília, implicando na reprogramação da malha aérea.
Disse ainda que o passageiro assentiu à remarcação, sem qualquer custo, para os dias 31/01/2023 (ida) e 03/02/2023 (volta).
Apontou, ainda ,falta de prova quanto aos prejuízos financeiros.
Por esses motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, verifico que o cancelamento do voo apontado é matéria incontroversa, cabendo-se analisar a possível responsabilidade da promovida e as repercussões na esfera moral e material do requerente.
Analisando o motivo apontado pela ré, há de se ter em conta que, além da ausência de comprovação cabal acerca das condições climáticas no aeroporto de Fortaleza, bem como na cidade de Brasília, a promovida não logrou comprovar relação desses fatos com o cancelamento do voo contratado pelo autor.
Saliente-se que boa parte dos documentos apresentados pela companhia aérea, mormente aqueles que atestariam o suposto impedimento para pouso/decolagem, encontram-se ilegíveis.
Assim, considerando-se que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade do promovente, cancelou o voo agendado, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse as alterações de horários e datas da viagem, causou ao requerente transtornos indenizáveis.
Sobre toda essa matéria, pertinente o julgado abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E O PASSAGEIRO É DE CONSUMO. 2.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU DO SERVIÇO É OBJETIVA; LOGO, PRESCINDE DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. 3.
O CANCELAMENTO E O ATRASO DE VÔO SÃO FATOS GERADORES DE DIVERSOS PROBLEMAS, DESGASTES E FRUSTRAÇÕES CAPAZES DE ENSEJAR DANOS MORAIS. 4.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO NO TOCANTE À VÍTIMA E À FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO. 5.
COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJ-DF - APC: 20.***.***/6578-76 DF 0045531-23.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 83) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram, como na viagem de noivado do demandante.
Quanto ao dispêndio financeiro alegado, entende este juízo que, inobstante a respectiva comprovação do período de estacionamento (de 24 a 27/01/2023) e do valor saldado (ID n. 54731009), tal despesa não pode ser transferida à ré, haja vista que o voo restou adiado para o dia 31/01/2023 (ida), com retorno para o dia 03/02/2023, não havendo motivo para permanência do veículo do autor durante o período apontado.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- condenar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A a indenizar o autor, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); 2- Indeferir o pedido autoral de reembolso da despesa com estacionamento, pelo motivo já declinado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
20/04/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/04/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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