TJCE - 3000116-46.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 20:51
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:51
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000116-46.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANA PAULA SANTANA MONTEIRO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ANA PAULA SANTANA MONTEIRO, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 59135188.
Intimada, a parte exequente concordou com os valores depositados pela parte executada, conforme certidão de ID 59356289.
Ato contínuo, foi expedido alvará de transferência, encaminhado à instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/06/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 17:08
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000116-46.2022.8.06.0064 AUTORA: ANA PAULA SANTANA MONTEIRO RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 58049664.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/04/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:14
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000116-46.2022.8.06.0064 AUTORA: ANA PAULA SANTANA MONTEIRO RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID 56734134), quanto à sentença proferida nos autos – ID 55109387, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a parte embargante a ocorrência de omissão sobre a relação jurídica da Ré e do suposto vendedor, bem como do motivo da promovida em restituir valor que foi pago a terceiro. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Importante registrar que a finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 9.
Insta ainda destacar, que os declaratórios apenas têm cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, portanto sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ele desfavorável. 10.
Outrossim, os embargos declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao acerto ou desacerto do julgamento. 11.
No caso em espécie, inexiste a omissão apontada, uma vez que a sentença recorrida fez expressa menção à responsabilidade da empresa embargante pelos atos do seu vendedor/corretor, além de dispor que o ônus de comprovar a data da alegada rescisão contratual era da própria ré/embargante, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Vejamos: “20.
In casu, a referida proposta de nº 6120530, assinada pela parte autora e pelo referido vendedor, está disposta em papel timbrado da empresa ora demandada (ID 41179408 - Pág. 5), o que fez com que a consumidora efetuasse a transferência acreditando estar ingressando em um grupo de consórcio administrado pela empresa demandada. 21.
A despeito da empresa requerida alegar que no momento da contratação o sr.
Antônio Luciano Cordeiro Nojosa já havia sido desligado da empresa, não logrou êxito em comprovar tal alegativa (art. 373, II, CPC), já que apresenta termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho sem nenhuma assinatura, portanto, sem valor probatório. 22.
Ora, o Código Civil estipula a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados e prepostos, nos seguintes termos: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 23.
Portanto, é evidente que a ré reponde, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora em decorrência da fraude perpetrada por funcionário seu.” 12.
O que pretende a parte embargante é impugnar a valoração das provas e obter conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recuso Inominado. 13.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 55109387. 14.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 15.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000116-46.2022.8.06.0064 AUTOR: ANA PAULA SANTANA MONTEIRO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANA PAULA SANTANA MONTEIRO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que no dia 19/10/2020 aderiu, através do vendedor Antônio Nojosa, a um consórcio ofertado pela ré, dando uma entrada de R$ 1.647,00 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais). 03.
Segue aduzindo que, no momento da contratação, o vendedor a orientou a aguardar seu contato para avisá-la sobre a oportunidade de ofertar um lance para recebimento da carta de crédito do veículo. 04.
Contudo, passado vários meses sem que o vendedor tivesse feito contato, a demandante entrou em contato, mas só obteve respostas evasivas.
Então a requerente se dirigiu à loja da empresa demandada, tendo sido informada que não havia nenhum contrato de consórcio em seu nome, bem como que o referido vendedor não trabalhava mais na empresa e que este já havia feito outras vítimas. 05.
Diante disso, requer a reparação em dano material no valor de R$ 1.647,00 (um mil e seiscentos e quarenta e sete reais) e o benefício da justiça gratuita. 06.
A parte autora apresentou emenda a exordial (ID 49319333) para juntar os documentos requestados no despacho exarado no Id 42368000. 07.
Em sede de contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirma que o Sr.
Antônio Luciano Nojosa foi demitido e afastado da empresa em 11/07/2014.
Aduz que O contrato nº 6120530 não está alocado em nenhuma cota, sendo que não foi vendido ainda e que no CPF da autora foi localizado apenas um contrato de nº 0001284921, porém foi aderido em 26/05/2007, que já houve encerramento do grupo e devolução 2014. 08.
Prossegue afirmando que não reconhece o contrato celebrado de nº 6120530, assinado por Antônio Luciano Cordeiro Nojosa, uma vez que foi realizado fora do estabelecimento comercial, por pessoa não autorizada, que sequer é funcionário da empresa.
Bem como o valor não foi convertido em benefício da empresa, sendo notório que a Ré também foi vítima de fraude praticada por ex-funcionário Antônio Luciano Cordeiro Nojosa.
Diante disso, sustenta a inexistência de conduta ilícita, a ausência de nexo causal e a ausência de dano.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda (ID nº 54533996). 09.
Na audiência de conciliação, foi tentada a conciliação, restando infrutífera.
Ambas as partes reiteraram suas manifestações e requestaram o julgamento antecipado da lide (ID 54597110). 10. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 11.
A parte requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o vendedor foi demitido e afastado da empresa, sendo este o único responsável pelos danos narrados na exordial. 12.
Entendo que a aludida preliminar se confunde com o mérito da causa, já que não é possível afirmar, sem a análise minuciosa dos autos, se existe ou não responsabilidade da demandada. 13.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 14.
Por tais razões rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 15.
Inicialmente, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes em audiência conciliatória. 16.
Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, figurando a parte autora como consumidor e o demandado como fornecedor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90. 17.
Extrai-se dos autos que a reclamante, em 19 de outubro de 2020 aderiu a uma proposta de consórcio, perante o vendedor Antônio Luciano Cordeiro Nojosa, razão pela qual transferiu para conta pessoal deste o valor de R$ 1.647,00 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais), a título de entrada, conforme comprova o extrato de ID 49319333 - Pág. 1 18.
Insurge-se a parte autora no intuito de reaver o valor pago, já que a proposta contratual nunca foi efetivada, não logrando êxito em ingressar grupo de consórcio. 19.
Contudo, sustenta a parte demanda que não seria responsável por eventuais danos causados à parte autora por seu ex-funcionário, Antônio Luciano Cordeiro Nojosa, já que no momento dos fatos este já estaria desligado da empresa.
Aduz que trata-se de fraude praticada pelo vendedor, que seria a única parte com legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. 20.
In casu, a referida proposta de nº 6120530, assinada pela parte autora e pelo referido vendedor, está disposta em papel timbrado da empresa ora demandada (ID 41179408 - Pág. 5), o que fez com que a consumidora efetuasse a transferência acreditando estar ingressando em um grupo de consórcio administrado pela empresa demandada. 21.
A despeito da empresa requerida alegar que no momento da contratação o sr.
Antônio Luciano Cordeiro Nojosa já havia sido desligado da empresa, não logrou êxito em comprovar tal alegativa (art. 373, II, CPC), já que apresenta termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho sem nenhuma assinatura, portanto, sem valor probatório. 22.
Ora, o Código Civil estipula a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados e prepostos, nos seguintes termos: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 23.
Portanto, é evidente que a ré reponde , independentemente de culpa, pelos danos causados à autora em decorrência da fraude perpetrada por funcionário seu. 24.
Assim, deve a demandada restituir à parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 1.647,00 (um mil e seiscentos e quarenta e sete reais), ressalvado o direito a eventual ação de regresso da empresa acionada em face do sr.
Antônio Luciano Cordeiro Nojosa. 25.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, com fundamento no art. 487, inc.
I, primeira parte do CPC, para condenar a parte demandada pagar à parte autora a restituição material no valor R$ 1.647,00 (um mil e seiscentos e quarenta e sete reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (19/10/2020), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação 26.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 27.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/02/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 23:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:24
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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